TJGO - 5266173-78.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5445967-59.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: João Fernandes Agravada: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau Voto Adoto o relatório constante do mov. nº 13. 1.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por João Fernandes contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.
Juízo de admissibilidade Presente os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. 3.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça. 4.
Razões de decidir 4.1.
Da gratuidade de justiça Nos termos da Súmula 25 deste Tribunal, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da mesma forma, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito ao benefício. Na hipótese, a decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com base nos seguintes fundamentos: a) o agravante é proprietário de dois veículos automotores; b) há intensa movimentação financeira em sua conta; c) ele recebe valores da empresa JSL S.A., o que sugere fonte de renda complementar; d) não há comprovantes de despesas essenciais que demonstrem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Tais elementos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
A propriedade de dois veículos automotores (placas NGM-1306 e NKY-4925), conforme certidão do Detran-GO, indica patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica alegada. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira significativa, com diversas transferências via Pix, tanto de entrada quanto de saída, em valores que indicam capacidade econômica superior à declarada.
Entre fevereiro e maio de 2025, foram registrados R$ 9.183,54 em entradas e R$ 10.528,40 em saídas. Além disso, consta dos autos que o recorrente recebe valores da empresa JSL S.A., por meio de transferência de saldo de conta-salário para conta-corrente, o que reforça a existência de renda adicional não informada. Embora o agravante afirme que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e que há descontos em seu benefício, foi demonstrada situação patrimonial e financeira incompatível com o estado de necessidade exigido para a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, “o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025), como ocorreu no caso. O agravante não apresentou argumentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido. 5.
Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 12I(2M) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem direito à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é devida à pessoa que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO e art. 98 do CPC). 4.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por diante de provas em sentido contrário. 5.
A propriedade de dois veículos automotores, a intensa movimentação financeira bancária e o recebimento de valores de empresa privada demonstram capacidade financeira incompatível com a insuficiência de recursos alegada pelo autor. 6.
Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no agravo de instrumento n. 5445967-59, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem direito à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é devida à pessoa que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO e art. 98 do CPC). 4.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por diante de provas em sentido contrário. 5.
A propriedade de dois veículos automotores, a intensa movimentação financeira bancária e o recebimento de valores de empresa privada demonstram capacidade financeira incompatível com a insuficiência de recursos alegada pelo autor. 6.
Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Súmula 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025. -
17/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Fernandes (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/07/2025 15:00:10))
-
17/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/07/2025 15:00:10)
-
15/07/2025 15:00
Ofício Comunicatório
-
01/07/2025 13:57
Agravo Interno
-
11/06/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Fernandes (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/06/2025 11:50:57))
-
11/06/2025 14:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/06/2025 11:50:57)
-
11/06/2025 11:50
Ofício Comunicatório
-
29/05/2025 21:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/05/2025 16:49:22))
-
29/05/2025 16:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
29/05/2025 16:49
NÃO CONCESSÃO GRATUIDADE JUSTIÇA
-
19/05/2025 14:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/05/2025 20:20
Juntada -> Petição -> Resposta
-
15/04/2025 07:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
15/04/2025 07:39
EMENDA À INICIAL / COMPROVAR GRATUIDADE
-
07/04/2025 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/04/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
05/04/2025 15:48
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
-
05/04/2025 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5506478-97.2025.8.09.0091
Iris Luiz Fernandes
Inss
Advogado: Marcos Lucas Ribeiro dos Passos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 15:47
Processo nº 5657282-37.2024.8.09.0051
Douglas Antonio Silva
Agencia Brasil Central
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:28
Processo nº 5474077-89.2025.8.09.0044
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Akson Pereira da Costa
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 16:48
Processo nº 5314747-43.2025.8.09.0113
Cocal Centro Oeste Carboniza Andrade Ltd...
Jose Fernandes dos Santos
Advogado: Jose Martins Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:45
Processo nº 5229074-32.2025.8.09.0162
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Ismael Freitas Costa
Advogado: Fernando Bilenky
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2025 00:00