TJGO - 5365231-54.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:44
Manifestação - Dados Bancários
-
18/07/2025 09:43
Cumprimento de sentença com cálculo de deduções legais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta em face ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.
Objeto: reconhecimento e condenação de horas extraordinárias a professor(a) da rede pública de ensino estadual.
Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LEJEC).
O feito comporta resolução antecipada do mérito, porquanto a controvérsia se restringe a matérias fáticas demonstráveis por documentos e a questões estritamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). À míngua de questões pendentes de decisão ou saneamento, passo ao exame do mérito.
A respeito do tema, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ foi editado o Enunciado de Súmula nº 38, sob o seguinte verbete: “A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.” Obtempera-se da referida tese que somente serão concebidas como extraordinárias as horas laboradas que suplantarem a jornada máxima de trabalho do(a) professor(a), a qual corresponde a 200 h (duzentas horas) mensais.
E uma vez reconhecidas, a remuneração de tais horas extras será acrescida do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF), com incidência sobre o total da “remuneração” (vencimento do cargo + vantagens pecuniárias permanentes - Súmula Vinculante 16/STF) tanto dos servidores estatutários (art. 39, § 3º, CF), quanto dos temporários (Súmula 36/TJGO; STF, RE 775.801 AgR).
Na espécie, os documentos acoplados à inicial demonstram que a parte autora laborou, com regularidade, 210h nos meses identificados em seus contracheques/fichas de frequência/folha de ponto, exatamente como pleiteado.
Logo, há de ser reconhecido o direito à percepção das horas trabalhadas, mensalmente, acima do limite de 200h mensais, deduzidas eventuais quantias já adimplidas administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, para DECLARO o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias que excedam a jornada máxima da categoria (200h/mês) em relação aos meses demonstrados nos contracheques/fichas de frequência/folha de ponto juntadas aos autos, bem como CONDENO o demandado ao respectivo pagamento, deduzidas eventuais quantias já adimplidas administrativamente, alcançando os reflexos sobre outras vantagens que se valham dessa gratificação como parte integrante de suas bases de cálculo (ex: gratificação natalina, férias etc.), consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)”.
Frisa-se, que pode a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados, mediante comprovação de pagamento com a apresentação dos contracheques, na fase de Cumprimento de Sentença.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I.
Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II.
Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3.
Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III.
Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF).
Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
15/07/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 16:34:48))
-
15/07/2025 16:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 16:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/07/2025 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/06/2025 10:00
P/ SENTENÇA
-
27/06/2025 10:32
Manifestação - A&S - RECUSA DE ACORDO
-
25/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/06/2025 15:02:30))
-
24/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/06/2025 15:02:30)
-
23/06/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 13:21
Manifestação - Litispendência
-
01/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
-
20/05/2025 14:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109687645432563873773134261)
-
20/05/2025 13:57
Citação - domicílio judicial eletrônico
-
20/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2025 07:00:06)
-
20/05/2025 13:55
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1504-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecim
-
19/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Cristine De Souza (Referente à Mov. - )
-
19/05/2025 17:41
Decisão - Recebe inicial
-
13/05/2025 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
-
13/05/2025 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
13/05/2025 06:51
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
-
13/05/2025 06:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5458615-71.2025.8.09.0051
Anna Caroliny Ribeiro Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 5457053-84.2023.8.09.0087
Mariana Martins Silva Oliveira
Joao Paulo Batista dos Santos
Advogado: Franciele de Araujo Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/07/2023 21:06
Processo nº 5456041-75.2025.8.09.0051
Rosane Christina de Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 5374947-13.2022.8.09.0051
Maria Rosario Clemente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Diego Silva Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2022 00:00
Processo nº 5145628-47.2025.8.09.0093
Aildo Borges Cabral e Cia LTDA
Ivan Fiuza
Advogado: Douglas Lopes Leao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00