TJGO - 6016706-34.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6016706-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : NEILE CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE RECORRIDOS : ANA KARLA FREITAS CORDEIRO E OUTROS DECISÃO Neile Célia de Oliveira Leite, qualificada e regularmente representada, na mov. 63, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 52, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SÚMULA 77 DO TJGO.
NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
As matérias não tratadas na decisão de primeiro grau são insuscetíveis de análise em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio da vedação à supressão de instância. 2.
A CNIB destina-se exclusivamente à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, não se prestando como ferramenta de pesquisa patrimonial do executado, conforme estabelecido na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Na ausência de fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento consignado na decisão impugnada, o agravo interno carece de elementos inovadores capazes para reconsiderá-la ou modificá-la, conduzindo ao seu desprovimento.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A recursante opôs embargos de declaração (mov. 55), que, todavia, foram rejeitados (mov. 60). Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal e 139, IV, do Código de Processo Civil. Recursante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 68). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 72. É o suficiente relatório.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, ressalto que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Já a análise de eventual ofensa ao artigo infraconstitucional elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que manteve a decisão agravada, ao confirmar a inadequação da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para pesquisa de patrimônio dos recorridos/executados, consignando na decisão monocrática que “No caso específico dos autos, entendo que não houve o esgotamento de todos os meios para encontrar bens em nome dos executados/agravados, sendo, ainda, possível à exequente/agravante proceder, por conta própria, às buscas disponíveis, portanto, o ato judicial atacado não merece reforma”, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf.
STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.963.178/SP1, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/12/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5 1 “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” -
15/07/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 14:37:20))
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15/07/2025 15:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 14:37:20)
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15/07/2025 14:37
REsp não Admitido (Incidência da Súmula 7 do STJ)
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27/06/2025 08:03
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 08:03
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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26/06/2025 16:05
NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA
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26/06/2025 15:55
NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO
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27/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (26/05/2025 10:42:10))
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27/05/2025 12:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 26/05/2025 10:42:10)
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26/05/2025 10:42
Efeito Suspensivo Indeferido
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23/05/2025 11:44
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 11:44
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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20/05/2025 10:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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19/05/2025 17:11
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/05/2025 17:11
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/05/2025 16:50
RECURSO ESPECIAL
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19/05/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/05/2025
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19/05/2025 14:36
Oficio Comunicatorio
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16/05/2025 18:25
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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16/05/2025 18:25
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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08/05/2025 11:30
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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28/04/2025 16:08
P/ O RELATOR
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14/04/2025 17:51
Embargos de Declaração
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14/04/2025 10:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4174 em 14/04/2025
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10/04/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/04/2025 17:45:59)
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10/04/2025 17:45
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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10/04/2025 17:45
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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24/03/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/03/2025 14:40:41)
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24/03/2025 14:40
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/03/2025 13:10
P/ O RELATOR
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17/03/2025 13:10
Certidão
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12/03/2025 16:18
Sem Manifestação - 2º Agravado
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19/02/2025 17:08
Para (Polo Passivo) Ana Karla Freitas Cordeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/02/2025 15:42:41))
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19/02/2025 17:08
Para (Polo Passivo) Gustavo Freitas Teixeira Cordeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/02/2025 15:42:41))
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15/02/2025 00:51
Para (Polo Passivo) Walmir Teixeira Cordeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/02/2025 15:42:41))
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06/02/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Walmir Teixeira Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ581863223BR idPendenciaCorreios2972794idPendenciaCorreios
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06/02/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Ana Karla Freitas Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ581863210BR idPendenciaCorreios2972793idPendenciaCorreios
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06/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Gustavo Freitas Teixeira Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ581863237BR idPendenciaCorreios2972795idPendenciaCorreios
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03/02/2025 15:43
E-Carta
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03/02/2025 15:42
Intimar parte agravada a contrarrazoar o Agravo Interno em 15 dias
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03/02/2025 15:32
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 13:30
P/ O RELATOR
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31/01/2025 08:33
AGRAVO INTERNO
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31/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648877"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6016706-34.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: NEILE CELIA DE OLIVEIRA LEITEEMBARGADOS: ANA KARLA FREITAS CORDEIRO E OUTROSRELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração serão rejeitados quando não ficar demonstrado que o ato judicial foi obscuro, contraditório, omisso, ou ainda, que houve erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEILE CELIA DE OLIVEIRA LEITE em desfavor de ANA KARLA FREITAS CORDEIRO, WALMIR TEIXEIRA CORDEIRO e GUSTAVO FREITAS TEIXEIRA CORDEIRO, em face da decisão da relatoria (mov. 26) que conheceu monocraticamente do recurso de agravo de instrumento por ela interposto e negou-lhe provimento. A ementa correspondente possui o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INADEQUAÇÃO PARA PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO.
SÚMULA 77 DO TJGO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à recepção e divulgação de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, não sendo ferramenta adequada para pesquisa patrimonial de devedores em execução, conforme o entendimento expresso na Súmula 77 do TJGO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (ART. 932, IV, “A”, CPC). Nas razões recursais (mov. 29), a embargante pretende obter o suprimento de omissão na decisão monocrática proferida, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a possibilidade de inclusão do nome dos executados no sistema de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Argumenta que tal medida é necessária para compelir os devedores à satisfação do crédito exequendo, tendo em vista que as tentativas de constrição de bens anteriores foram frustradas. Assim, pede o conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, a fim de corrigir o vício apontado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, impende ressaltar que cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, julgar os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, 2º, do Código de Processo Civil[1]. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material.
Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de omissão na decisão monocrática proferida, em relação à análise da tese recursal de inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. De fato, ao examinar o corpo das razões recursais, constata-se que o pedido foi formulado, ainda que não reiterado nos requerimentos finais. Entretanto, no presente caso, a ausência de análise nesse ponto não configura omissão passível de ser sanada, tendo em vista que o pedido não foi apreciado na decisão agravada e não podia sequer ser conhecido nesta instância recursal. Como pode ser visto, o pronunciamento judicial recorrido (mov. 272 – autos originários) possui os seguintes termos: INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente de consulta de bens via CNIB, conforme súmula 77 do TJGO que dispõe:SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Sendo assim, intime-se a parte Exequente para indicar bens ou requerer a realização de penhora online através dos sistemas ainda não acionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Dessa forma, a questão suscitada pela embargante – inclusão do nome dos executados naquela plataforma – não foi abordada na decisão agravada, mas somente a consulta de bens, o que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, fica demonstrado que a ausência de análise do pedido que sequer poderia ser conhecido não caracteriza omissão a ser corrigida nos presentes embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) prestam-se para aclarar, no julgado, obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento judicial. 2.
Não se verifica a omissão apontada, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, de modo que a apreciação da tese de inadequação do procedimento não deve ser apreciada diretamente nesta seara revisora, sob pena de supressão de instância.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102163-10.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Diante disso, não se constata vício de omissão a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO.
Porém, de ofício, atribuo efeitos infringentes, para retificar o acórdão recorrido e conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento. Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil[2]. Intimem-se. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20167 [1] CPC.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.[...]§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] CPC.
Art.1.026. [...]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
30/01/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025
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30/01/2025 13:36
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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30/01/2025 11:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 11:29
P/ O RELATOR
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29/01/2025 09:52
Embargos de Declaração
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28/01/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 28/01/2025 16:20:
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28/01/2025 16:50
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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28/01/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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24/01/2025 18:21
P/ O RELATOR
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23/01/2025 08:16
réu revel - mudança de endereço - intimação válida. art. 274 CPC
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23/01/2025 07:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4119 em 23/01/2025
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21/01/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 15:59
Ato ordinatório - Retorno de AR dos Correios (e-Carta)
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21/01/2025 15:52
RETORNO AR NÃO EFETIVADO - YQ498801565BR
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21/01/2025 15:51
RETORNO AR NÃO EFETIVADO - YQ498801579BR
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11/12/2024 17:44
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (06/11/2024 18:06:27)) (Polo Passivo)
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13/11/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Walmir Teixeira Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ498801565BR idPendenciaCorreios2809147idPendenciaCorreios
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13/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Gustavo Freitas Teixeira Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ498801579BR idPendenciaCorreios2809148idPendenciaCorreios
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13/11/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Ana Karla Freitas Cordeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ498801551BR idPendenciaCorreios2809146idPendenciaCorreios
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11/11/2024 15:06
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4072 em 11/11/2024
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07/11/2024 12:16
E-CARTA - AOS AGRAVADOS
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07/11/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neile Celia De Oliveira Leite (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 06/11/2024 18:06:27)
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07/11/2024 12:14
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/11/2024 18:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 18:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 10:25
8ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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05/11/2024 10:25
Cumprimento da Decisão proferida no ev.05
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04/11/2024 21:14
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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04/11/2024 13:31
Relatório de Possíveis Conexões
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04/11/2024 13:31
Autos Conclusos
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04/11/2024 13:31
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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04/11/2024 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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