TJGO - 5527172-32.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5527172-32.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por FRANCISCO DIEGO GOMES SA em face de M PAGAMENTOS S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas.Devidamente intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, emitido por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, ou sendo imóvel de terceiro a declaração do dono do imóvel com a devida indicação do vínculo com a pessoa constante no documento (evento nº 6), o autor deixou de fazê-lo nos moldes determinados.Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.De início cumpre esclarecer que ao magistrado compete examinar se a petição inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, e em caso negativo como forma de cooperação e economia processual oportunizar a correção evitando, assim, a prática de atos inúteis e o consumo de esforço e tempo.No caso sub examine, instado a regularizar a peça inicial o autor não cumpriu a contento o que restou determinado pelo juízo.Ora, o comprovante de endereço é documento essencial para aferição da competência nas demandas judiciais sendo, portanto, imprescindível sua apresentação.E mais. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos nos termos do art. 77, inciso V do Código de Processo Civil.Logo, verifico que o requerente não cumpriu o que fora determinado por este juízo no que tange à emenda da inicial, razão pela qual o indeferimento da peça de ingresso é a medida que ora se impõe.Em casos como o presente oportuno transcrever recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. (…) INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E JUNTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DO ENDEREÇO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 319 do CPC, em seu inciso II, determina como requisito obrigatório para o recebimento da petição inicial, dentre outros, a indicação do endereço do domicílio e a residência do autor e do réu, tendo as partes o dever de mantê-los atualizados (art. 77, inc.
V, do CPC). 2.
Não há razão para cassar a sentença quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e ainda se mantém inerte mesmo após a intimação para dar prosseguimento no feito. 3.
O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0193510-33.2016.8.09.0117, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 12/03/2021)Feitas essas breves considerações, é o quanto basta à extinção prematura do feito.DISPOSITIVO.Ante o excerto INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
16/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Diego Gomes Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (16/07/2025 14
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16/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Diego Gomes Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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16/07/2025 14:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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15/07/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2025 12:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/07/2025 10:21
Comprovante endereço - Validade documentos juntados por advogado (autenticidade)
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06/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Diego Gomes Sa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (06/07/2025 11:13:26))
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06/07/2025 11:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Diego Gomes Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/07/2025 11:13
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/07/2025 12:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/07/2025 12:36
Certidão de conexão
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04/07/2025 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:30
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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04/07/2025 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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