TJGO - 5293238-83.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:30
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:30
Certidão Expedida
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28/07/2025 22:03
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5293238-83.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelEmbargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.Embargado: Igor Cláudio Gurgel da SilvaDECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.549,29, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando: (i) a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade aptos a ensejar danos morais; (ii) a regularidade do Programa de Diluição Solidária – DIS, com base em sua larga utilização e estrutura transparente; e (iii) a inadequação do valor da causa, que entende excessivo e sem respaldo nos autos, requerendo, ao final, efeitos infringentes.Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento.O recurso de “Embargos de Declaração”, previsto tanto nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95, como nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, se caracteriza como uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário.Segundo o Código de Processo Civil, cabem “Embargos de Declaração” contra qualquer decisão judicial para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material.No caso em deslinde, contudo, a parte embargante não se limitou às hipóteses taxativamente previstas na lei para a correta utilização deste meio de impugnação, porquanto requer verdadeiro rejulgamento das questões já analisadas expressamente por este órgão oficiante.No caso, a sentença foi clara ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança antecipada de valores vinculados ao programa DIS, por ausência de demonstração da ciência inequívoca do autor, caracterizando falha na prestação do serviço.
Por outro lado, também foi expressa ao afastar o pedido de indenização por danos morais, exatamente sob o fundamento de que a cobrança indevida, isoladamente considerada, não configurou lesão à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.Dessa forma, a tese de inexistência de danos morais já foi enfrentada e rejeitada no próprio decisum, inexistindo omissão ou contradição quanto a esse ponto.Em relação à alegada regularidade do Programa DIS e à ausência de falha na prestação do serviço, trata-se de mera discordância com a conclusão adotada, que foi devidamente fundamentada na análise das provas dos autos, inclusive diante da fragilidade dos elementos apresentados para comprovar a ciência do autor.Quanto ao valor da causa, ainda que o ponto possa ser objeto de análise em momento oportuno, não se vislumbra omissão relevante na sentença quanto à fixação do valor atribuído na petição inicial, tampouco se justifica a pretensão de redimensionamento nesta via estreita dos embargos de declaração.Portanto, a insurgência manejada merece pronto refugo, visto que a sentença recorrida não possui qualquer dos parâmetros processuais apontados na lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), devendo a parte interessada se valer do recurso próprio.Posto isso, recebo os embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento para manter a decisão hostilizada em seus próprios e jurídicos termos.Intimem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:43))
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15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:43))
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 17:19
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 12:08
P/ DECISÃO
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03/07/2025 12:08
embargos declaração tempestivos
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03/07/2025 05:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (26/06/2025 13:44:
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26/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/06/2025 13:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 10:16
P/ SENTENÇA
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29/05/2025 10:16
Realizada sem Acordo - 29/05/2025 09:45
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28/05/2025 21:31
PETIÇÃO
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22/05/2025 11:17
P. Impugnação a Contestação
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28/04/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/04/2025 19:09:53)
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24/04/2025 19:09
CONTESTAÇÃO
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23/04/2025 01:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
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22/04/2025 17:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (comunicação: 109587675432563873738727866)
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22/04/2025 17:48
Link da conciliação
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22/04/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/04/2025 17:47
(Agendada para 29/05/2025 09:45)
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22/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. - )
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22/04/2025 15:31
Citação + Conciliação + Intimação
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22/04/2025 13:49
P/ DECISÃO
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17/04/2025 09:17
P.Emenda a Inicial
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15/04/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Claudio Gurgel Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2025 12:32
Fornecer procuração assinada
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15/04/2025 09:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:46
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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15/04/2025 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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