TJGO - 5424942-28.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5424942-28.2025.8.09.0006Autor(a): Lana Tania SilvaRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Lana Tania Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.Acolho a emenda à inicial, mov. 13.Recebo a inicial.Em se tratando de ação previdenciária, processe-se sob o palio da Assistência Judiciária.Considerando o Ofício nº 114/2016 expedido pela Procuradoria-Geral Federal no qual há pedido de dispensa de designação de audiências de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, e, tendo em vista que para a comprovação dos fatos mencionados na exordial se faz necessária a realização de prova médica pericial, determino a produção da prova.Destaco que, em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial.Nesse sentido, determino a designação de perícia médica, pelo que, nomeio o expert Dr.
WARLEY LINCOLN DE OLIVEIRA, inscrito no CRM/GO n. 10.194, podendo ser encontrado no endereço: rua Palombeta, q. 95, l. 08, Jardim Atlântico, Goiânia-GO, CEP 74343-460, telefones (62) 3094-4386, (62) 9 9679-0558 e (62) 3636-7574, com e-mail: [email protected] haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Inexistindo manifestação contrária, em atenção à Portaria Conjunta TJGO e PFGO nº 15/2024, sobretudo o artigo 1º, I, “g”, c/c Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), valor esse atualizado, conforme artigo 9º do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, aumentado em duas vezes dada a complexidade do caso.Os honorários serão adiantados pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás, nos termos artigo 1º, I, “g” da Portaria Conjunta TJGO e PFGO n. 15/2024 c/c artigo 1º, §7º, II da Lei n. 13.876/2019 e artigo 8º, §2º da Lei n. 8.620/1993, devendo ela ser intimada para fazê-lo, neste caso específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, sob as cominações legais.Destaco que, ao realizar a intimação determinada no parágrafo acima, a UPJ deverá encaminhar à Procuradoria Federal o número do CPF do perito médico nomeado.INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo, momento em que, caso aceite, deverá designar dia e hora para início dos trabalhos, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil da data da intimação, assim como informar o número de seu CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, por e-mail a ser encaminhado à UPJ desta Unidade: [email protected] partes deverão ser atempadamente intimadas para tomarem conhecimento acerca da data e do horário da perícia a ser realizada, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente.Saliento que deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o requerido.A parte autora deverá ser comunicada pessoalmente para o comparecimento, munida dos documentos pessoais e exames anteriores que digam respeito ao objeto da presente ação, devendo a escrivania proceder todos os trâmites legais de encaminhamento dos autos para o início dos trabalhos periciais.Caso devidamente requerido e demonstrada a necessidade de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, fica autorizada a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários periciais, em conformidade ao que preceitua o art. 29, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF.Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias decorridos da data inicial dos trabalhos.Uma vez apresentado, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar, inclusive, sobre a necessidade de produção de outras provas a serem realizadas em audiência com as insignes considerações.Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos.Cumpra-se.
Intimem-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito -
17/07/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Tania Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/07/2025 14:42:05))
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17/07/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lana Tania Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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17/07/2025 14:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 14:42
Decisão -> Nomeação -> Perito
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03/07/2025 14:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/06/2025 18:24
Emenda à Inicial
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16/06/2025 23:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Tania Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (16/06/2025 17:08:43))
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16/06/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lana Tania Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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16/06/2025 17:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/06/2025 11:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/06/2025 17:48
Petição
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04/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Tania Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (04/06/2025 12:09:56))
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04/06/2025 12:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lana Tania Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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04/06/2025 12:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/06/2025 15:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/06/2025 15:20
CARTA PRECATÓRIA
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30/05/2025 14:54
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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30/05/2025 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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