TJGO - 5386039-39.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:14
Por Arnaldo Machado do Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (16/07/2025 14:48:46))
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PREJUDICIALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão de paciente, recolhido por força de mandado de prisão em razão de inadimplemento de pensão alimentícia.
A impetrante alegou ilegalidade da prisão em virtude de suposta demora na realização da audiência de custódia e ausência de contato com a família.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização da audiência de custódia implica na revogação da prisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão do paciente foi revogada pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari-AP.4.
Foi expedido e cumprido alvará de soltura em favor do paciente.5.
A cessação do alegado constrangimento ilegal implica na perda do objeto do habeas corpus.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
O pedido é julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A revogação da prisão do paciente pelo juízo de origem, com a consequente expedição e cumprimento do alvará de soltura, cessa o alegado constrangimento ilegal e implica na prejudicialidade do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: [Não há jurisprudências relevantes citadas no acórdão.] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5386039-39.2025.8.09.0000COMARCA DE QUIRINÓPOLISIMPETRANTE: JACQUELINE ALVES MACHADO BELELIPACIENTE: JOEL COELHO COSTAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO e VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Jacqueline Alves Machado Beleli em favor do paciente JOEL COELHO COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Quirinópolis, Dra.
Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira.O paciente encontra-se preso por força de mandado de prisão, expedido por ordem emanada pela 1ª Vara de Laranjal do Jari – TJAP, nos autos n. 0001743-60.2023.8.03.000, em razão de inadimplemento de pensão alimentícia.Sustenta a impetrante, que o paciente “atualmente recolhido junto ao CIS – Centro de Inserção Social de Quirinópolis-GO, apontando como autoridade coatora a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, que mantém preso desde o último dia 14/05/25 o ora Paciente, sem direito a contato com a família e audiência de custódia, tendo registrado sua prisão no sistema judiciário PROJUDI somente dia 19/05/2025 por volta das 12:43 hs, ou seja 5 dias após ser preso!!.
Sendo configurada a Prisão Ilegal.”Em razão da demora na realização da audiência de custódia, requer liminarmente, a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura, confirmando-se a decisão, ao final.Não anexou documentos.
Encontra-se vinculado o Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 5384354-80.2025.8.09.0134.Liminar indeferida (mov. 7, fls. 13/14) e prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (mov. 11, fls. 18/20).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante Dr.
Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (mov. 15, fls. 24/25).É o breve relatório.
Passo ao Voto.Desde logo, registro que a presente impetração encontra-se prejudicada.Isso porque após a impetração do presente writ, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (mov. 11, fls. 19/20), foi revogada a prisão do paciente pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari-AP e expedido alvará de soltura, cumprido em 23/05/2025, conforme extrai-se dos documentos dos movs. 20 e 21 dos autos originários (fls. 49/51 – autos nº 5384354-80.2025.8.09.0134).Diante disso, como revogação da prisão pelo Juízo a quo tem potencial para cessar o alegado constrangimento ilegal, resta prejudicada a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.A respeito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”ConclusãoAnte o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo PREJUDICADO o pedido.É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA3 HABEAS CORPUS Nº 5386039-39.2025.8.09.0000COMARCA DE QUIRINÓPOLISIMPETRANTE: JACQUELINE ALVES MACHADO BELELIPACIENTE: JOEL COELHO COSTAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PREJUDICIALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão de paciente, recolhido por força de mandado de prisão em razão de inadimplemento de pensão alimentícia.
A impetrante alegou ilegalidade da prisão em virtude de suposta demora na realização da audiência de custódia e ausência de contato com a família.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização da audiência de custódia implica na revogação da prisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão do paciente foi revogada pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari-AP.4.
Foi expedido e cumprido alvará de soltura em favor do paciente.5.
A cessação do alegado constrangimento ilegal implica na perda do objeto do habeas corpus.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
O pedido é julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A revogação da prisão do paciente pelo juízo de origem, com a consequente expedição e cumprimento do alvará de soltura, cessa o alegado constrangimento ilegal e implica na prejudicialidade do habeas corpus."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: [Não há jurisprudências relevantes citadas no acórdão.] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
16/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jacqueline Alves Machado Beleli (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (16/07/2025 14:48:46))
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16/07/2025 14:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 16/07/2025 14:48:46)
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16/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jacqueline Alves Machado Beleli - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 16/07/2025 14:48:46)
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16/07/2025 14:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 14:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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26/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Coelho Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 16:04:29))
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26/06/2025 16:08
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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26/06/2025 16:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joel Coelho Costa - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 16:04:29)
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26/06/2025 16:04
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/06/2025 15:13
Em mesa
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25/06/2025 12:37
P/ O RELATOR
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24/06/2025 18:46
Pela prejudicialidade da ordem.
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24/06/2025 18:46
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/06/2025 16:27:14))
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24/06/2025 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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23/06/2025 16:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/06/2025 16:27:14)
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23/06/2025 16:27
INFORMAÇÕES PRESTADAS
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16/06/2025 15:58
MALOTE DIGITAL PARA VARA CRIMINAL QUIRINOPOLIS GO SOLICITA INFORMAÇÕES
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22/05/2025 14:14
SOLICITO INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM
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22/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Coelho Costa - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 20/05/2025 14:51:10)
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20/05/2025 14:51
Liminar indeferida
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19/05/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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19/05/2025 18:11
P/ O RELATOR
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19/05/2025 18:11
Certidão Expedida
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19/05/2025 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:25
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
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19/05/2025 16:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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