TJGO - 5510455-19.2025.8.09.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:08
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (16/07/2025 14:53:32))
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva.
A custódia cautelar decorreu de investigação policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e envolvimento com comércio ilegal de armas de fogo por uma organização criminosa.
Os impetrantes alegam ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação idônea e de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela denegação da ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) Saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. (II) Saber se a alegação de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do Habeas Corpus. (III) Saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente é suficiente para revogar a prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão de conversão da prisão temporária em preventiva está satisfatoriamente motivada, apontando elementos concretos de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tais como interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e conteúdo de celulares apreendidos.4.
A segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dado o funcionamento de uma associação para o tráfico, com indícios de atuação do paciente no tráfico de drogas, uso de linguagem cifrada e conhecimento da dinâmica criminosa.5.
O tráfico de entorpecentes, especialmente em comarcas de pequeno porte, fomenta outras práticas criminosas e degradação social, justificando a prisão como medida de contenção da atividade e proteção da comunidade.6.
As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e o processo penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do paciente.7.
A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em Habeas Corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.8.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justifiquem a cautela.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é denegada.Tese de julgamento:"1.
A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial em casos de associação voltada ao tráfico de drogas.2.
A alegação de negativa de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, é inviável na via estreita do Habeas Corpus.3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a insuficiência de medidas diversas da prisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319; L. 11.343/2006, art. 55.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 70.101/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016; STJ, RHC 81.018; STJ, Súmula 52; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5681693-70.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5551980-41.2024.8.09.0076, Rel.
Desa.
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5220050-78.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2025 18:12:08.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS 5510455-19.2025.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTA – GO IMPETRANTES: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO E DANILO MARQUES BORGESPACIENTE: RUAN PORFÍRIO DE SOUZA NOGUEIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA ALTARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Alessandro Gil Moraes Ribeiro e Danilo Marques Borges, em favor de RUAN PORFÍRIO DE SOUZA NOGUEIRA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira Alta/GO, que converteu a prisão temporária em preventiva do paciente nos autos nº 5454205-63.2025.8.09.0020.Consta que a autoridade policial representou pela decretação de prisão temporária nos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020, busca e apreensão pessoal, domiciliar e veicular, bem como pelo sequestro de bens e valores, com base em elementos extraídos do Inquérito Policial nº 2406187651/2024, que investiga possível organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e, em alguns casos, possível envolvimento com comércio ilegal de armas de fogo.A prisão temporária foi decretada pelo prazo de 30 dias em desfavor do paciente e de outros 28 investigados (mov. 11, fls. 380/444 – vol. 01 dos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020) e após, prorrogada por igual período (mov. 262, fls. 940/954 – vol. 02).Nos autos originários (mov. 17, fls. 669/725 – vol. 07), o juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária decretada em face do paciente em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, visando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.Os impetrantes sustentam a ausência de contemporaneidade dos fatos, a falta fundamentação idônea e de fumus comissi delicti para embasar a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente à prática delitiva.Argumentam, ainda, a falta de periculum libertatis e perigo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Manifestam ainda pelas condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de cautelares diversas, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 01).Liminar indeferida (mov. 07, fls. 226/228).Informações prestadas (mov. 11, fls. 269/289).Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante, Dr.
Arquimedes de Queiroz Barbosa, opinou pela denegação da ordem (mov. 15, fls. 293/304).É o relatório.
Passo ao voto.DOS FATOSConsta das informações prestadas a dinâmica dos fatos que resultaram na conversão da prisão temporária em preventiva do paciente:“Registro inicialmente que a Autoridade Policial atuante nesta comarca de Cachoeira Alta/GO requereu, na data de 08 de abril de 2025, a decretação da prisão temporária do ora paciente, bem como dos demais investigados Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, Claudiane Barreto, Hélder Moraes Cavalcante, Miriely Rosa da Silva, Egnon Augusto Pereira, Mikael Aguila Souza Carvalho, Lucas Ghabriell Medeiros de Lima, Maria Helena de Oliveira, Dolvino Vitório Pereira Neto, Kelly Cristina de Oliveira, Guilherme Paes Landim Martins, Jamylly Csandra Vieira Rodrigues, Murilo Rodrigues da Silva, Carlos Eduardo Cabral de Oliveira, Gustavo Paula Faria, Raul Silvério do Prado Neto, Lucas Felício de Paula e Silva, Wanderson Alves da Silva, Thallys Ferreira Carvalho, Michael Douglas de Jesus Oliveira, Mirely Sousa Vieira, Thalles Geovanne Souza Bastos, Ademir Alves dos Santos, Rander Borges dos Santos, José Klecio de Oliveira Souza, Ideilson Freitas Santos, Fabrício Medeiros de Oliveira e Natanael de Oliveira.Consta das informações trazidas pela Autoridade Policial, em sua peça inaugural, que foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como de eventuais delitos conexos decorrentes dessas condutas.Segundo narrado, a investigação teve início a partir de ocorrência registrada em novembro de 2024 (RAI nº 38603424), ocasião em que a genitora de um usuário de entorpecentes, ao tentar reaver bens subtraídos, dirigiu-se à residência de Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, sendo ali recebida com agressividade e, supostamente, vítima de tentativa de estupro.
Ressalte-se que o referido imóvel já era apontado, por meio de informações anônimas, como ponto de comercialização de drogas, o que veio a ser confirmado em diligência pretérita da Polícia Civil, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (crack e maconha), bem como objetos comumente associados ao tráfico.Posteriormente, em 26 de dezembro de 2024, o investigado Gustavo Paula Faria foi preso em flagrante, tendo admitido o consumo e a aquisição recente de entorpecentes, os quais teriam sido adquiridos de Egnon Augusto Pereira e, em momento subsequente, de Carlos Eduardo Cabral de Oliveira, conhecido como “Caiado”.
A partir desses eventos, intensificaram-se as diligências investigativas, incluindo a interceptação e quebra de dados telemáticos dos principais investigados, nos termos da medida cautelar nº 5031196-40.2025.8.09.0020.A análise do conteúdo das comunicações interceptadas, aliada a dados de inteligência e a diligências de campo, apontou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas no município de Cachoeira Alta/GO e regiões adjacentes.No tocante ao paciente Ruan Porfírio de Souza Nogueira, a Autoridade Policial relatou que este estaria utilizando, como residência, um imóvel anteriormente destinado a atividade comercial, o qual, segundo informação anônima registrada sob o RAI nº 3616296, passou a ser empregado como ponto fixo de venda de entorpecentes, com sua atuação direta nas atividades ilícitas.
Em diligência anterior, realizada pela Polícia Civil, 02 (duas) testemunhas foram abordadas ao saírem do referido imóvel portando substâncias com características análogas à cannabis sativa, oportunidade em que Ruan, ao perceber a aproximação policial, teria advertido os demais presentes para que se evadissem do local, conseguindo ele próprio empreender fuga, juntamente com seu padrasto, Hélder Moraes Cavalcante, enquanto sua genitora foi presa em flagrante.Apesar da prisão de sua mãe, os elementos coligidos apontam que o investigado permaneceu vinculado à atividade criminosa, tendo sido identificado, em análise de conversas extraídas de seu perfil em rede social, o uso de linguagem própria do tráfico, além de menções a indivíduos já investigados por envolvimento com a traficância, os quais ele próprio reconhece como responsáveis pela venda de drogas na cidade.
Referidas conversas indicam que Ruan possuía conhecimento da dinâmica interna da rede criminosa e mantinha relação com seus integrantes, revelando, assim, indícios de sua inserção no grupo e de continuidade na prática delituosa, mesmo após a deflagração da ação policial no imóvel em que residia.(…)Finalizado o inquérito policial e efetuado o seu protocolo nos autos judiciais nº 5454205-63.2025.8.09.0020, a Autoridade Policial, em seu relatório conclusivo, requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor do paciente Ruan Porfírio de Souza Nogueira e dos seguintes indiciados: Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, Claudiane Barreto, Miriely Rosa da Silva, Lucas Ghabriell Medeiros de Lima, Maria Helena de Oliveira, Dolvino Vitório Pereira Neto, Kelly Cristina de Oliveira, Guilherme Paes Landim Martins, Jamylly Csandra Vieira Rodrigues, Murilo Rodrigues da Silva, Gustavo Paula Faria, Raul Silvério do Prado Neto, Lucas Felício de Paula e Silva, Wanderson Alves da Silva, Thallys Ferreira Carvalho, Michael Douglas de Jesus Oliveira, Mirely Sousa Vieira, Thalles Geovanne Souza Bastos, Ademir Alves dos Santos, Rander Borges dos Santos, José Klécio de Oliveira Souza e Fabrício Medeiros de Oliveira.
Também requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados foragidos: Hélder Moraes Cavalcante, Egnon Augusto Pereira, Mikael Águila Souza Carvalho, Carlos Eduardo Cabral de Oliveira, Ideilson Freitas Santos e Natanael de Oliveira.Em linhas gerais, a Autoridade Policial pontuou que a prisão cautelar dos investigados se fazia necessária à preservação da ordem pública, diante da gravidade das infrações supostamente cometidas, além de constituir medida eficaz para evitar a continuidade das atividades ilícitas, especialmente o tráfico de drogas nesta comarca.Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Goiás opinou favoravelmente à pretensão da Autoridade Policial, tendo pugnado pela conversão das prisões temporárias em preventivas no tocante aos indiciados já custodiados, bem como pela decretação da prisão preventiva dos que permaneciam foragidos.
Ressaltou a existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, além da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.Em decisão prolatada em 12 de junho de 2025, foi acolhida a representação da Autoridade Policial, convertendo-se a prisão temporária decretada em desfavor do paciente Ruan Porfírio de Souza Nogueira e dos demais indiciados — Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, Claudiane Barreto, Miriely Rosa da Silva, Lucas Ghabriell Medeiros de Lima, Maria Helena de Oliveira, Dolvino Vitório Pereira Neto, Kelly Cristina de Oliveira, Guilherme Paes Landim Martins, Jamylly Csandra Vieira Rodrigues, Murilo Rodrigues da Silva, Gustavo Paula Faria, Raul Silvério do Prado Neto, Lucas Felício de Paula e Silva, Wanderson Alves da Silva, Thallys Ferreira Carvalho, Michael Douglas de Jesus Oliveira, Mirely Sousa Vieira, Thalles Geovanne Souza Bastos, Ademir Alves dos Santos, Rander Borges dos Santos, José Klécio de Oliveira Souza, Fabrício Medeiros de Oliveira — em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos indiciados foragidos: Hélder Moraes Cavalcante, Egnon Augusto Pereira, Mikael Águila Souza Carvalho, Carlos Eduardo Cabral de Oliveira, Ideilson Freitas Santos e Natanael de Oliveira.Quanto aos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alvo de irresignação em sede de Habeas Corpus, este Juízo deixou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que:(…)Compulsando os autos judiciais nº 5454205-63.2025.8.09.0020, verifica-se que, em 13 de junho de 2025, foi devidamente cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente Ruan Porfírio de Souza Nogueira, tendo ele sido formalmente cientificado acerca da conversão de sua custódia.Ainda na análise do referido procedimento judicial, constata-se que o membro do Ministério Público apresentou denúncia em face do paciente e dos demais investigados aos 13 de junho de 2025, sendo que, na sequência, este Juízo determinou a notificação dos denunciados para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.Atualmente, os autos da ação penal em questão encontram-se na fase de diligência para a efetivação da notificação do paciente e dos demais corréus, a fim de que ofereçam suas respectivas defesas preliminares, etapa necessária para posterior realização de juízo de prelibação, ocasião em que serão analisadas as teses defensivas eventualmente apresentadas, bem como o recebimento da exordial acusatória.Finalmente, no que tange a este processo, procurei novamente analisar os motivos da prisão do paciente Ruan Porfírio de Souza Nogueira, confrontando-os com os argumentos expostos pela impetração e, com a devida permissão desse Egrégio Tribunal de Justiça, sob cujo julgamento a questão se encontra, devo consignar que entendi não dever dispor de forma diversa da já decidida neste caso.”DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DA FUNDAMENTAÇÃO E DA INSUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSASabe-se que a prisão cautelar é medida extrema, uma vez que, por meio desta, priva-se o processado de liberdade antes mesmo de eventual decisão condenatória.
Nessa linha, a segregação prisional tem caráter excepcional, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e dos elencados no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, somente podendo ser determinada quando não cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).Fixadas tais premissas, observo que, no caso em análise, a denúncia envolve tráfico de drogas e associação para o tráfico.Quanto à contemporaneidade, esta restou fundamentada nas recentes conversas extraídas de que o comércio de substâncias ilícitas é contínuo.Na espécie, o decreto de custódia preventiva foi satisfatoriamente motivado pelo juízo processante, que apontou fatos concretos delineando a imprescindibilidade da segregação do paciente.A propósito, registro trecho do decisum sob censura (mov. 11, fls. 380/444 do vol. 01 – autos em apenso):“(…) Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.No que se refere à existência dos delitos, cumpre desde logo registrar que, embora tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de substâncias entorpecentes durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020, é consolidado o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que a ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, desde que esta possa ser comprovada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese vertente.No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes — como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização —, sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta.Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos: (…)o) Ruan Porfírio de Souza Nogueira: De acordo com os elementos constantes do inquérito policial, o investigado apresenta indícios de envolvimento ativo e consciente na comercialização de entorpecentes.
Conversas extraídas de redes sociais revelam negociações diretas de substâncias ilícitas, com uso de linguagem cifrada característica do meio do tráfico.
Em uma das interações, um usuário solicita informações sobre a disponibilidade de maconha por meio de símbolo representativo da substância, e Ruan Porfírio de Souza Nogueira responde indicando três indivíduos como responsáveis pelas vendas em sua ausência: “Gustavin” (associado a Gustavo Paula Faria), “Raul” (identificado como Raul Silvério do Prado Neto, à época recolhido ao sistema prisional) e “Maikom” (vinculado a Michael Douglas de Jesus Oliveira, conforme análise de redes sociais e vínculos pessoais).Em diálogo datado de 12/04/2025, mantido com o também investigado José Klécio de Oliveira Souza, o investigado oferece substância identificada como de alta pureza — possivelmente cocaína — utilizando a expressão “produto de puro”, sugerindo o valor de R$ 30,00.
A conversa se encerra com respostas que, segundo a Autoridade Policial, indicam aceite da oferta.
Embora o volume de dados extraídos diretamente do aparelho celular do investigado seja limitado, o teor das mensagens, aliado à linguagem empregada e ao contexto das negociações, sugere atuação direta na atividade sob investigação.Aponta-se, por fim, que já existiam elementos anteriores, incluindo dados de quebra telemática e interações com outros indivíduos associados ao tráfico, que reforçam os indícios de vínculo do investigado com a associação criminosa objeto da presente apuração. (…)Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos até o momento, ainda sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, apontam para a possível existência de uma rede estruturada e articulada voltada à distribuição, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes neste município e em regiões circunvizinhas, havendo indícios de que os investigados exerceriam funções específicas e relevantes na dinâmica delituosa, em possível divisão de tarefas e atuação coordenada. (…)Desta feita, à luz dos elementos informativos coligidos até o momento nos presentes autos, e em conformidade com o ordenamento processual penal vigente, entendo ser imperioso, neste estágio procedimental, a conversão da prisão temporária anteriormente decretada em desfavor dos indiciados 1) Guilherme Venâncio de Oliveira Simões; 2) Claudiane Barreto; 3) Miriely Rosa da Silva; 4) Lucas Ghabriell Medeiros de Lima; 5) Maria Helena de Oliveira; 6) Dolvino Vitório Pereira Neto; 7) Kelly Cristina de Oliveira; 8) Guilherme Paes Landim Martins; 9) Jamylly Csandra Vieira Rodrigues; 10) Murilo Rodrigues da Silva; 11) Ruan Porfírio de Souza Nogueira; 12) Gustavo Paula Faria; 13) Raul Silvério do Prado Neto; 14) Lucas Felício de Paula e Silva; 15) Wanderson Alves da Silva; 16) Thallys Ferreira Carvalho; 17) Michael Douglas de Jesus Oliveira; 18) Mirely Sousa Vieira; 19) Thalles Geovanne Souza Bastos; 20) Ademir Alves dos Santos; 21) Rander Borges dos Santos; 22) José Klécio de Oliveira Souza; e 23) Fabrício Medeiros de Oliveira, em prisão preventiva.Do mesmo modo, entendo igualmente presente os requisitos legais para o decreto da prisão preventiva dos indiciados 1) Hélder Moraes Cavalcante; 2) Egnon Augusto Pereira; 3) Mikael Águila Souza Carvalho; 4) Carlos Eduardo Cabral de Oliveira; 5) Ideilson Freitas Santos; e 6) Natanael de Oliveira, conforme requerido pela Autoridade Policial e ratificado pelo Ministério Público, em face da presença drástica dos pressupostos previstos no mencionado artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial como imperativo da garantia da ordem pública.Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes.
Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial.
Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados.
Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública.
A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas.
A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como “batedores”, “mulas”, olheiros ou operadores de funções periféricas — como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo.
Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva.
Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais, muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão.
A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prisão preventiva como instrumento legítimo para interromper a atuação de organizações criminosas, conforme se extrai do julgado no RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016.Diante desse cenário, a imposição da prisão preventiva revela-se, no momento, medida imprescindível à proteção da ordem pública, ao impedimento da continuidade delitiva e à preservação da higidez da instrução criminal. (…)Outrossim, a conveniência da instrução criminal também deve ser invocada como fundamento autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de preservar a regularidade da colheita probatória, assegurando que esta ocorra de forma íntegra, legítima e imune a qualquer tipo de ingerência ou influência indevida por parte dos indiciados.Conforme consta dos autos, especialmente do relatório policial (evento nº 08), durante a fase investigativa foram ouvidos diversos usuários de substâncias entorpecentes, os quais relataram, em depoimento formal, detalhes acerca da dinâmica do comércio de drogas mantido pelos indiciados, apontando, inclusive, nomes e modus operandi dos envolvidos.
Caso tais testemunhas venham a ser arroladas pelo Ministério Público — o que se mostra provável diante de sua condição de fontes diretas de prova oral sobre a prática do tráfico —, torna-se indispensável a adoção de medidas que garantam sua liberdade psicológica para depor em juízo.A experiência forense revela que usuários de drogas constituem, em regra, um grupo especialmente vulnerável, frequentemente sujeito a intimidações, ameaças e coações, especialmente quando se trata de processos envolvendo organizações criminosas estruturadas e integradas por indivíduos com antecedentes e histórico de violência.
A liberdade dos indiciados, neste contexto, representa risco concreto à higidez da instrução criminal, na medida em que tais testemunhas podem ser facilmente pressionadas a silenciar, modificar ou relativizar suas declarações, comprometendo a veracidade e a credibilidade dos elementos de prova.Não raras vezes, a prática forense demonstra que delatores usuários — ao contribuírem para o esclarecimento da autoria de crimes de tráfico — tornam-se alvos de represálias diretas ou indiretas por parte dos traficantes, seja por meio de ameaças, retaliações ou danos a terceiros próximos.
Essa realidade acentua a necessidade de assegurar um ambiente de proteção para as testemunhas, especialmente quando estas ocupam posição de fragilidade social, econômica ou psíquica, como é o caso de dependentes químicos.Em situações que envolvem a apuração de suposta associação para o tráfico de drogas, esse risco é potencializado, dado que os vínculos entre os integrantes tendem a ser duradouros, com divisão de tarefas, manutenção de vínculos de confiança e estrutura voltada à autoproteção e obstrução à justiça.
Assim, permitir o retorno à liberdade de investigados com perfil de liderança ou influência no grupo, antes mesmo do início da instrução, representa ameaça direta à livre formação da prova oral, em especial à oitiva das testemunhas mais sensíveis do processo.Neste passo, a segregação cautelar dos indiciados apresenta- se como providência imprescindível para assegurar não apenas a colheita eficaz da prova pelo Ministério Público e pela própria defesa, mas também para preservar a legitimidade do processo penal, evitando que a instrução seja contaminada por temor, coação ou revitimização. (...)”Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade apontada como coatora, além de indicar os indícios de materialidade e autoria delitiva, justificou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.Com efeito, nota-se, no caso, que, a decisão impugnada apontou a existência de materialidade fática e as fundadas razões de autoria.
Reitere-se ainda que a associação denunciada é de grande porte, o que leva a crer que o paciente poderá reiterar na conduta criminosa caso posto em liberdade.Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, dada a natureza do crime e o impacto social do tráfico de entorpecentes.Nesse sentido:“EMENTA: HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS).
ILICITUDE DE PROVAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA. 1. É inviável, na via estreita de ação mandamental, discutir teses que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sobretudo quando não comprovada de plano a alegada ilegalidade. 2.
Como regra, é incomportável, em sede de ação mandamental, a análise em juízo prognóstico de possível pena e regime a serem aplicados em caso de hipotética condenação. 3.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência das circunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à ordem pública. 4.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, não se mostrando suficientes as cautelares do art. 319 do CPP, mantêm-se a prisão preventiva. 5.
O princípio da presunção de inocência não obsta a decretação da prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos que justifiquem a cautelar extrema. 6.
Os predicados pessoais, não garantem automaticamente a liberdade do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5681693-70.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024)Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.Ademais, estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, incabível a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), conforme já decidido por esta Câmara:“HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
MEDIDAS CAUTELARES.
PRESUNÇÃO INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. 1) Informado o encerramento da instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52, do STJ). 2) Demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda. 3) A alegada violação do princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão quando preenchidos os requisitos da custódia cautelar. 4) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente. 5) Ordem conhecida e denegada.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5551980-41.2024.8.09.0076, Rel.
Desa.
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)DA NEGATIVA DE AUTORIANo caso dos autos, a alegação do paciente de inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente à prática delitiva, não pode ser apreciada, por demandar exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.A propósito:“EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
Ausência DE JUSTA CAUSA POR FRAGILIDADE DE PROVAS e/ou negativa de autoria.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Incomportável na via estreita do writ o exame acerca da eventual ilegalidade da prisão preventiva fundamentada na ausência de justa causa por fragilidade de provas do crime e/ou negativa de autoria, por demandar tal tese o revolvimento de matéria fático probatória, razão pela qual há óbice no conhecimento do mandamus nesse ponto.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 2) Incomportável o acolhimento da ilegalidade apontada quando o tempo de constrição é inferior ao período global para o encerramento da instrução no procedimento ordinário, recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça (ofício circular 008/DMF), tendo em vista que o remédio heroico não se presta a salvaguardar possível excesso de prazo futuro.
Ausência DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA e dos REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES alternativas INSUFICIENTES.
PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3) Não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição das decisões atacadas, porque compatibilizadas com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para decretar e manter a custódia cautelar do paciente, razão pela qual não faz jus ao benefício da liberdade provisória, mediante fundamentação que se harmoniza com intelecção deste Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão do paciente foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta eventualmente praticada pelo paciente (?uso de boletins de ocorrência falsificados, nos quais são narrados roubos fictícios para justificar o não cumprimento dos serviços contratados, bem como uma série de fraudes que vitimaram diversas pessoas em diferentes localidades?), demonstrando que os fatos narrados reportam-se a situações que ocorreram de maneira reiterada contra várias vítimas, circunstâncias que indicam a periculosidade social do agente e a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, enquanto a constrição legal serve como instrumento para garantia da ordem pública e interrupção da atividade criminosa.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 4) Preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, incomportável é a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por restarem demonstradas insuficientes para garantir a ordem pública, não havendo ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVANTES. 5) A alegação de bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória e não a torna a medida extrema desproporcional quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5220050-78.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2025 18:12:08)Assim, o habeas corpus, nesse ponto, não pode ser conhecido.DOS PREDICADOS PESSOAISDe acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (STJ, RHC 81.018).PARTE DISPOSITIVAAnte o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte do pedido e denego a ordem impetrada É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA2 HABEAS CORPUS 5510455-19.2025.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTA – GO IMPETRANTES: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO E DANILO MARQUES BORGESPACIENTE: RUAN PORFÍRIO DE SOUZA NOGUEIRAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA ALTARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva.
A custódia cautelar decorreu de investigação policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e envolvimento com comércio ilegal de armas de fogo por uma organização criminosa.
Os impetrantes alegam ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação idônea e de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela denegação da ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) Saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. (II) Saber se a alegação de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do Habeas Corpus. (III) Saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente é suficiente para revogar a prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão de conversão da prisão temporária em preventiva está satisfatoriamente motivada, apontando elementos concretos de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tais como interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e conteúdo de celulares apreendidos.4.
A segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dado o funcionamento de uma associação para o tráfico, com indícios de atuação do paciente no tráfico de drogas, uso de linguagem cifrada e conhecimento da dinâmica criminosa.5.
O tráfico de entorpecentes, especialmente em comarcas de pequeno porte, fomenta outras práticas criminosas e degradação social, justificando a prisão como medida de contenção da atividade e proteção da comunidade.6.
As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social e o processo penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do paciente.7.
A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em Habeas Corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.8.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justifiquem a cautela.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é denegada.Tese de julgamento:"1.
A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial em casos de associação voltada ao tráfico de drogas.2.
A alegação de negativa de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, é inviável na via estreita do Habeas Corpus.3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a insuficiência de medidas diversas da prisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319; L. 11.343/2006, art. 55.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 70.101/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016; STJ, RHC 81.018; STJ, Súmula 52; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5681693-70.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5551980-41.2024.8.09.0076, Rel.
Desa.
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5220050-78.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2025 18:12:08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
16/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ruan Porfirio De Souza Nogueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
16/07/2025 14:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 16/07/2025 14:53:32)
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16/07/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ruan Porfirio De Souza Nogueira - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 16/07/2025 14:53:32)
-
16/07/2025 14:53
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
16/07/2025 14:53
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
08/07/2025 17:39
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
-
08/07/2025 17:39
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/07/2025 17:00
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
07/07/2025 13:27
P/ O RELATOR
-
07/07/2025 13:25
Parecer
-
07/07/2025 12:11
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/07/2025 11:53:03))
-
04/07/2025 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
-
03/07/2025 11:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/07/2025 11:53:03)
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03/07/2025 11:53
INFORMAÇÕES PRESTADAS
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01/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ruan Porfirio De Souza Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (30/06/2025 16:18:30))
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01/07/2025 14:07
SOLICITO INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM
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01/07/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ruan Porfirio De Souza Nogueira - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 30/06/2025 16:18:30)
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30/06/2025 16:18
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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30/06/2025 14:30
P/ O RELATOR
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30/06/2025 14:19
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
30/06/2025 14:19
Certidão Expedida
-
30/06/2025 10:40
Relatório de Possíveis Conexões
-
30/06/2025 10:40
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
-
30/06/2025 10:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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