TJGO - 5531401-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Tim S A
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17/07/2025 14:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Tim S A
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16/07/2025 13:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Tim S A (comunicação: 109187605432563873720886418)
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16/07/2025 13:41
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Tim S A(comunicação: "109887675432563873727604806")
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5531401-51.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Ana Maria Dos Santos CPF/CNPJ: 856.519.663-15Endereço: 6, , QD 17 LT 28, RESIDENCIAL MORUMBI, ANAPOLIS, GO, CEP 75131718Requerido(a): Tim S A CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11Endereço: JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 22775057Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial.Passo a examinar o pedido de tutela antecipada de urgência.O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que o pedido da parte Reclamante para que seja determinado o imediato cancelamento da linha telefônica, a princípio, não contratada (62 98102-1708) possui caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito.Ademais, no atual momento processual não é possível constatar que a contratação possui origem irregular e/ou abusiva.Desta forma, é salutar aguardar-se a apresentação de contestação por parte da reclamada, bem como se deve proceder à instrução do feito, permitindo-se aprofundamento da questão fática, antes de proceder a entrega da prestação jurisdicional.Portanto, estando ausente a verossimilhança nas alegações da inicial, urge oportunizar à Reclamada o exercício do contraditório, sem prejuízo de ser reexaminado o pedido de tutela antecipada após a apresentação da defesa pela Ré.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.Cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento à audiência designada, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
15/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (15/07/2025 17:09:25))
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15/07/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Maria Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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15/07/2025 17:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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08/07/2025 15:08
P/ DESPACHO
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07/07/2025 16:41
Juntada -> Petição
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07/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (07/07/2025 13:06:30))
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07/07/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Maria Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/07/2025 13:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/07/2025 15:39
Autos Conclusos
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06/07/2025 15:39
On-line para PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/07/2025 15:39
(Agendada para 07/08/2025 17:20:00)
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06/07/2025 15:39
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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06/07/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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