TJGO - 5563771-48.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Citação Efetivada
-
04/09/2025 17:42
Certidão Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:16
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:13
Intimação Expedida
-
04/09/2025 03:02
Citação Efetivada
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03/09/2025 01:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/09/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/08/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/08/2025 12:52
Citação Efetivada
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30/08/2025 07:06
Citação Não Efetivada
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30/08/2025 06:58
Citação Não Efetivada
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29/08/2025 11:02
Juntada -> Petição
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29/08/2025 03:00
Citação Efetivada
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27/08/2025 15:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/08/2025 14:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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27/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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27/08/2025 14:00
Certidão Expedida
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26/08/2025 15:27
Citação Efetivada
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26/08/2025 14:03
Juntada -> Petição
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26/08/2025 12:16
Citação Efetivada
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26/08/2025 03:15
Citação Efetivada
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26/08/2025 01:13
Citação Efetivada
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5563771-48.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Frederico Giovanni Nunes Da SilvaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por FREDERICO GIOVANNI NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS, todos já qualificados nos autos.O autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, com uma dívida total de R$ 1.390.920,74 e parcelas mensais que comprometem 439% de sua renda líquida, o que o impede de arcar com seu sustento e o de sua família, violando seu mínimo existencial.O autor fundamenta seu pedido nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, e nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).Requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seu contracheque no patamar de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), bem como a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, justificando o pedido com a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistindo este no comprometimento do seu mínimo existencial e da subsistência familiar.Argumenta que a suspensão dos descontos não configura quitação das dívidas, mas sim uma medida cautelar para viabilizar a repactuação coletiva na audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.Intimado para comprovar sua hipossuficiência (mov. 09), o autor juntou documentos (mov. 12).É o relatório.
DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 981 c/c súmula 25 do TJ/GO2).Passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência.Com efeito, a demanda ajuizada pela parte autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ele a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos requeridos.Consoante prevê o art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse passo, o pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada, em conjunto, à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei e pelo art. 300 do CPC.Em primeiro plano, deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do art. 54-A do CDC, veja-se:Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Provada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desse modo, por se tratar de procedimento especial, é de extrema importância o Judiciário observar cada ato ali descrito, pois o legislador buscou a melhor forma de garantir a celeridade e eficiência ao consumidor que precisa renegociar suas dívidas para que tenha assegurado o mínimo existencial.Na primeira, conciliatória (art. 54-A do CDC), o consumidor apresenta proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual.Na segunda, contenciosa, que só tem início se não houver êxito na audiência de conciliação, “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (art. 104-B do CDC), os quais terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e esclarecer as razões que os levaram a recusar o plano voluntário (§ 1º).A interpretação sistemática do mencionado artigo impõe a conclusão de que a suspensão de eventuais cobranças ou a sua limitação não deve ocorrer antes da realização da audiência de conciliação, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.O mais apropriado nesta situação é aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos.Noutro tanto, impende observar que, na hipótese, o autor afirma que percebe rendimentos mensais na quantia de aproximadamente R$ 31.391,90 (trinta e um mil trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), ao passo que os empréstimos alcançam a monta de R$ 9.584,65 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)., remanescendo o importe líquido de R$ 4.771,86 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).Conforme já decidido por este Eg.
Tribunal de Justiça: "O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento.
O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna" (TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051).A Lei do Superendividamento não se destina a manter o padrão de vida anterior do consumidor, mas sim a garantir-lhe condições mínimas de sobrevivência com dignidade.
No caso dos autos, tal finalidade, a primeira vista, não foi comprometida.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº. 14.181/21.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (negritei). Dessa forma, não é possível o deferimento da pretensão de urgência formulada pela parte autora.Nesse sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos.
A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJMT.
RAI: 10249986620228110000. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Privado.
Relator: Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho.
Julgamento: 08/03/2023.
Publicação: 09/03/2023). (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - NÃO CABIMENTO.
De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais pátrios, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021 (superendividamento) é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos globais praticados nos rendimentos do autor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230258- 0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.Em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, do CDC, faz jus a inversão, pelo que, de consequência, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova.Em prosseguimento ao feito, o procedimento aplicável ao caso, estabelece que o juiz designará audiência prévia de conciliação (arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor).À vista disso, determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, com o objetivo de composição para repactuação de dívida, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM ou algum outro aplicativo que o CEJUSC indicado pelo CEJUSC, mediante diligências e expedientes necessários para a realização do ato.CITEM-SE os réus, via AR, bem como intimem-se para que compareçam à audiência.
Cientifiquem-se as partes requeridas de que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência, acaso fique frustrada a composição.A ausência injustificada de qualquer parte na audiência de conciliação será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Dadas as especificidades do presente procedimento conciliatório, devem-se observar:1.
Exige-se que o procurador do credor, se presente na audiência, tenha “poderes especiais e plenos para transigir” (artigo 104-A, § 2º, do CDC);2.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do CDC);3.
Determina-se que a “sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada” (artigo 104-A, § 3º, do CDC);4.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juízo “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. (artigo 104-B do CDC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito41. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.2.
Súmula n. 25 do TJ.
GO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
25/08/2025 17:37
Citação Efetivada
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25/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:56
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:45
Citação Expedida
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25/08/2025 14:40
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:40
Ato ordinatório
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25/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:05
Citação Expedida
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25/08/2025 10:05
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/08/2025 10:51
Autos Conclusos
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18/08/2025 17:22
Juntada -> Petição
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07/08/2025 15:57
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:24
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:24
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Giovanni Nunes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 14:14:19))
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17/07/2025 14:14
P/ DESPACHO
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17/07/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Frederico Giovanni Nunes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 14:14
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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17/07/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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17/07/2025 09:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:08
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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17/07/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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