TJGO - 5343009-29.2024.8.09.0051
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Para ARTHUR CEZAR SOUZA DOS SANTOS (Mandado nº 5403815 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/07/2025 19:48:03))
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16/07/2025 20:52
Comprovante de pagamento
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15/07/2025 14:31
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5403815 / Para: ARTHUR CEZAR SOUZA DOS SANTOS)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5343009-29.2024.8.09.0051Data da distribuição: 02/05/2024 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com vistas à apuração da prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, cuja autoria se atribuiu ao investigado Arthur Cezar Souza dos Santos, qualificado (evento 1).Após regular tramitação dos autos administrativos, o Ministério Público do Estado de Goiás - 17ª Promotoria de Justiça desta comarca, por seu representante, ofertou ao investigado Arthur Cezar Souza dos Santos acordo de não persecução penal, consoante termo já jungido aos autos no evento 48. É o essencial.
Decido.Como é de todos sabido, trata-se o acordo de não persecução penal de expediente de cunho administrativo, posto à disposição do Ministério Público, que visa, sobretudo, ao não ajuizamento de ação penal, obstando eventual e futura persecutio criminis in judicio.Por meio de tal instituto, disciplinado no CPP (inclusão promovida pela Lei n. 13.964/2019), o órgão Ministerial, na qualidade de dominus litis, propõe, à pessoa investigada pela prática de infração penal, o cumprimento de determinadas condições, sendo que, uma vez aceitas e após homologado o acordo em juízo, se obriga o aceitante ao cumprimento correspondente, ficando obstada, pro tempore, a deflagração de eventual ação penal em face dele.Nesse prisma, na hipótese que ora se analisa, verifico que o investigado Arthur Cezar, no campo extrajudicial, confessou formalmente a perpetração, sem o uso de violência ou grave ameaça, da infração penal a ele imputada, cuja pena mínima abstratamente prevista é inferior a 04 (quatro) anos.
Além disso, o investigado anuiu expressa e voluntariamente ao acordo proposto. Dentro desse contexto e levando-se em conta que as condições acordadas não se revelam inadequadas, insuficientes e/ou abusivas, além de se mostrarem necessárias para reprovação e prevenção da infração em voga, resta a este juízo reconhecer sua regularidade e legalidade, homologando-o.Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo em apreço. Encaminhem-se os autos ao MPGO para devido cadastramento junto ao SEEU para execução e fiscalização do cumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal celebrado com Arthur Cezar Souza dos Santos, nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Fica o andamento processual suspenso pelo tempo necessário ao integral cumprimento do acordo em referência, devendo o Ministério Público, em caso de descumprimento, comunicá-lo imediatamente a este juízo. Anoto, também, que não correrá o prazo prescricional durante o período dessa suspensão (116, IV, CP). Ainda, fica o aceitante Arthur Cezar Souza dos Santos desde já advertido que, em caso de descumprimento desse acordo, será ele rescindido, podendo o órgão Ministerial, inclusive, oferecer denúncia em seu desfavor.No mais, façam estes autos conclusos tão logo informada a extinção da punibilidade do investigado Arthur Cezar Souza dos Santos (28-A, § 13, CPP) ou, ainda, no caso de eventual intercorrência durante o período suspensivo. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P.
MonteiroJuíza de Direito em substituição -
14/07/2025 19:48
Manifestação ministerial
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14/07/2025 17:40
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (10/07/2025 11:25:24))
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14/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARTHUR CEZAR SOUZA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (10/07/2025 11:25:24))
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14/07/2025 16:34
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 10/07/2025 11:25:24)
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14/07/2025 16:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARTHUR CEZAR SOUZA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 10/07/2025 11:25:24)
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14/07/2025 16:33
(Por dias)
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14/07/2025 16:32
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "1505-PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal"
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10/07/2025 11:25
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/07/2025 11:05
P/ DECISÃO
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26/06/2025 10:06
Requer homologação do ANPP
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25/06/2025 17:45
ANPP celebrado
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25/06/2025 11:59
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2025 18:14:05))
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25/06/2025 11:46
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/06/2025 18:14:05)
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24/06/2025 18:14
Petição
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02/06/2025 11:10
Juntada -> Petição
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02/06/2025 07:41
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/06/2025 09:32:42))
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01/06/2025 09:33
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/06/2025 09:32:42)
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01/06/2025 09:32
certidão MP
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24/03/2025 12:44
Petição
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21/01/2025 18:02
Juntada -> Petição
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21/01/2025 17:13
Por Ayla Quintella Antunes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/09/2024 11:31:22))
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21/01/2025 08:40
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/09/2024 11:31:22)
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18/09/2024 11:31
Juntada -> Petição
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18/09/2024 10:01
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/07/2024 20:01:30))
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18/09/2024 08:16
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/07/2024 20:01:30)
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05/07/2024 20:01
Juntada -> Petição
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05/07/2024 16:49
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2024 15:10:47))
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05/07/2024 16:30
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2024 15:10:47)
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05/07/2024 16:30
SINIC - sem registro
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02/07/2024 15:10
Juntada de antecedentes criminais, seeu
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02/07/2024 14:41
Juntada -> Petição
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20/06/2024 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2024 15:21:20))
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10/06/2024 18:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS
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10/06/2024 15:21
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/06/2024 15:21
Certidão Expedida
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10/06/2024 13:15
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Cristiane Moreira Lopes Rodrigues
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10/06/2024 13:15
*69.***.*71-40
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07/06/2024 15:39
Redistribuição - Local indicado pelo MP
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07/06/2024 13:14
P/ DECISÃO
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07/06/2024 12:30
Juntada -> Petição
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06/06/2024 12:12
Por CLAUDIO BRAGA LIMA (Referente à Mov. Processo Redistribuído (05/06/2024 17:17:25))
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05/06/2024 18:17
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CLAUDIO BRAGA LIMA
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05/06/2024 17:20
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ dos Juizados Especiais Criminais (Referente à Mov. Processo Redistribuído - 05/06/2024 17:17:25)
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05/06/2024 17:17
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: GIULIANO MORAIS ALBERICI
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05/06/2024 17:17
processo redistribuido
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04/06/2024 17:58
Inquerito Policial 49/2019
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03/06/2024 16:08
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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03/06/2024 14:48
P/ DECISÃO
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28/05/2024 15:49
Juntada -> Petição
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13/05/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (02/05/2024 13:55:49))
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03/05/2024 17:42
Habilitação de advogado(a)
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03/05/2024 15:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/05/2024 15:31
Petição de Habilitação
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02/05/2024 14:41
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Divino da Silva
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02/05/2024 13:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/05/2024 13:55
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Processo Distribuído - 02/05/2024 13:55:49)
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02/05/2024 13:55
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
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02/05/2024 13:55
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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