TJGO - 5016517-02.2022.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016517-02.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES APELADO : LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de cobrança, proposta em face de LUIZ GILSON SANTOS LIMA JÚNIOR. A demanda foi ajuizada objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.969,97(dois mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), decorrentes de inadimplemento de quotas condominiais. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das taxas de condomínio vencidas, além das vencidas e comprovadas até o trânsito em julgado, todas acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme convenção do condomínio e correção monetária pelo IGP-DI, ambos desde o respectivo vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 83, §2º, do CPC.” Embargos de declaração opostos e rejeitados. (mov. 39 e 54). Irresignado com parte da sentença, o autor interpôs apelação (mov. 56). Em suas razões recursais, o recorrente alega que a sentença merece reforma para que a condenação abranja as taxas condominiais vincendas até a quitação do débito, em consonância com o art. 323 do CPC. Argumenta que “A possibilidade da inclusão das parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, está em consonância com o princípio da economia processual, tendo em vista que a ação tem como objeto a cobrança de prestações periódicas, sendo corriqueiro que o devedor de despesas condominiais não as pague no curso do processo, inclusive depois do trânsito em julgado.” Aduz que a condenação das parcelas vincendas até o pagamento integral do débito otimiza a prestação jurisdicional, evitando que ações sucessivas sejam ajuizadas com a intenção de cobrar débitos oriundos do mesmo título. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença a fim de determinar que o apelado realize o pagamento “das cotas condominiais que se vencerem e não forem pagas no curso do processo até a sua completa quitação, nos exatos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o pedido e a causa de pedir deduzidos à exordial.” Preparo regular. Sem contrarrazões, conforme certidão da mov. 69. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista existir jurisprudência consolidada sobre a matéria em discussão, revela-se compatível o julgamento monocrático deste recurso com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil (Súmula nº 50, TJGO). O recorrente alega que a sentença comporta reforma para que a condenação abranja as taxas condominiais vincendas até a quitação do débito, em consonância com o art. 323 do CPC. A respeito, é imprescindível observar que, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, referentes a débitos não quitados, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de obrigação periódica, decorrente da prestação contínua de serviços e do dever do condômino de adimplir mensalmente a respectiva tarifa.
Veja: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." No mesmo contexto, eis o teor da Súmula 50 do TJGO: “Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 323, CPC”. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sobre o tema em análise, importante mencionar que a cota condominial é obrigação propter rem e sua função é a conservação da res objeto da situação jurídica, real ou pessoal, que deflagrou a obrigação, motivo pelo qual a condômino deve contribuir de acordo com sua fração da propriedade, nos termos do art. 1.336 c/c 1.345, do Código Civil. 2.
A súmula nº 50 do TJGO estabelece que “Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 323, CPC”. 3.
Sobre o valor total dos débitos referentes às taxas condominiais, em caso de inadimplência, incide multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e conforme estabelecido no artigo 43 da Convenção de Condomínio.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5526811-69.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ART. 323, CPC.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
I.
Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação, devem ser incluídas na condenação, nos moldes da prescrição do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir do vencimento de cada prestação.
II.
Havendo cláusula expressa na convenção do condomínio de que o inadimplemento da taxa condominial acarretará a incidência de multa sobre o total da dívida, o encargo moratório deve ser incluído na condenação, mas não no percentual ali previsto, mas limitado ao percentual de 2%, consoante o pedido da exordial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quando o caso versar sobre taxas condominiais, sendo postulado o recebimento de débitos não pagos, impõe-se a incidência da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, uma vez que pressupõe a prestação periódica do serviço e o dever de pagamento mensal da tarifa correspondente pelo condômino. 2.
A súmula nº 50 do TJGO estabelece que “Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 323, CPC.” 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5195576-23.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Assim, não comporta abrigo a insurgência apresentada, tendente a alcançar determinação no sentido que a obrigação reconhecida na sentença perdure enquanto não quitada a obrigação, ou seja, transpondo o marco do trânsito em julgado, pois, como sabido, a definitividade da decisão, marca o termo de sua abrangência no caso de obrigação de trato sucesso, a exemplo da situação vista nos autos. Nesse passo, para a cobrança de prestações que se vencerem após a imutabilidade da condenação, é necessário o manejo de nova ação, pelo credor. A guisa desse raciocínio, sobretudo em razão da orientação contida na Súmula nº 50, deste TJGO, conclui-se que a insurgência não prospera, devendo ser referendada a decisão de condenou o requerido/apelado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até o trânsito em julgado. Nestes termos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO A ELA PROVIMENTO, confirmando, por conseguinte, a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Apesar do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação de verba honorária pelo juízo de origem em desfavor do recorrente. Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de julho de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 -
29/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:02
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:01
Ato ordinatório
-
29/07/2025 11:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:00
Intimação Expedida
-
27/07/2025 20:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
25/07/2025 18:06
Autos Conclusos
-
25/07/2025 18:06
Decorrido Prazo
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016517-02.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES APELADO : LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de cobrança proposta em face de LUIZ GILSON SANTOS LIMA JÚNIOR. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o recebimento da quantia de R$ 2.969,97 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), decorrente do inadimplemento de quotas condominiais. Em petição apresentada no mov. 66, Letícia Alves Sousa, na qualidade de terceira interessada, requer sua habilitação nos presentes autos, apresentando contrato de aquisição do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. No mov. 79, a parte recorrente manifesta concordância com o pedido de habilitação. Dessa forma, considerando que a matéria tratada nos autos diz respeito a obrigação propter rem, revela-se necessário o deferimento da habilitação da requerente no feito. Assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a habilitação de Letícia Alves Sousa, na qualidade de terceira interessada, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 -
15/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Letícia Alves Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 17:04:51))
-
15/07/2025 17:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Letícia Alves Sousa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2025 17:04:51)
-
15/07/2025 17:12
Cadastro da terceira interessada - Letícia Alves
-
15/07/2025 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
14/07/2025 12:25
P/ O RELATOR
-
11/07/2025 18:25
Petição
-
04/07/2025 19:33
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
04/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 14:40:20))
-
04/07/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/07/2025 14:40:20)
-
04/07/2025 14:40
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2025 18:48
P/ O RELATOR
-
02/07/2025 18:48
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
02/07/2025 18:48
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
02/07/2025 18:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
02/07/2025 16:38
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
02/07/2025 16:38
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
02/07/2025 16:38
DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 17:18
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR (Mandado nº 4905786 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/10/2024 16:43:41))
-
09/05/2025 13:40
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4905786 / Para: LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR)
-
16/04/2025 17:20
Habilitação de terceiro interessado
-
14/02/2025 18:45
Petição
-
30/01/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/01/2025 22:33
Ato ordinatório
-
24/01/2025 10:15
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR
-
22/10/2024 22:29
Para (Polo Passivo) LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: YQ479488610BR idPendenciaCorreios2769968idPendenciaCorreios
-
18/10/2024 16:43
Apresentar Contrarrazões
-
14/10/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 12:11:23)
-
08/10/2024 12:11
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2024 16:07
Autos Conclusos
-
24/09/2024 19:07
Apelação
-
16/09/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/09/2024 18:36:08)
-
12/09/2024 18:36
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 14:44
Autos Conclusos
-
01/07/2024 14:44
Conclusão
-
11/06/2024 16:54
DECURSO DE PRAZO RÉU/EXECUTADO
-
14/04/2024 07:12
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR (Mandado nº 1951269 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 16:20:13))
-
27/02/2024 16:01
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1951269 / Para: LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR)
-
14/02/2024 18:39
Juntada de custas
-
26/01/2024 01:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/01/2024 01:45
Ato ordinatório
-
17/12/2023 02:58
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2023 16:20:13)) (Polo Passivo)
-
17/12/2023 02:58
Para (Polo Passivo) LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: YQ088757424BR idPendenciaCorreios1754976idPendenciaCorreios
-
20/10/2023 20:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/10/2023 16:20:13)
-
19/10/2023 16:20
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2023 14:44
Autos Conclusos
-
15/08/2023 14:44
Certidão Expedida
-
14/08/2023 21:13
Embargos de declaração
-
08/08/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/08/2023 08:22:09)
-
02/08/2023 08:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/05/2023 16:12
Autos Conclusos
-
14/05/2023 11:25
Pedido de conclusão
-
08/05/2023 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Citação Efetivada - 04/02/2023 01:00:14)
-
04/02/2023 01:00
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/05/2022 13:38:18))
-
20/01/2023 20:26
Para (Polo Passivo) LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: BH750702615BR idPendenciaCorreios1126802idPendenciaCorreios
-
20/01/2023 20:26
Para (Polo Passivo) LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: BH750702615BR idPendenciaCorreios1126802idPendenciaCorreios
-
19/12/2022 15:59
Indica endereço para citação, juntada de custas
-
01/12/2022 16:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/11/2022 16:49:18)
-
30/11/2022 16:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
28/10/2022 10:45
CERTIDÃO - REMESSA À CACE
-
07/10/2022 18:41
Anexando custas
-
21/09/2022 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 21/09/2022 14:27:44)
-
21/09/2022 14:27
Decisão -> deferimento
-
19/09/2022 18:01
Autos Conclusos
-
10/09/2022 12:05
Pedido de buscas por endereço
-
26/08/2022 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/08/2022 14:06
Ato ordinatório - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
-
26/08/2022 14:05
CERTIDÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO REALIZADA
-
26/08/2022 13:59
CERTIDÃO - BLOQUEIO DE VENTO
-
21/08/2022 14:51
Informa telefone para citação
-
11/08/2022 21:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 07/08/2022 06:57:49)
-
07/08/2022 06:57
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/07/2022 17:43:27))
-
28/07/2022 20:24
Para (Polo Passivo) LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR - Código de Rastreamento Correios: BH598377574BR idPendenciaCorreios847613idPendenciaCorreios
-
22/07/2022 17:43
Juntada de custas
-
15/07/2022 18:13
Indicação de endereço
-
05/07/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/07/2022 15:04
MANIFESTAR AUTOR
-
05/07/2022 15:03
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/05/2022 13:38:18))
-
04/05/2022 23:40
Para LUIZ GILSON SANTOS LIMA JUNIOR
-
04/05/2022 22:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/05/2022 13:38:18)
-
04/05/2022 13:38
Decisão -> Outras Decisões
-
21/01/2022 13:37
Autos Conclusos
-
21/01/2022 13:36
CERTIDÃO - ANÁLISE DA INICIAL
-
13/01/2022 17:43
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
13/01/2022 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5233111-11.2025.8.09.0160
30.298.680 Marcos Aurelio do Nascimento
Juliana Maria Firmino Cajado
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2025 20:37
Processo nº 5046480-97.2022.8.09.0051
Bradesco Saude S/A
Nasser Residence Eireli ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2022 18:35
Processo nº 5828430-19.2024.8.09.0051
Condominio Anhembi Spe LTDA
Luiz Henrique Rocha de Miranda
Advogado: Arlindo Dias da Silva Neto
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 15:55
Processo nº 5077356-30.2025.8.09.0051
Claudia Mendes Guimaraes Zorzetti
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 11:34
Processo nº 5508793-57.2025.8.09.0040
Fernando Vieira Alves Pacheco
Keila Moraes da Silva
Advogado: Pollyana Tavares de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/06/2025 20:01