TJGO - 5491396-10.2025.8.09.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:39
Processo Arquivado
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21/07/2025 11:39
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491396-10.2025.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: BIANCA RODRIGUES DE FREITASAGRAVADOS: RICARDO NEVES COSTA E OUTRORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por alegada natureza salarial.
A parte agravante também pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida, sendo intimada a comprovar necessidade econômica e a recolher o preparo.
Decorrido o prazo legal, a parte não promoveu o recolhimento das custas recursais, razão pela qual se reconheceu a deserção do recurso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a devida intimação para seu recolhimento, implica o não conhecimento do recurso por deserção. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.4.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e a parte agravante foi regularmente intimada a recolher as custas recursais no prazo legal.5.
A inércia da parte após a intimação justifica a aplicação da penalidade de deserção, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.6.
Ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para seu recolhimento, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 7º, 1.007 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Breno Caiado, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5186958-67.2023.8.09.0069, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5646663-86.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, j. 15.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BIANCA RODRIGUES DE FREITAS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr.
André Rodrigues Nacagami, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta em seu desfavor por RICARDO NEVES COSTA e FLÁVIO NEVES COSTA, ora agravados. Na decisão agravada (evento 161, dos autos de origem), o magistrado a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade das verbas localizadas nos autos de evento n. 154, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pelo credor. (…).” Irresignada, a executada interpôs o presente instrumental. Em suas razões, a agravante inicialmente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, esclarece que se trata de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais.
Relatou que o juízo de origem determinou a penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, bloqueando o valor total de R$ 2.444,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Aduz que o importe penhorado é impenhorável por se tratar de valores de natureza salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Verbera que a exigência judicial de prova cabal da instituição financeira pagadora e de exata coincidência com as datas da penhora é excessivamente formalista, desproporcional e contrária aos Princípios da Razoabilidade e da Efetividade da Jurisdição. Argumenta que o bloqueio integral de salários de baixa monta viola diretamente seu direito ao mínimo existencial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de quantias de natureza alimentar/salarial.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, pleiteia a penhora parcial de apenas 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, determinando o imediato levantamento da parcela remanescente (70%) em favor da agravante. Preparo ausente, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça. Intimado para colacionar aos autos documentos que comprovem sua real necessidade econômica (evento 12), a agravante colacionou documentos na mov. 16. Por meio da decisão de mov. 18, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas ao preparo do seu recurso de agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento da insurgência (artigos 932, III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). Apesar de devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme atesta a certidão de mov. 21. É breve o relato. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza ao Relator, de forma unipessoal, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, podendo, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. Assim, adianto que é caso de não conhecimento do recurso, monocraticamente, por ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Com efeito, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Transcrevo: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco “salvo o caso de dispensa, o preparo é feito mediante recolhimento do valor antes da interposição recursal e virá comprovado desde logo mediante exibição da guia que deverá acompanhar a petição de interposição”. (As inovações do Código de Processo Civil.
Ed.
Forense, pág. 22.) O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso de Apelação Cível. Nesse particular, extrai-se dos autos que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, foi indeferido (mov. 18); e, instada a recolher o respectivo preparo recursal, manteve-se inerte (mov. 21). Dessa forma, oportunizada à parte a possibilidade de realizar o devido preparo e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO.
INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I ? Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal.
Inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
II ? Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado.
Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (g). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Regularmente intimada a recorrente para recolher as custas recursais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando ela inerte ao comando judicial, há que se considerar deserto o recurso de apelação cível, o que enseja o seu não conhecimento. 2.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões fato novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5186958-67.2023.8.09.0069, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (g). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I ? Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Denegada a gratuidade da justiça, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso.
II ? Não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto.
III ? Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5646663-86.2021.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (g). Diante desse quadro fático, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe. Na confluência do exposto, conforme disposição dos artigos 932, inciso III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão de sua inadmissibilidade decorrente da deserção. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
17/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:40
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:40
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:40
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:39
Ofício(s) Expedido(s)
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16/07/2025 19:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 08:40
Autos Conclusos
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16/07/2025 08:40
Prazo Decorrido
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04/07/2025 18:52
Intimação Efetivada
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04/07/2025 18:49
Intimação Expedida
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04/07/2025 18:49
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/07/2025 11:48
Autos Conclusos
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01/07/2025 10:34
Juntada -> Petição
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27/06/2025 06:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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26/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:46
Intimação Expedida
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25/06/2025 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 16:58
Autos Conclusos
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24/06/2025 16:56
Processo Redistribuído
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24/06/2025 16:41
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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24/06/2025 10:51
Autos Conclusos
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24/06/2025 10:51
Certidão Expedida
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24/06/2025 10:43
Retificação de Classe Processual
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23/06/2025 19:00
Processo Redistribuído
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23/06/2025 18:59
Certidão Expedida
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23/06/2025 18:53
Autos Conclusos
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23/06/2025 18:53
Processo Distribuído
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23/06/2025 18:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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