TJGO - 5359833-13.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 2ª Vara (Civel, Faz Publicas Estadual e Residual e Registros Publicos)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5359833-13.2025.8.09.0024 Demandante(s): Ronaldo Martins De Rezene Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação ajuizada por Ronaldo Martins de Rezene em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente.
Extrai-se da inicial que o autor sofreu acidente de trânsito em 21/05/2016 e outro em 08/12/2022, lhe causando sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa.
Aduz que, em razão disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária, mas teve seu benefício interrompido.
Pugna, portanto, pela concessão de auxílio-acidente.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Pois bem.
Considerando que a competência para processamento e julgamento das causas envolvendo concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho é da Vara Cível, faz-se necessário averiguar se o acidente sofrido pelo autor se deu em contexto de sua atividade laborativa, hipótese que demandaria a redistribuição do processo.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do contexto de seu acidente, bem como manifestar acerca da possível incompetência deste juízo.
Em igual prazo, deverá o autor juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou acompanhado de declaração de terceiro que comprove sua vinculação ao endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em tempo, presentes os pressupostos autorizantes, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
Oportunamente, conclusos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) -
17/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Martins De Rezene (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/07/2025 13:52:43))
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17/07/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ronaldo Martins De Rezene (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/07/2025 13:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 13:52
Decisão - Emendar a Inicial
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10/05/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/05/2025 21:15
Autos Conclusos
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09/05/2025 21:15
Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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09/05/2025 21:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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