TJGO - 5836797-32.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:48
Processo Arquivado
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12/03/2025 14:48
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 13:38:58))
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31/01/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 5836797-32.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Celio Machado De Oliveira Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo que a sentença foi omissa quanto a suspensão do prazo prescricional em razão do retorno serviço militar ativo.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão.
O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum.
Não é, porém, o que se observa no caso em apreço.Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos.
De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites.Com efeito, da análise das razões invocadas pela parte embargante, denota-se que esta ignora o fato de que a omissão que a norma processual pretende sanar não é aquela que, no sentir da parte, resulta de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou da aplicação de normas que a embargante entenda excluírem-se.
Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, como o error in judicando.Da mesma forma, não há falar em contradição passível de ser desafiada por Embargos de Declaração se o vício apontado se reportar a suposto antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal.
Seguramente, não se pode falar em contradição quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão-somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no recurso.A parte embargante, sob o fundamento da omissão, pretende a reanálise do julgado para acolhimento da sua alegação de suspensão do prazo prescricional.Contudo, sem razão a parte embargante, pois a sentença indicou precisamente seu entendimento sobre o assunto:"A parte autora apresenta tese de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da sua convocação para retorno à atividade (06/06/2023).(...)Embora a parte autora alegue que o retorno a atividade remunerada seja esse o início do termo prescricional ou tenha interrompido a prescrição, sem razão.
No presente caso a discussão é sobre férias não gozadas e pagas de forma indenizada em 01/2017, a parte autora alega que o valor recebido nessa data não contemplou a indenização das férias do exercício de 2005.
Assim, a lesão ao direito ocorreu no momento do pagamento das férias indenizadas em 01/2017 de forma supostamente insuficiente, quando se iniciou o prazo prescricional quinquenal (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT).Outrossim, sobre a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 a causa suspensiva da prescrição é a existência de pedido administrativo pendente de decisão final:(...)Já a interrupção da prescrição ocorre pelas hipóteses dispostas no artigo 202 do Código Civil:(...)Logo, o retorno às atividades remuneradas não é capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal, tampouco corresponde a data da lesão ao direito.Desse modo, não tendo a parte autora comprovado qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e tendo a eventual lesão ao direito ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, reconheço a sua prescrição."Absolutamente, não houve a omissão ou a contradição, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa.
A pretensão de questionar a correção do julgado e de desconstituir o ato decisório destoa do instituto dos Embargos de Declaração.
Se não houve aceitação do resultado do julgamento, ou se este contrariou as pretensões da parte embargante, o problema é outro.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Submeto este projeto de decisão à MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Maria Alice Bezerra Vianna - Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. -
30/01/2025 13:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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30/01/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Machado De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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30/01/2025 13:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/01/2025 10:35
P/ SENTENÇA
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20/01/2025 10:35
Certidão - decurso de prazo - contrarrazões embarg. de decl.
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11/11/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/10/2024 09:31:58))
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30/10/2024 09:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2024 09:31
Tempestividade - embargos de declaração
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25/10/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (15/10/2024 19:53:33))
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24/10/2024 17:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/10/2024 19:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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15/10/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Machado De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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15/10/2024 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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15/10/2024 19:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/10/2024 13:27
P/ SENTENÇA
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01/10/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Machado De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 15:12:13)
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30/09/2024 15:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/09/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/08/2024 19:00:46))
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16/09/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/09/2024 17:27:24))
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05/09/2024 15:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 19:00:46)
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05/09/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/09/2024 17:27:24)
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02/09/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Machado De Oliveira (Referente à Mov. - )
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02/09/2024 17:27
Decisão inicial -> Citação
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30/08/2024 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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30/08/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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30/08/2024 12:37
Relatório de Possíveis Conexões
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30/08/2024 12:37
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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30/08/2024 12:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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