TJGO - 5691605-59.2024.8.09.0151
1ª instância - Turv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia - GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 5691605-59.2024.8.09.0151 Requerente: GERCINA DE SOUZA Advs. da requerente: Dr.
Edivaldo Costa de Freitas Junior – OAB/GO n.° 43.797 – e Dra.
Karla Mylliane Dias de Oliveria – OAB/GO n.° 49.749 – Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, na sala de audiência virtual, onde se achava presente a M.M.ª Juíza de Direito, Dra.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, comigo, Abatha Danara Borba Gomes Siqueira, secretária das audiências.
Com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meeting), com fundamento nas determinações da Resolução n.º 354 do CNJ.
Presente na sala de reuniões a parte requerente GERCINA DE SOUZA, acompanhada da advogada Dra.
Karla Mylliane Dias de Oliveria, ambos telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Presentes também as testemunhas, Joselito Martin de Farias, Divino Mariano Dias e Rogerio Goncalves de Oliveira, todos telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Ausente a parte requerida.
Aberta a audiência, foi realizada a conferência dos documentos pessoais das testemunhas Joselito Martin de Farias e Divino Mariano Dias, sendo eles, em seguida inquiridos, pelo sistema de áudio e vídeo, cujas mídias seguem anexas.
A advogada dispensou oitiva da testemunha Rogério Gonçalves de Oliveira.
Dada a palavra à advogada da parte autora, ratificou os termos da inicial.
Ato contínuo, a M.M.ª Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos:GERCINA DE SOUZA, qualificada, ajuizou Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos autos.
Aduziu que trabalha na atividade rurícola desde criança e que já recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença em razão da comprovação do seu trabalho rurícola, pelos períodos de 21/11/2017 a 19/10/2018.Afirmou que ao completar 55 anos segurada rural, preencheu os requisitos para aposentadoria por idade e que ingressou com pedido junto ao órgão administrativo em 13/11/2023, todavia o pedido foi indeferido sob o argumento de que a Segurada não teria cumprido a carência mínima de 180 meses, para obtenção do benefício pleiteado ou não era segurado especial no momento do requerimento.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos à peça de ingresso.
No evento 5, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 9), na qual requereu a improcedência da ação pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na exordial.
Designada audiência para essa data, foram inquiridas as testemunhas Joselito Martin de Farias e Divino Mariano Dias, pelo sistema de áudio e vídeo. É o essencial.
Decido.
Verifico, em proêmio, que o feito tramitou de modo regular, restando atendidos todos os ditames legais, o que evidencia a sanidade procedimental.
Ademais, não se revela qualquer prejuízo às partes, pelo que não se pode falar em nulidade (pás de nullité sans grief).
Inexiste preliminar a ser avaliada, razão por que passo ao exame da vexata quaestio.
Nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF (na redação da EC 103/2019), é assegurada aposentadoria, no RGPS, ao homem, aos 60 (sessenta) anos de idade, e à mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que trabalhadores rurais e/ou para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nesse passo, ao disciplinar os benefícios da Previdência Social, o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, previu que são considerados segurados obrigatórios, em condição especial, o trabalhador rural e o assemelhado que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar.
Conforme esse mesmo dispositivo, são ainda considerados segurados obrigatórios os respectivos cônjuges ou companheiros, os filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para aposentadoria por idade, o período de carência dos segurados especiais é regido peloartigo 26, II, desse mesmo diploma.
Nesse passo, para a concessão da aposentadoria rural por idade, são necessários: (1) a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; (2) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (3) período de trabalho idêntico à carência do requerido benefício.
Dentro desse contexto, entendo que o pleito deduzido na peça de ingresso comporta atendimento.
Veja-se.
Conforme se vê do documento acostado no evento 1, a autora conta 57 anos (nascimento: 26/04/1968), restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade.
O exercício da atividade rural,
por outro lado, encontra-se também satisfatoriamente comprovado nos autos.
Os documentos jungidos aos autos (Cadastro junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás datado de 2020 com indicação da propriedade rural onde residem; contrato de arrendamento de imóvel rural Fazenda Rio Ponte da Pedra com vigência de 2014 a 2014; escritura pública de declaração de união estável consolidada há aproximadamente 30 anos (datada de 2017), com indicação de profissão de lavradores da requerente e de seu companheiro; notas fiscais de produtos com endereço rural datadas de 2018, 2021, 2020, 2022; termo de confissão de dívida com indicação de profissão trabalhador rural do companheiro da requerente.
Prontuários médicos com indicação de endereço rural datados de 2006; Contribuição sindical do esposo da requerente datada de 2000) representam, a meu juízo, início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.
Demais disso, em juízo, a testemunha Joselito Martin de Farias disse que conheceu a Gercina numa fazenda no município de Paraúna, quando o depoente era policial e trabalhava naquela região.
Que o depoente fazia policiamento na zona rural.
Que isso foi há uns 12 anos.
Que não sabe dizer quanto tempo ela ficou nessa fazenda.
Que autora e o marido arrendavam essa fazenda e plantavam milho e criavam porcos e galinhas.
Que ela saiu primeiro da região, porque venceu a arrenda.
Que ficou sabendo que depois disso eles arrendaram outra fazenda em Jandaia.
Que nessa fazenda, o depoente não chegou a ir.
Que depois eles foram para uma fazenda em Palminópolis, chamada fazenda Saltador.
Que eles também arrendaram essa fazenda e ficaram lá uns 3 ou 4 anos.
Que atualmente eles estão num povoado próximo a Paraúna, mas no município de Jandaia.
Que saíram da fazenda Saltador e foram para esse povoado.
Que nunca viu a autora trabalhando na fazenda.
Que sempre viu a autora e o marido nas fazendas.
Que eles sempre arrendavam chácaras e moravam nelas um tempo.
A testemunha Divino Mariano Dias disse que conhece a dona Gercina tem uns 40 anos.
Quando a conheceu, ela morava numa fazenda em Cezarina.
Que o depoente morava noutra fazenda próximo.
Que atualmente a Gercina mora, com o marido, no povoado de Palmeúma, que é umdistrito de Jandáia.
Que ela mora nesse local há uns 4 meses, em casa própria.
Que antes disso ela morava numa fazenda arrendada lá perto.
Que ela e o marido tinham arrendado uma chácara de dois alqueires onde plantavam milho, mandioca e criavam galinhas e porcos.
Que eles ficaram de 2 a 3 anos no local.
Que antes dessa fazenda, eles moraram numa fazenda em Paraúna.
Que não sabe quanto tempo ficaram nesse local.
Que nunca viu a autora trabalhar na cidade.
Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada aos autos, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, à saciedade, o exercício de atividade rurícola pela autora.
Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Registro, além disso, que no ano de 2023 (quando a autor atingiu o requisito de idade para concessão do benefício previdenciário), laborava ela no campo.
Tal realidade fática se amolda, pois, à tese firmada em precedente obrigatório (artigos 927, III, e 928, II, ambos do CPC/2015), oriundo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se, porque importante, a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) – sem destaque na origem.
Saliento, porque necessário, que, embora o INSS tenha trazido aos autos informações que dão conta de vínculos na CTPS da autora, tais anotações dizem respeito a período curto e antigo (06/2007 a 06/2008 e 2013) que não influem no caso em tela.Nesse cenário, preenchidos os requisitos da idade mínima exigida e a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo (13/11/2023), respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal.
Por fim, atendendo as disposições dos artigos 11, caput, e 489, § 1º, ambos do CPC, e levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré pagar ao causídico da autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC).
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo do profissional e de seu trabalho e o remunera de forma adequada.
Ante o exposto, com esteio na legislação previdenciária vigente c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2023), respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, desde a citação, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, observado o tema 810 da repercussão geral (STF).
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas conforme a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).
Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal para pagamento do valor devido em uma única parcela.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.
Considerando as disposições do art. 496, § 3º, I, do Diploma Instrumental Civil, deixo de determinar a remessa necessária.
Outrossim, por estar já demonstrada a verossimilhança das alegações deduzidas, tantoque confirmadas na instrução e diante (1) do perigo da demora, pois que a autora não aufere renda outra que lhe garanta o sustento próprio e familiar; (2) da evidente natureza alimentar da verba pleiteada, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício ora concedido no prazo máximo de 30 dias.
Intime-se o INSS.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Altere-se, no Projudi, a fase procedimental (processo sentenciado).
Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe.” NADA MAIS havendo, o presente termo foi conferido pelas partes mediante compartilhamento de tela, que lido e achado conforme virtualmente, foram dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n. 18, de 14 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Eu, Abatha Danara Borba Gomes Siqueira, secretária de audiências, digitei.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues Juíza de Direito Karla Mylliane Dias de Oliveria OAB/GO n.° 49.749 -
15/07/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/07/2025 16:29:49))
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15/07/2025 16:29
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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15/07/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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15/07/2025 16:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/07/2025 16:29
Realizada com Sentença - 14/07/2025 15:30
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14/07/2025 17:22
Envio de Mídia Gravada em 14/07/2025 - 15:30 - Audiência Previdenciária - 15h30
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30/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 14:30:50))
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30/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 14:30:13))
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18/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 14:30:50))
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18/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 14:30:13))
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18/06/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/06/2025 14:30
(Agendada para 14/07/2025 15:30)
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18/06/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 14:30
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 14.07.2025, ÀS 15:30 horas
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17/06/2025 15:29
INTERLOCUTORIA
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19/05/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2025 18:47:23))
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09/05/2025 18:40
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2025 18:47:23)
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09/05/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2025 18:47:23)
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25/03/2025 18:47
Inclusão do Processo no Multirão Previdenciário.
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18/02/2025 19:24
P/ DECISÃO
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18/02/2025 19:24
Conclusão
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04/02/2025 14:55
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
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09/12/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/11/2024 16:38:15))
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27/11/2024 16:38
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/11/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/11/2024 16:38
Intimar partes acerca da Produção de Provas.
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26/11/2024 14:44
P/ DECISÃO
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26/11/2024 14:44
Prazo Decorrido
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18/10/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/10/2024 10:08:51)
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14/10/2024 10:08
Juntada -> Petição
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/08/2024 17:39:10))
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04/09/2024 12:11
On-line para Adv(s). de Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 23/08/2024 17:39:10)
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23/08/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gercina De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/08/2024 17:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 15:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/08/2024 15:59
AÇÕES CONEXAS
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16/07/2024 15:58
Turvânia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: CIBELLE KAROLINE PACHECO
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16/07/2024 15:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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