TJGO - 5061530-79.2025.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:36
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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30/06/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Yamaha Motor Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (30/06/2025 13:2
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30/06/2025 18:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BYMBS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 30/06/2025 13:29:45)
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30/06/2025 13:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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27/06/2025 13:43
P/ O RELATOR
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27/06/2025 13:43
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
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27/06/2025 13:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/06/2025 13:24
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
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27/06/2025 13:24
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
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26/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 13:38:17))
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26/06/2025 13:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BYMBS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/06/2025 13:38
Decisão - juízo de retratação - mantenho sentença
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26/06/2025 10:55
PETIÇÃO
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25/06/2025 17:08
Autos Conclusos
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25/06/2025 17:01
APELAÇÃO
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03/06/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (03/06/2025 17:18:07
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03/06/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (03/06/2025 17:18:07
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03/06/2025 18:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BYMBS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 03/06/2025 17:18:07)
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03/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BYMBS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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03/06/2025 17:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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02/06/2025 10:35
Autos Conclusos
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02/06/2025 06:48
(Referente à Mov. Certidão Expedida (12/05/2025 10:31:04)) (Polo Ativo)
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15/05/2025 22:40
Para (Polo Ativo) BYMBS - Código de Rastreamento Correios: YQ700220093BR idPendenciaCorreios3225576idPendenciaCorreios
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12/05/2025 10:31
Reenvio de Carta de Intimação - Correspondência Não Confirmada - Correios
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24/04/2025 13:05
Certidão de Decurso de Prazo - Evento 20 / Intimação Postal
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08/04/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 14:59
Autor dar prosseguimento ao feito
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08/04/2025 14:58
Intimação do evento 16
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13/03/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 14:43
AUTOR DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO
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13/03/2025 14:41
Intimação do evento 13
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27/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 13:01
Autor recolher custa de locomoção
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27/02/2025 12:53
Intimação dos evento 8 e 10
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04/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº.: 5061530-79.2025.8.09.0142 Requerente: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.Requerido: Michelle Simoes SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, em desfavor de Michelle Simões Silva, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas.Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte devedora, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão.Disciplina a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, partindo do norte de que a implementação de tal medida, severa como tal, deve respeitar em seu mínimo a efetivação prévia do contraditório.Aludida premissa, além de assegurada nos artigos 2º e 3º do dispositivo retro mencionado, já foi alvo de julgamento em sede de Tema Repetitivo (Tema 1.132) pelo STJ, que confirmara a suficiência da notificação no endereço fornecido para constituição de mora, independente do recebimento pela própria parte, nos termos que abaixo colaciono:Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento, seja pessoal ou por terceiro.No presente caso, a notificação extrajudicial enviada no endereço do requerido retornou com a informação “entregue ao destinatário” (evento 1, arquivo 8), de modo que constituída a mora, na forma regrada pelo § 2º do art. 2º e art. 3º do DL-911/69, além da adoção das providências de notificação extrajudicial, que restaram efetivadas no endereço da parte demandada.Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja:Yamaha/Xmax 250, placa SCG-8B62, cor vermelha, ano/modelo 2022, chassi 9C6SG6210N0011875 Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da credora.Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias.Confirmada a necessidade, fica autorizada a citação da parte requerida pelo correio eletrônico.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021.Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (Súmula 59, TJGO).Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. - 
                                            
03/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 16:33:18)
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03/02/2025 16:33
Certidão Expedida
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03/02/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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03/02/2025 13:43
Decisão - defiro liminar de busca e apreensão
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03/02/2025 09:41
Autos Conclusos
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31/01/2025 16:40
Juntada de CUSTAS
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28/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BYMBS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 16:55
Intimação - Autor - Recolher Custas Iniciais
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28/01/2025 16:54
Portaria nº 008/2022 - Litispendência/Conexão
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28/01/2025 16:04
Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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28/01/2025 16:04
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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