TJGO - 5351882-34.2025.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:39
Processo Arquivado
-
21/07/2025 11:39
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
SNIPER.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu penhora online na modalidade "teimosinha" e pesquisa de bens via sistema SNIPER em execução de título extrajudicial.
O embargante alega ilegalidade, arbitrariedade e abusividade das medidas, bem como a necessidade de esgotamento de meios para o uso do SNIPER. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à legalidade e cabimento da penhora online "teimosinha" e da pesquisa de bens via sistema SNIPER, e se a matéria foi devidamente prequestionada para acesso às instâncias superiores. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito já decidido no acórdão, visando apenas sanar vícios específicos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a legalidade da penhora "teimosinha" e da utilização do sistema SNIPER, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, justificadas pela longa duração do processo originário (desde 2005).5.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, permite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, servindo de embasamento para o deferimento das medidas executórias.6.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir a matéria, sem a existência de qualquer vício no julgado.7.
O prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada.2.
A mera oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III; 1.022, p.u., I, II; 489, § 1º; 1.013, § 1º; 1.025; 139, IV; 797; 835; 837; 838; 854; 871, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2529962-DF, julgado em 12/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5785956-04.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento: 5352655-96.2024.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5576161-77.2023.8.09.0000, julgado em 20/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, julgado em 13/09/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, julgado em 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5351882-34.2025.8.09.0002COMARCA DE ACREÚNA EMBARGANTE: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADEEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
SNIPER.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu penhora online na modalidade "teimosinha" e pesquisa de bens via sistema SNIPER em execução de título extrajudicial.
O embargante alega ilegalidade, arbitrariedade e abusividade das medidas, bem como a necessidade de esgotamento de meios para o uso do SNIPER. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à legalidade e cabimento da penhora online "teimosinha" e da pesquisa de bens via sistema SNIPER, e se a matéria foi devidamente prequestionada para acesso às instâncias superiores. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito já decidido no acórdão, visando apenas sanar vícios específicos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a legalidade da penhora "teimosinha" e da utilização do sistema SNIPER, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, justificadas pela longa duração do processo originário (desde 2005).5.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, permite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, servindo de embasamento para o deferimento das medidas executórias.6.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir a matéria, sem a existência de qualquer vício no julgado.7.
O prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente de seu acolhimento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada.2.
A mera oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III; 1.022, p.u., I, II; 489, § 1º; 1.013, § 1º; 1.025; 139, IV; 797; 835; 837; 838; 854; 871, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2529962-DF, julgado em 12/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5785956-04.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento: 5352655-96.2024.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5576161-77.2023.8.09.0000, julgado em 20/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, julgado em 13/09/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, julgado em 10/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição à Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutember Isac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acreúna, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, ora Embargado.
O acórdão possui a seguinte ementa (mov. 22): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE “TEIMOSINHA” E SISTEMA SNIPER.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu penhora online na modalidade “teimosinha” e pesquisa de bens via sistema SNIPER em execução de título extrajudicial, em razão de inadimplemento de dívida.
O agravado argumenta pela ilegalidade das medidas por serem excessivas e causar danos irreparáveis. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a legalidade da penhora online na modalidade “teimosinha” em execução de título extrajudicial com longa duração; e (ii) a admissibilidade da utilização do sistema SNIPER para localização de bens do devedor, antes do esgotamento de outros meios. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacifica a legalidade da penhora “teimosinha” como ferramenta para agilizar a execução e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A ferramenta está em consonância com os Princípios da Celeridade e Economia Processual. 4.
O sistema SNIPER é instrumento legítimo para auxiliar na localização de bens do executado, sem configurar violação de direitos fundamentais.
Seu uso é justificado pela necessidade de efetividade da execução e em razão do tempo excessivo de tramitação do processo. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.
A penhora online na modalidade 'teimosinha' é medida legal e adequada para garantir a efetividade da execução, principalmente em casos de longa duração.2.
A utilização do sistema SNIPER para localização de bens é permitida, desde que observados os princípios constitucionais e processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, 837, 838, 854, 871, IV; art. 139, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5785956-04.2022.8.09.0051; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5352655-96.2024.8.09.0137. Inconformado, o embargante pondera que o ato judicial determinou o bloqueio “on-line” do saldo bancário do embargante de forma ilegal, arbitrária e abusiva, posto que tal decisão afronta diretamente garantias constitucionais inerentes à legalidade e ao devido processo legal. Salienta que está submetido à pesquisa na plataforma “SNIPER”, sendo que a solicitação deste tipo de pesquisa deve ser feita em caráter extraordinário, somente quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do embargado para localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta que a decisão agravada deve ser cassada/reformada em razão dos argumentos acima, para que seja afastada a pesquisa de bens do agravante pela modalidade SNIPER. Ao final, prequestiona a matéria e requer seja conhecido e acolhido os presentes aclaratórios nos termos acima alinhavados. É o relatório. Passo ao voto. Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos: “Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão.
Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi). Nesse toar, analisando o conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do Acórdão, verifica-se que inexistem os vícios apontados. Insurge-se o embargante contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em face da decisão proferida no juízo singular, que deferiu o pedido formulado pelo banco exequente, no sentido de viabilizar a utilização do sistema SNIPER na tentativa de encontrar bens e açõe dos executados Carlos Humberto de Souza Andrade e Elizabeth Egídio Garcia Borges. Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) dedica-se a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Registre-se, outrossim, que o artigo 139, IV, do Código de Ritos autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que também serve de embasamento para o deferimento do pedido formulado pela parte agravada/embargada. No caso dos autos, observa-se que o feito originário data de 2005 e foi ajuizado em razão do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00667-0 no valor de R$162.543,52 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento aos 10/07/2005. Pela data de inauguração do feito originário depreende-se que a execução tramita há anos, fato que justificou o juízo singular deferir o pedido formulado pelo exequente no sentido de promover a penhora online de valores, na modalidade ''teimosinha'' via sistema SISBAJUD; a realização de pesquisa via sistema SNIPER e SERP-JUD. Nessa linha de intelecção, conclui-se que não há no acórdão qualquer vício capaz de ensejar a modificação do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE BUSCA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER.
EXECUÇÃO SUSPENSA.
REJULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). 2.
Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir a matéria analisada considerando os limites da decisão combatida, não há falar em seu acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5576161-77.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) Destarte, depreende-se que inexiste omissão, ou qualquer outro elemento elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Sendo assim, constata-se que a pretensão do embargante, embora apresentada sob o pretexto de suprir suposta omissão, contradição ou obscuridade, visa, na realidade, a modificação do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, mediante o reexame de matéria sobre a qual já houve expressa manifestação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Desse modo, tal insurgência não merece acolhimento, porquanto inexiste qualquer vício no decisum ora embargado que autorize a sua revisão. Nesse sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 - Info 835). Ademais, o prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (…) 2.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, para acesso às instâncias superiores basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a análise da matéria pelo Tribunal, o que neste caso, já ocorreu.
Ademais, foi adotada fundamentação suficiente para dirimir as teses arguidas, em respeito ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: (...). 2.
Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021). (…).2.
O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente.3.
Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos pressupostos preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
17/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:44
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:44
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
17/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 10:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/07/2025 12:03
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
09/07/2025 12:00
Retirado de Pauta
-
27/06/2025 13:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
26/06/2025 20:30
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 18:08
Autos Conclusos
-
26/06/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/06/2025 10:51
Processo Arquivado
-
17/06/2025 10:51
Certidão Expedida
-
17/06/2025 07:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/06/2025 21:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 21:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 21:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 21:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 17:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/06/2025 17:00
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Intimação Expedida
-
13/06/2025 16:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
13/06/2025 16:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
23/05/2025 15:27
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:27
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:27
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:27
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/05/2025 17:21
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/05/2025 12:02
Autos Conclusos
-
19/05/2025 11:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/05/2025 07:04
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
12/05/2025 09:48
Certidão Expedida
-
09/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
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09/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
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09/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
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09/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 13:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/05/2025 18:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
07/05/2025 17:59
Ato ordinatório
-
07/05/2025 17:59
Autos Conclusos
-
07/05/2025 17:59
Processo Distribuído
-
07/05/2025 17:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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