TJGO - 5236716-09.2025.8.09.0113
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5236716-09.2025.8.09.0113Parte autora/exequente: Manoel Amadeu Leite, inscrita CPF/CNPJ: *29.***.*57-15.Parte ré/executada: Instituto Nacional Do Seguro Social, inscrita no CPF/CNPJ: 29.***.***/0816-39.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.Contudo, analisando os documentos colacionados à inicial, verifico que eles são insuficientes para embasar o pleito.Cabe lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.Do cotejo das normas retro transcritas, conclui-se que o grau de hierarquia superior do preceito constitucional recomenda a interpretação no sentido de que a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC) seja demonstrada nos autos.De tal forma, a simples alegação não basta para a concessão do benefício, sob pena de ser dispensado tratamento desigual entre as partes, em manifesta afronta ao princípio da isonomia.Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos três últimos contracheques, do CNIS, se houver, das declarações do imposto de renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (ou do comprovante, emitido pelo site da Receita Federal, de que não entregou tais documentos) e de qualquer outra documentação que entender pertinente para o fim pretendido, sob pena de indeferimento.PROMOVA a Escrivania a eventual correção da classe e assunto processual, bem como proceda com a certificação pertinente, prevista nas disposições do art. 2º, I, alínea “b”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
17/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Amadeu Leite (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 14:22:22))
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17/07/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Amadeu Leite (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/07/2025 14:22
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 16:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/06/2025 16:17
Certidão conclusão
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25/04/2025 10:20
Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
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25/04/2025 10:19
Sem manifestação da parte autora
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09/04/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Amadeu Leite (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 09/04/2025 08:53:50)
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09/04/2025 08:53
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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28/03/2025 13:40
Não Há Processos Envolvendo as Mesmas Partes
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27/03/2025 16:36
Autos Conclusos
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27/03/2025 16:36
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
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27/03/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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