TJGO - 5015921-07.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5015921-07.2025.8.09.0164Requerente: Ednei Nascimento de SouzaRequerido: Sul América Seguros de Pessoas E Previdência S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.Passo a fundamentar e a decidir.Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades.Da preliminar de Ausência de Interesse Processual - perda do objetoA preliminar de falta de interesse de agir (carência de ação) deve ser rejeitada.Conforme Elpídio Donizzetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, o “interesse de agir (interesse processual) – relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor”.O interesse de agir, portanto, está vinculado à adequação, necessidade e utilidade da via eleita.
No presente caso, ainda que houvesse o pagamento do valor reclamado pelo autor, referente a correção monetária reclamada, o pedido de indenização por danos morais, com base em suposta falha na prestação dos serviços da empresa ré, ainda se mostraria adequado, necessário e útil.Assim, não há que se falar em extinção do feito por perda do objeto.Da preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Assim, considerando que neste momento processual inexiste nos autos qualquer requerimento ou decisão relativa a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e, ainda, o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, a mencionada preliminar deve ser rejeitada.Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da causa.A relação entre o requerente e a empresa requerida é de consumo, pois enquadra-se no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo caso de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, conforme decretado na decisão de evento 05.Narrou o requerente, em síntese, que: que trabalhava como vendedor para a BRASAL REFRIGERANTES S.A. na época de seu acidente, estando coberto pela Apólice Coletiva nº 000561286 (cujo Certificado de Seguro consta em anexo) emitida pela Requerida e que tinha como estipulante a BRASAL PARTICIPAÇÕES S.A. e, como sub-estipulante a empregadora do Autor; que o contracheque em anexo comprova o desconto mensal do prêmio; que sofreu um acidente de trânsito ao colidir com sua moto em um carro; que após sua primeira avaliação médica foi indenizado em R$ 74.648,20, pago no dia 20/08/2024; que, após discordar da primeira avaliação, fez uma segunda, tendo passado por junta médica composta por 3 (três) profissionais, o que resultou em uma complementação da indenização securitária no valor de R$ 18.662,05 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), que foi paga em 24/09/2024; que, no entanto, a empresa requerida não realizou o pagamento da correção monetária sobre a indenização securitária, cujo termo inicial para a atualização monetária é a data da última renovação contratual prévia a ocorrência do sinistro.
Assim, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.568,81, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.A empresa requerida, por sua vez, alegou, em síntese, em sede de contestação (evento 15), que: que no seguro de pessoas, o valor das coberturas é de livre arbitramento das partes contratantes; que, uma vez fixados os valores dos limites contratuais na apólice de seguro, esses devem ser rigorosamente respeitados; que, nos termos da cláusula 14.4 das Condições Gerais, a indenização securitária apenas será acrescida de juros e correção monetária se a Cia de Seguros não respeitar o prazo de 30 (trinta) dias após a regulação do sinistro; que efetuou o devido pagamento dentro do prazo estipulado na cláusula 14 das Condições Gerais do Seguro, portanto, o autor não faz jus a correção reclamada nestes autos.
Por fim, requereu a extinção do processo em razão da perda do objeto e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais,Pois bem.Analisando os autos, verifico que o cerne da questão limita-se a saber se incide correção monetária sobre a indenização securitária objeto desta ação.Sobre o tema, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
Ademais, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, como é o caso dos autos, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). (grifo não original).Assim, como bem afirmado pelo autor e não negado pela empresa requerida, se a última renovação sucessiva ocorreu antes da realização do contrato objeto desta ação, o qual foi realizado no dia 01.02.2023, inclusive porque houve uma renovação sucessiva tão somente em 01.04.2024 e o acidente que vitimou o autor ocorreu em 09.03.2024, o marco para a correção monetária é o dia 01.02.2023 (data da assinatura do contrato, tendo em vista que a última renovação do contrato vigente à época do acidente foi feita em data anterior a assinatura do contrato).Nesse sentido, é o entendimento do STJ:(…) a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). (grifou-se)(…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. (...)"Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifou-se)Assim, forçoso o acolhimento do pedido do autor, para condenação da empresa requerida ao pagamento da correção monetária pleiteada, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o pedido de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais não deve ser acolhido.A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (teoria do risco integral), na forma do artigo 14, do CDC.
Sendo assim, independe de averiguação de culpa.No entanto, para gerar o direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo CDC e configurada a responsabilidade objetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: a) o ato lesivo praticado pelo agente (conduta ilícita); b) a lesão causada (dano moral) e, ainda, c) o nexo entre os dois primeiros (nexo de causalidade).O dano moral (lesão), segundo elemento da responsabilidade civil objetiva, não se encontra presente.Não há nos autos qualquer situação que justifique a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que não há demonstração dos autos de que a ausência de pagamento da correção monetária devida ao autor, lhe trouxe transtornos ou abalo intenso o suficiente a ponto de ferir sua personalidade ou imagem, seja como pessoa ou como consumidor.
Dizendo de outra maneira, não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor (consumidor).Ademais, como se sabe, o mero descumprimento de um contrato não ocasiona, por si só, direito à reparação por danos morais, pois não importa necessariamente em ofensa aos direitos da personalidade, tais como a dignidade, o nome, a honra e a imagem.Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado:(...) Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
Com efeito, é preciso ofensa anormal à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 201.414/PA, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp 202.564/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgRg no Ag 550.722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito. (...). 3.
Recurso conhecido e não provido (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 4.
Parte recorrente vencida é condenada no pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado neste Colegiado, e isso elide o fato gerador da verba remuneratória.
A exigibilidade das custas ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. (Acórdão n. 594343. 20.***.***/0767-87 ACJ.
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Julgado em 05/06/2012.
DJ 13/06/2012, p. 278). (grifo não original)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. a pagar ao requente Ednei Nascimento De Souza a quantia de R$ R$ 7.568,81, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, observando-se a data do da contratação do seguro e efetivo pagamento da indenização securitária, e acrescida de juros legais, contados a partir da citação. Dito isso, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
15/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 1
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15/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ednei Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 17:20:52))
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15/07/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ednei Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/06/2025 12:11
ANEXO
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21/05/2025 18:33
P/ SENTENÇA
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21/05/2025 17:59
Impugnação à contestação
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09/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ednei Nascimento De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2025 12:41:20)
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09/05/2025 12:41
Promovente apresentar Impugnação a Contestação
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06/05/2025 14:30
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 16:10
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02/05/2025 10:01
Contestação
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29/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 14:03:10)
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29/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ednei Nascimento De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 14:03:10)
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29/04/2025 12:23
ANEXO
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19/02/2025 17:29
Para Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2025 15:06:34))
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11/02/2025 14:03
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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23/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ564179053BR idPendenciaCorreios2937405idPendenciaCorreios
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20/01/2025 15:06
Carta expedida(e-Carta) - Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
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20/01/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ednei Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/01/2025 15:05
(Agendada para 05/05/2025 16:10:00)
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13/01/2025 15:20
Inversão do ônus da prova
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13/01/2025 14:45
P/ DECISÃO
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10/01/2025 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:06
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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10/01/2025 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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