TJGO - 6020105-71.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos.
Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
Decido. 1 Da fundamentação 1.1 Da homologação dos cálculos Por via de consequência, diante da inércia da parte executada, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe. 1.2 Do pedido de desmembramento dos honorários contratuais Quanto a eventual pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.
A propósito, acerca do tema, segue o padrão decisório do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Reforçando ainda mais mencionando entendimento, foi editada a Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO, a qual, em seu artigo 2º, traz a seguinte previsão: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (STF, AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Rel.
Min.
ROSA WEBER).
Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados.
Já em relação aos honorários sucumbenciais, é certo que seu regramento também se difere daquele aplicável aos contratuais, sendo plenamente possível o seu recebimento por meio de requisitório autônomo, conforme literalidade da Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, diante das razões expostas, concluo que eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais não merecem acolhimento, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento na ordem de pagamento. 1.3 Dos pedidos de aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios Como se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais tem normatização própria, de modo que a resolução das questões atreladas à aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença requer o conhecimento dos diplomas normativos existentes.
Nessa perspectiva, em relação aos honorários advocatícios, trago à baila a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Destarte, da leitura dos dispositivos destacados, nota-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador infraconstitucional conferiu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em uma única hipótese, qual seja, quando demonstrada a litigância de má-fé por qualquer das partes.
Somado a isso, ao fazer menção à fase executória, o parágrafo único do artigo 55 não previu qualquer situação que justificasse a fixação de honorários sucumbenciais, sendo tal omissão classificada como silêncio eloquente do legislador, que optou por excluir intencionalmente tal fato do comando legal.
Por fim, vale destacar que, segundo o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil somente será aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais quando houver expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos, o que não se coaduna com a situação em comento: Enunciado nº 161 - Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Por fim, no que se refere à multa, a própria legislação processual afastou expressamente sua incidência, o que se extrai da interpretação literal do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 523 §2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Desta feita, eventuais pedidos de aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais a que se referem o artigo 523 do Código de Processo Civil devem ser rejeitados. 1.4 Da discussão quanto às deduções legais Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.
Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo.
II.
No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).
Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente.
Outrossim, indefiro eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento.
Do mesmo modo, indefiro eventuais pretensões de aplicação de multa e/ou de honorários sucumbenciais na fase executiva. 3 Das deliberações finais Ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado.
A partir da expedição do documento, intime-se a parte executada para pagamento, data a partir da qual se iniciará o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal.
Ressalto que, nos casos em que o Município de Goiânia for parte, condenado de forma solidária ou subsidiária, a penhora deve recair sobre Conta Única do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar 271/2014.
Assim, infrutífera a penhora nas contas de seus órgãos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, inclusive fundos por eles administrados, deverá ser realizada nova tentativa nas contas do Município de Goiânia.
Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe.
Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.3 -
19/08/2025 15:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:27
Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
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19/08/2025 14:09
Autos Conclusos
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19/08/2025 14:09
Prazo Decorrido
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07/07/2025 03:10
Intimação Lida
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26/06/2025 14:46
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 14:46
Intimação - Executado - impugnar execução
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25/06/2025 14:47
Execução de sentença Dinorá
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24/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2025 17:02:59))
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24/06/2025 10:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/06/2025 17:02:59)
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23/06/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 17:30:37))
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18/06/2025 17:02
Juntada -> Petição
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12/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 17:30:37))
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12/06/2025 17:30
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2025 17:30
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 16:29
P/ DECISÃO
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09/06/2025 18:13
Requerimento para informar descumprimento de obrigação de não fazer
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05/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/04/2025 23:23:23)
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28/04/2025 23:23
Juntada -> Petição
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17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 12:28:39))
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07/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Transitado em Julgado (25/02/2025 15:56:33))
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06/03/2025 12:28
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 12:28
Intimação - Executado - comprovar obrigação de fazer
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06/03/2025 11:22
MANIFESTAÇÃO AO EVENTO Nº 24 - JUNTADA DE DOCUMENTOS IDENTIDADE E CNH
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05/03/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinorá Maria dos Santos Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 18:33
Intimação - documentos incompletos - documento pessoal cortado / sem assinatura
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05/03/2025 09:28
PETIÇÃO PARA CESSAR DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REGENCIA
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25/02/2025 15:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Maria Dos Santos Barros (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/02/2025 15:56
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/01/2025 13:38:51))
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31/01/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 6020105-71.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Dinora Maria Dos Santos Barros Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De início, imperioso analisar questões processuais pendentes. 1.
Preliminares1.1- Da Impugnação da Gratuidade de JustiçaPois bem.
Inicialmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dito isso, não há que se falar em análise do benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal.1.2 – Da desnecessidade de Requerimento Administrativo Não há que se falar em interesse de agir por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, mormente em casos como o presente em que é pública e notória a posição omissa do ente federado.
Assim, REJEITO a preliminar avençada.1.3 - Da ilegitimidade Passiva do Município de GoiâniaCom efeito, o Instituto da Previdência dos Servidores Municipais foi criada mediante a Lei n° 8.537/2007, in verbis: Art. 22.
Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005 Ora, aludida autarquia afigura-se como entidade componente da Administração Pública Indireta, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e, como tal, possui independência e é responsável pelos seus atos, na forma do art. 1º do Decreto nº 304/2021 do Município de Goiânia.No entanto, conforme os artigos 110 e 111 da Lei n° 8.095/02 (Redação nova dada pela Lei Complementar n° 312/2018), o Município de Goiânia é o responsável solidário pelos pagamentos e repasses dos benefícios previdenciários, haja vista que o orçamento da autarquia previdenciária é parte integrante do orçamento municipal.
Senão, vejamos:Art. 110.
O Município de Goiânia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei.
Art. 111.
O Município de Goiânia é solidariamente responsável com o ISM pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde.
Portanto, o fato do Instituto da Previdência dos Servidores Municipais (GOIÂNIAPREV) ser uma autarquia dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial, financeira e administrativa, não ilide a responsabilidade do Município, o qual é responsável solidário pelo adimplemento das verbas pleiteadas.
Nesse sentido, o e.TJGO:REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENFERMEIRA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE CONFIGURADAS. [...] 3.
A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 4.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, e, em caso de eventual condenação, determinará que sua autarquia cumpra a sentença em sua integralidade. [...] REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 51883021120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSORTE PASSIVO AFASTADO. 1.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, e, em caso de eventual condenação, determinará que sua autarquia cumpra com a sentença em sua integralidade. 2.
A GOIANIAPREV é autarquia ligada a administração pública indireta, intrinsecamente ligada ao Município de Goiânia, atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, razão pela qual o servidor tem a faculdade de escolher contra quem demandará, não sendo obrigado o a incluir ambos no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53143134420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Assim sendo, não há que se falar na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, devendo este permanecer no polo passivo da lide, diante da responsabilidade solidária existente entre ele e a GOIANIAPREV, conforme determina a lei.2.
Prejudicial de mérito - PrescriçãoObrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.3.
MéritoPois bem.
A autora se insurge contra os valores descontos realizados a título de contribuição previdência sobre a gratificação de regência de classe, pleiteando a devolução desses valores que nos termos da exordial foram descontados indevidamente. Primeiramente, registro que o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi alterado no ano de 2015 pela Lei Complementar nº 275/2015, a qual incluiu o § 1º ao artigo 27 do referido diploma para viabilizar a incorporação da verba aos vencimentos para fins de aposentadoria:Art. 27 (…)§1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.Nessa perspectiva, é inegável que, a partir do ano de 2015, caso o servidor atendesse aos pressupostos acima especificados, este faria jus à incorporação da gratificação de regência aos seus vencimentos para fins de aposentadoria.Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:Art. 39 (…)§9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.Nesse vértice, a previsão legal que viabilizava a incorporação da vantagem ao salário do servidor se tornou inconstitucional, mormente ao se considerar que a gratificação de regência, por sua própria natureza propter laborem, ou seja, configura uma vantagem econômica temporária e eventual.Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019)Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, em atenção ao posicionamento adotado no Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 352064-34.2013.8.09.0000 e ao disposto na Súmula n° 9 do Tribunal Goiano, afastou a possibilidade de incorporação da gratificação de regência ao salário e à aposentadoria do professor da rede pública municipal de ensino:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 91/2000.
INCORPORAÇÃO DE VALORES.
INVIÁVEL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exordial (mov. n.º 01): Aduziu a autora que é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora, e que não estaria recebendo a gratificação de regência de classe desde quando se aposentou, motivo pelo qual pleiteou a incorporação de valores, para fins de aposentadoria. 2.
Sentença (mov. n.º 38): O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que: “considerando a natureza propter laborem, e portanto transitória, da referida gratificação e inexistindo provas de contribuição previdenciária sobre o montante correspondente, não é cabível sua incorporação aos vencimentos, para fins de aposentadoria.” 3.
Recurso Inominado (mov. n.º 44): Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente o pedido autoral, uma vez que “Para que seja possível a referida incorporação da Gratificação de Regência para efeito de aposentadoria, é necessário verificar se está sendo feito o desconto previdenciário sobre o valor da gratificação e ter trabalhado ininterruptamente por 5 anos em efetiva regência de classe.” 4.
Contrarrazões (mov. n.º 77): A parte recorrida apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença. 5.
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 71, arq. n.º 02).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame. 6.1 Na espécie, a autora é aposentada e requer a percepção da gratificação de regência de classe. 6.2 Em proêmio, a gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, sendo paga no percentual correspondente à carga horária do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento padrão final do profissional de educação, nos termos do que textualiza o art. 27, da Lei Complementar Municipal n.º 91 de 26/06/2000: “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” 6.3 O certo é que, o adicional de regência de classe alvitrado pela reclamante possui natureza propter laborem e, as gratificações de natureza propter laborem somente poderiam se incorporar à remuneração do servidor quando cessada a atividade laboral, mediante expressa previsão legal, conforme se verifica da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a saber: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE: NATUREZA PROPTER LABOREM: NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I. - O Tribunal local, interpretando norma local - Lei distrital 202/91 - decidiu que a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, devida aos professores em atividade.
Gratificação desse tipo somente se incorporam à remuneração do servidor, quando cessada a atividade especial, mediante expressa previsão legal.
II. - Agravo não provido.” (STF - RE n.º 351.115 AgR, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, data de julgamento: 18-02-2003, data de publicação: 21-03-2003). 6.4 Com efeito, cumpre salientar que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, pois não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor público.
Nos termos do tema nº 163 do STF: “5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593.068 SC, Relator Min.
Roberto Barroso, data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, data de publicação: 22/03/2019). 6.5 Em consonância, o julgamento do recurso de uniformização de jurisprudência n° 352064-34.2013.8.09.0000 e Súmula n.° 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “não são passíveis de contribuição previdenciária as verbas pagas aos servidores públicos não computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade.” aplicada nas Turmas Recursais (Precedente: RI n.º 5371161.58.2022.8.09.0051, Relator Juiz de Direito Fernando Ribeiro Montefusco, data da publicação: 11/08/2023). 6.6 Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, porque não incide contribuição previdenciária sobre as verbas não habituais, como in casu, pois não têm o condão de integrar os proventos de aposentadoria da autora. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO.
Recurso Inominado nº 5129581-32.2022.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).Em resumo, ainda que a legislação municipal não tenha sido alterada para suprimir o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000, em face da hierarquia das normas e diante do pacífico posicionamento jurisprudencial acerca do tema, entendo que a incorporação da gratificação aos vencimentos para fins de aposentadoria não é possível, sendo vedado, por consequência, o desconto previdenciário correspondente.Se não bastasse, a Lei Complementar nº 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, estabeleceu que a contribuição previdenciária não incide sobre as verbas de caráter indenizatório e/ou transitório:Art. 94.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto:XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei.Desta feita, por se tratar de verba transitória e de natureza propter laborem, imperiosa é a interrupção dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência.
No caso, caso o requerido comprova que os descontos indevidos foram cessados em julho de 2023, fato não impugnado pela parte autora.Assim, considerando a fundamentação apresentada acima, entendo que a parte autora faz jus a restituição dos valores descontados indevidamente, restituição que deve ser realizada de forma simples.Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada a multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar.
Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.1 -
30/01/2025 13:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/01/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Maria Dos Santos Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/01/2025 13:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/01/2025 16:45
P/ DECISÃO
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20/01/2025 20:24
Impugnação à contestação Dinorá
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20/01/2025 08:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/11/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/11/2024 14:33:53))
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06/11/2024 11:07
PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO EVENTO Nº 4 e 6 - AUSENCIA CONEXÃO LITISPENDENCIA DINORÁ
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06/11/2024 08:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 14:33:53)
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06/11/2024 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Maria Dos Santos Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/11/2024 19:00:07)
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06/11/2024 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Maria Dos Santos Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/11/2024 19:00:07)
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05/11/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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05/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dinora Maria Dos Santos Barros (Referente à Mov. - )
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05/11/2024 14:33
Decisão inicial -> Citação
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05/11/2024 12:37
Autos Conclusos
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05/11/2024 12:37
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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05/11/2024 12:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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