TJGO - 5310804-18.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:33
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5310804-18.2025.8.09.0113Polo Ativo: Manoel Lucio VasconcelosPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDESPACHOA presente demanda versa sobre descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, cuja operacionalização somente se concretiza por meio da estrutura técnica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É fato notório que a efetivação de descontos em proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS somente ocorre mediante autorização e intermediação da própria autarquia previdenciária, por meio dos sistemas sob sua gestão. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
Isso porque a autarquia é responsável pela efetivação dos descontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003 (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Em tais hipóteses, o INSS não atua como mero agente técnico, mas como ente que, por sua anuência, omissão ou falha de fiscalização, a depender do caso, pode atrair a incidência da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Considerando os potenciais reflexos processuais dessa análise, revela-se pertinente oportunizar às partes manifestações sobre a presença ou não de interesse jurídico do INSS na presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, como litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito. Caso assim entenda, deverá a parte autora promover a qualificação do referido ente.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta - 
                                            
16/07/2025 14:51
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:42
Intimação Expedida
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16/07/2025 11:33
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 14:38
Autos Conclusos
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20/05/2025 10:51
Juntada -> Petição
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13/05/2025 10:17
Intimação Efetivada
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12/05/2025 22:18
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 19:00
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:12
Autos Conclusos
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23/04/2025 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:11
Processo Distribuído
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23/04/2025 13:11
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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