TJGO - 5452043-46.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO a inicial, eis que presentes os requisitos legais elencados no art. 798 e seguintes do CPC. 1.1.
Altere-se o valor da causa de acordo com a última planilha de débito apresentada. 2.
CITE-SE a parte executada nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito.
Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação. 3.1.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, CITE-SE por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC. 3.2.
Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal do requerido por aplicativo de mensagens.
Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado nos endereços indicados pelo Exequente, promova-se a busca de endereço da parte Executada via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 4.1.
Após, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizado a citação do Executado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da LJE). 5.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de citação por edital, ainda que com base no FONAJE 37, vez que o mesmo vai inteiramente contra a vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 6.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 7.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sob pena de não conhecimento. 8.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1.
Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 8.2.
Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição. 9.
Havendo bloqueio, determino a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada ao processo e com fulcro no que dispõe artigo 53 § 1º da Lei 9.099/95, determino a escrivania que agende data para realização de audiência de conciliação.
Conste na intimação que o promovido/executado poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do artigo 52, inciso IX da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 9.1.1.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 9.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 9.2.
Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 9.3.
Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 9.4.
De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito.
Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 10.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta, aplicando-se a restrição de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 10.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 11.
Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca da relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. 11.1.
Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 12.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr.
Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC).
EXPEÇA-SE o necessário. 12.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa indicada (CPC, art. 840, II, § 1º).
Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). 12.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 13.
Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 14.
Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 15.
CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 16.
AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 17.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
08/09/2025 13:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:37
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:36
Certidão Expedida
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05/09/2025 18:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/09/2025 15:35
Autos Conclusos
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03/09/2025 14:07
Juntada -> Petição
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21/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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21/08/2025 14:57
Intimação Expedida
-
21/08/2025 14:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/07/2025 18:10
Autos Conclusos
-
31/07/2025 17:55
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades, que obstam o recebimento da inicial.
Inicialmente, de análise aos autos, não foi possível identificar a legitimidade de todas as taxas condominiais cobradas nos presentes autos, eis que restam desacompanhadas das respectivas atas de assembleia condominial que as aprovaram.
Ademais, de análise à inclusão de honorários advocatícios na planilha.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios em débitos condominiais é legítima apenas quando expressamente prevista na convenção ou regimento interno do condomínio.
No entanto, caso essa previsão seja genérica, os honorários carecem de certeza e liquidez, razão pela qual não podem ser exigidos do condômino.
Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Débito condominial – Decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do débito exequendo –Irresignação – Previsão genérica na convenção condominial quanto à certeza e liquidez dos honorários contratuais – Decisão mantida - Agravo improvido.” (TJ-SP - AI: 22292356220218260000SP 2229235-62.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/01/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresentar com clareza, a(s), ata(s) de assembleia que estabelece(cem) os valores de todas as taxas condominiais aqui cobradas e constantes na planilha de débito, destacando e indicando com clareza os valores no texto da(s) ata(s); b) Juntar aos autos a convenção ou regimento interno do condomínio que preveja expressamente a cobrança de honorários advocatícios ou, em sua ausência, adequar o valor da causa mediante a apresentação de nova planilha, excluindo os valores referentes a esses honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, com muita frequência, observa-se nesta e em outras demandas da exequente, a tentativa de execução de valores referentes a “multas recebidas por atraso de parcela”, “multas por descumprimento de norma” e “honorários advocatícios”, os quais não encontram respaldo em ata de assembleia condominial devidamente aprovada, tampouco se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade.
Tal conduta não pode ser admitida por este Juízo.
A tentativa reiterada de inclusão de tais valores em diversas execuções poderá, se comprovada a intenção dolosa, configurar tentativa de enriquecimento ilícito, hipótese que será rigorosamente apurada e poderá ocasionar a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conquista Residencial Ville - Quadra 01 (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (16/07/2025 14:49:05))
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16/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRV - Quadra 01 (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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16/07/2025 14:49
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/06/2025 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:14
Autos Conclusos
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09/06/2025 12:14
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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09/06/2025 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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