TJGO - 5445480-36.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:30
Intimação Expedida
-
08/09/2025 13:30
Certidão Expedida
-
05/09/2025 18:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
03/09/2025 15:24
Autos Conclusos
-
03/09/2025 13:26
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 14:53
Intimação Expedida
-
21/08/2025 14:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
01/08/2025 15:01
Autos Conclusos
-
01/08/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades, que obstam o recebimento da inicial.
Inicialmente, de análise aos autos, não foi possível identificar a legitimidade de todas as taxas condominiais cobradas nos presentes autos, eis que restam desacompanhadas das respectivas atas de assembleia condominial que as aprovaram.
Ademais, de análise à inclusão de honorários advocatícios na planilha.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios em débitos condominiais é legítima apenas quando expressamente prevista na convenção ou regimento interno do condomínio.
No entanto, caso essa previsão seja genérica, os honorários carecem de certeza e liquidez, razão pela qual não podem ser exigidos do condômino.
Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Débito condominial – Decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do débito exequendo –Irresignação – Previsão genérica na convenção condominial quanto à certeza e liquidez dos honorários contratuais – Decisão mantida - Agravo improvido.” (TJ-SP - AI: 22292356220218260000SP 2229235-62.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/01/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresentar com clareza, a(s), ata(s) de assembleia que estabelece(cem) os valores de todas as taxas condominiais aqui cobradas e constantes na planilha de débito, destacando e indicando com clareza os valores no texto da(s) ata(s); b) Juntar aos autos a convenção ou regimento interno do condomínio que preveja expressamente a cobrança de honorários advocatícios ou, em sua ausência, adequar o valor da causa mediante a apresentação de nova planilha, excluindo os valores referentes a esses honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, com muita frequência, observa-se nesta e em outras demandas da exequente, a tentativa de execução de valores referentes a “multas recebidas por atraso de parcela”, “multas por descumprimento de norma” e “honorários advocatícios”, os quais não encontram respaldo em ata de assembleia condominial devidamente aprovada, tampouco se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade.
Tal conduta não pode ser admitida por este Juízo.
A tentativa reiterada de inclusão de tais valores em diversas execuções poderá, se comprovada a intenção dolosa, configurar tentativa de enriquecimento ilícito, hipótese que será rigorosamente apurada e poderá ocasionar a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville - Quadra 01 (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (16/07/2025 14:49:04))
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16/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRV - Quadra 01 (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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16/07/2025 14:49
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/06/2025 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:36
Autos Conclusos
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06/06/2025 10:36
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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06/06/2025 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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