TJGO - 5856983-95.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº5856983-95.2024.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA APELADA: ROSE MARY MODANESRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é consumerista, aplicando-se as normas do CDC, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC). 2.A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a impossibilidade de desligamento da unidade consumidora, mesmo após solicitação formal do consumidor, configurando ato ilícito. 3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo presumido e decorrente da própria ilicitude do fato. 4.O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. 5.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº5856983-95.2024.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA APELADA: ROSE MARY MODANESRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (movimentação 36), em face da sentença (movimentação 31) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de indenização por danos morais manejada em seu desfavor por ROSE MARY MODANES, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato/fatura de nº 2023058365248, bem como de quaisquer débitos relacionados à UC *00.***.*56-77 gerados após o pedido de cancelamento em 19/06/2023; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos aqui discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação (Súmula 54 do STJ).
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” Nas razões recursais, a apelante alega que não há evidências de que a situação vivenciada pela parte apelada, tenha configurado lesão aos direitos da sua personalidade. Verbera que “conforme reconhecido na própria sentença, a Apelante apresentou prova de que a autora compareceu à unidade para solicitar o desligamento da unidade consumidora.
No entanto, tal solicitação não pôde ser concluída em virtude de impedimento de ordem prática e material, ou seja, recusa do novo ocupante do imóvel em permitir a realização do serviço”. Sustenta que, ainda que exista uma solicitação formal do consumidor, o encerramento contratual pressupõe a possibilidade de atuação técnica, o que, no caso concreto, foi obstado por terceiro estranho à relação contratual, que se encontrava na posse do imóvel. Desta forma, alega que não se pode responsabilizar a concessionária pelos débitos decorrentes da continuidade de consumo em unidade na qual não foi possível desligar por motivos alheios à sua atuação. Com fulcro em tais argumentos, requer o afastamento da sua condenação por danos morais.
Alternativamente, requer a minoração da quantia fixada. Pois bem. Após realizar acurado exame e avaliação dos elementos de prova constantes nos autos, em conjugação com as evidências e particularidades da ocorrência, tenho que a sentença não merece reparos, conforme passo a expor. Inicialmente, calha consignar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, com a aplicação da inversão do ônus da prova (art.6º, inciso VIII, CDC), diante da evidente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a usuária do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. (...) A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é consumerista, razão pela qual aplicam-se as normas do CDC (…). (TJGO, AC 5080380-05.2021.8.09.0149, relator des.
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe. 21/02/2022, DJe 21/02/2022, g.) Prosseguindo, na hipótese versada, ressai que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro de inadimplentes, por conta do não pagamento das faturas de energia elétrica, mesmo tendo solicitado o cancelamento da prestação de serviço à unidade consumidora junto à requerida e efetuado o pagamento de todas as parcelas pendentes à época. De plano, percebo a ilegalidade das condutas adotadas pela requerida, pois, conforme documentação coligida aos autos, especialmente, o protocolo de atendimento datado de 19/06/2023, restou demonstrado o pedido de cancelamento do contrato de energia elétrica, anteriormente à cobrança dos débitos. Em contestação, a requerida confirmou que houve tentativa de cancelamento da UC10017456477 em 19/06/2023, no entanto, tal desligamento não foi concretizado em razão de o novo morador não ter permitido o procedimento. Contudo, tal como fundamentado pelo Magistrado de Primeiro Grau “Tal justificativa não se sustenta juridicamente.
O art. 70 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes situações: "I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; […]" A norma não condiciona o encerramento da relação contratual à autorização do novo ocupante do imóvel.
Pelo contrário, estabelece como um dos requisitos para o pedido de encerramento apenas a apresentação de identificação do solicitante (art. 70, § 2º), o que foi cumprido pela autora”. Desta forma, tenho que a parte autora demonstrou, cabalmente, os fatos constitutivos do seu direito, ao contrário da ré, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
I.
Inarredável a incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC), diante da evidente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço.
Neste contexto, cabia à concessionária de serviço público provar a regularidade da relação contratual, para possível cobrança do valor do consumo de energia elétrica na unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, do CPC/2015).
II.
O dano extrapatrimonial oriundo de inscrição indevida do nome da parte em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato comportando a verba indenizatória, cuja quantia somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (súmula n. 32 do TJGO).
Nesse contexto, observado que a quantia definida em primeiro grau de jurisdição atendeu a tais vetores, não há falar na sua minoração, conforme pleiteado.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094441-94.2023.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ademais, melhor sorte não assiste à apelante em sustentar a ilicitude de sua condenação à obrigação de indenizar moralmente à autora, pelos danos a ela causados, em decorrência do apontamento indevido no seu nome. Preceituam os artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo, afigura-se incontestável a existência do dano moral in re ipsa (presumido), experimentado pela Apelada, quando foi surpreendida com a notícia que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela cobrança das faturas de energia elétrica, das quais ela não era responsável, por ter requerido o cancelamento do contrato de energia elétrica, previamente. Existe, no caso, a evidente e imediata relação de dependência (nexo causal) entre o ato ilícito praticado pela Apelante e o dano moral suportado pela Apelada, resta concretizada a trilogia estrutural que compõe o dever de indenizar, como bem delineado pelo julgador. Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROTESTO IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inarredável a incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC), diante da evidente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço.
Neste contexto, cabia à concessionária de serviço público provar a regularidade da relação contratual, para possível cobrança do valor do consumo de energia elétrica na unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, do CPC/2015). 2.
Evidencia-se a vulnerabilidade técnica da parte autora frente a ré, conquanto tratar-se de concessionária de energia elétrica, possui maior expertise sobre todo o processo de geração e disponibilização de energia ao consumidor, inclusive sobre as eventuais falhas do sistema, razão pela qual a inversão do ônus da prova determinada na origem deve ser aqui referendada. 3.
A parte ré/apelante não colacionou provas demonstrando a negativa da rescisão ou da não retirada do padrão de energia, limitando-se a dizer que o serviço de energia foi contratado e o protesto decorre das parcelas não pagas, no entanto, não produziu nenhuma prova a esse respeito, ônus este que lhe competia. 4.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. 5.
Observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado em sentença, a título de danos morais. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5316063-88.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023),g. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA.
DANOS IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 32 DO TJGO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (súmula n. 32 do TJGO).
Nesse contexto, observado que a quantia definida em primeiro grau de jurisdição atendeu a tais vetores, não há falar na sua minoração, conforme pleiteado. 3.
O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5394713-23.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023),g.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CADASTRO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (APLICÁVEL À ÉPOCA).
COMPROVADO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força da diretriz constante do artigo 333, incisos I e II, do CPC/73, aplicável à época da publicação da sentença, cabe à Autora comprovar os fatos constitutivos do alegado direito (o que restou demonstrado por ela, diante da inscrição indevida de seu nome no SPC, em decorrência de contas de energia elétrica geradas após o pedido de cancelamento de seu contrato com a CELG), e á Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora, fato do qual ela não se desimcumbiu. 2.
Só a demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes já é suficiente para a configuração do dano moral, que em casos tais é presumido. 3.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, em razão de negativação indevida do nome da Autora/Apelada. 4.
Mostra-se incomportável a formulação de pedido em sede de contrarrazões, uma vez que tal peça é destinada apenas ao combate das teses suscitadas no recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 129600-41.2013.8.09.0051, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 2167 de 13/12/2016) Noutro giro, gize-se que para a definição do valor da indenização não há critérios determinados, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e que atenda às peculiaridades do caso concreto.
A esses parâmetros, soma-se o prudente arbítrio do julgador que não deve se escusar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o entendimento jurisprudencial aplicável. Para solução da controvérsia posta sob julgamento nesta instância recursal, e que pretende a revisão do quantum arbitrado na origem, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte Justiça na súmula nº 32, que tem a seguinte dicção, in verbis: Súmula nº 32 do TJGO.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica da autora e da ré, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entende-se que a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido valor se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela.
Destarte, a manutenção do decreto judicial atacado é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por estes fundamentos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro a verba honorária devida ao procurador da apelada, de 15% para 18% sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
17/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 12:47:41))
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17/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 12:47:41))
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17/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:47:41)
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17/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 12:47:41)
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17/07/2025 12:47
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 12:47
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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01/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:24:03))
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01/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:24:03))
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01/07/2025 13:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:24:03)
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01/07/2025 13:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:24:03)
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01/07/2025 13:24
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/06/2025 19:49
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 13:15
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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13/06/2025 16:06
P/ O RELATOR
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13/06/2025 16:05
MARCAR AUDIENCIA DE CONCLIAÇÃO
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13/06/2025 16:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/06/2025 14:42
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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13/06/2025 14:42
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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12/06/2025 18:58
Contrarrazões à apelação
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20/05/2025 23:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2025 23:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2025 23:19
Ato ordinatório - apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
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20/05/2025 07:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/05/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/05/2025 16:25:01)
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13/05/2025 16:25
OF
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25/04/2025 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/04/2025 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/04/2025 07:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/04/2025 23:03
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 14:46
Manifestação - Julgamento antecipado
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09/04/2025 14:45
Impugnação à contestação
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08/04/2025 10:27
Juntada -> Petição
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17/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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10/03/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/02/2025 08:20
Realizada sem Acordo - 18/02/2025 13:30
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19/02/2025 08:20
Realizada sem Acordo - 18/02/2025 13:30
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19/02/2025 08:20
Realizada sem Acordo - 18/02/2025 13:30
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19/02/2025 08:20
Realizada sem Acordo - 18/02/2025 13:30
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17/02/2025 10:12
SUBS E CARTA
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18/11/2024 16:52
HABILITAÇÃO
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13/11/2024 09:14
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (12/11/2024 16:37:29))
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12/11/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
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12/11/2024 16:37
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência -> Audiência do art. 334 CPC (CNJ:12624) - )
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12/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/11/2024 16:35
(Agendada para 18/02/2025 13:30)
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15/10/2024 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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15/10/2024 21:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/10/2024 21:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/10/2024 16:50
Emenda à Inicial
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16/09/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Mary Modanes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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16/09/2024 11:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/09/2024 00:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/09/2024 13:01
certidão de conexão inicial
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06/09/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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06/09/2024 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:40
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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06/09/2024 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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