TJGO - 5474414-60.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 13:51
Intimação Expedida
-
03/09/2025 13:51
Certidão Expedida
-
03/09/2025 13:46
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 14:32
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5474414-60.2025.8.09.0147Parte autora: Terezinha Rosa De JesusParte ré: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA ROSA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.No presente caso, tenho que o processo já comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao exame dos pedidos da inicial.No mais, destaco que a lide teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais.Entretanto, observo que a parte requerida suscitou preliminares os quais passo a analisar.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRExtrai-se da contestação que a instituição financeira arguiu a carência de ação da parte requerente, por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Entretanto, vislumbro que tal alegação não merece prosperar, já que não há que se falar em desinteresse por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, para ações desta natureza (declaratória) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa antes do ingresso com a ação judicial.
Desta feita, REJEITO aludida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAQuanto a impugnação à justiça gratuita, é cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas ou condenação aos honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Outrossim, sequer há decisão deferindo tal benesse à parte autora.
Assim, REJEITO esta preliminar.DA PRESCRIÇÃOPor fim, a instituição financeira alegou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal à pretensão da autora, pois os pedidos iniciais seriam de natureza compensatória e de obtenção de vantagem indevida, o que estaria em conformidade com artigo 206, §5º, do Código Civil.
No entanto, o argumento levantado merece ser aceito em parte.
Isso porque, quando a pessoa busca a declaração de inexistência de um contrato, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos (conforme o artigo 205 do Código Civil), contando a partir da data em que o contrato foi assinado.
Por outro lado, em relação à devolução de valores cobrados indevidamente, o prazo de prescrição é, de fato, de 5 (cinco) anos, como mencionado pela parte ré. É notório que o presente litígio envolve uma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considera-se a redação da súmula nº 297 do STJ, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso, portanto, em relação à prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas indevidamente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
No caso em análise, a pretensão da parte autora, além de ser declarada a inexistência da relação jurídica, é obter repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos por serviço que sustenta não ter contratado.
Outrossim, os descontos na aposentadoria do autor iniciaram-se em 15.01.2018, sendo a ação proposta, em 05.06.2025.
Logo, considerando a data do ajuizamento do feito, ocorreu a prescrição para as tarifas descontadas, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos transcorrido para restituição dos valores descontados indevidamente.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2467639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 06/06/2024).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Aliás, igualmente, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ e TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506864-58.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).No caso, observo que o último desconto denominado “TARIFA BANCÁRIA” ocorreu em 15.05.2025, enquanto o último desconto denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA” ocorreu em 29.11.2024.Portanto, claramente evidencio não restou operada a prescrição relativos a ambos os descontos acima indicados, motivo pelo qual AFASTO esta preliminar.Assim, superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.Inicialmente, cumpre-me destacar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia do caso em questão, em verdade, cinge a saber sobre a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a culpabilidade da parte ré em relação a eventuais descontos indevidos e os efeitos civis desse fato, ou seja, a existência ou não do dever de indenização por dano moral e material, em razão da conduta da parte ré.
A autora sustenta que desconhece os descontos em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual pugna pelo pela declaração de inexistência de débito, condenação ao pagamento por repetição indébito e indenização por danos morais.A requerida, por seu turno, rebate as alegações da autora sob o argumento de que os serviços fornecidos foram contratados e que os descontos foram autorizados pela parte autora.Pautado nessas considerações, analisando detidamente as alegações das partes e os documentos carreados aos autos, vislumbro assistir razão à parte requerente em seus pedidos formulados na petição inicial.Conforme narrado pela parte requerente, esta vem sendo descontada mensalmente por encargos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1”, que não reconhece.
Os descontos iniciaram-se em 15.01.2018, e na soma de todos eles, observo que o valor total descontado é de R$ 1.005,10 (mil e cinco reais e dez centavos), conforme documento juntado no evento n. 1, arqs. 05/08.A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ocasião em que deveria comprovar a higidez dos descontos por estarem, supostamente, amparados por autorização expressa do consumidor.
Como assim não procedeu, resta materializada a falha na prestação do serviço ao anuir com os descontos indevidos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1”.
Assim, reputo os descontos debitados pela ré na conta bancária da autora, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito.Portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da requerida, consideradas as premissas até aqui delineadas, denoto que este, na espécie, está materializado na cobrança indevida de débitos por ausência do negócio jurídico, o que torna configurado a imposição de reparação por danos morais.De fato, um aspecto da sanção civil decorrente da realização de cobranças indevidas é a compensação por danos morais dela decursiva, na medida em que esse ato extrapola o limite da legalidade de atuação das empresas fornecedoras de serviços e ofende a imagem e a honra do titular dos dados.
Cumpre ressaltar que o dano moral se converge de dois fatores – o caráter punitivo e compensatório – para que o causador do dano se veja condenado pelo ato praticado, com o fito de desestimular a reincidência da prática ilícita, e, em contrapartida, reparar aquele que se viu prejudicado.
Assim, considerando os parâmetros acima e as circunstâncias do caso concreto, já expostas, tais como, a intensidade do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do ofensor, fixo a indenização em seu grau máximo, haja vista o lapso temporal em que os descontos ocorreram sem a autorização do consumidor, isto é, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que reputo suficiente para recompor os gravames morais sofridos pela parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, esclareço que o artigo 42, parágrafo único do CDC, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Logo o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”No caso, a parte promovente se viu descontada indevidamente pela parte ré desde 15.01.2018.
Destarte o dano material exige prova concreta para seu deferimento, sendo que a soma dos descontos revelam-se a importância de R$ 1.005,10 (mil e cinco reais e dez centavos).Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em relação a dívida questionada nos autos, no valor de 2.010,20 (dois mil e dez reais e vinte centavos).É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência do débito questionado na exordial, oriundo dos descontos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1”;b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora em de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1° do art. 406 do Código Civil;c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro a importância indevidamente paga pela parte autora, no importe de R$ 1.005,10 (mil e cinco reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, da maneira explicitada, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos, por findos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:08
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:08
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/08/2025 12:01
Autos Conclusos
-
12/08/2025 12:01
Certidão Expedida
-
26/07/2025 00:53
Citação Efetivada
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 17:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/07/2025 17:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/07/2025 17:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:08
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 15:11
Intimação Expedida
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16/07/2025 15:11
Certidão Expedida
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16/07/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2025 23:37
Citação Expedida
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07/07/2025 14:12
Certidão Expedida
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05/07/2025 04:39
Citação Não Efetivada
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01/07/2025 15:35
Citação Expedida
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19/06/2025 04:43
Intimação Efetivada
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19/06/2025 00:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 18:49
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:49
Certidão Expedida
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18/06/2025 16:58
Intimação Expedida
-
18/06/2025 16:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/06/2025 13:33
Intimação Efetivada
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18/06/2025 12:58
Remessa para o CEJUSC
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18/06/2025 12:56
Intimação Expedida
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18/06/2025 11:01
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
16/06/2025 17:33
Autos Conclusos
-
16/06/2025 17:33
Processo Distribuído
-
16/06/2025 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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