TJGO - 5075556-79.2025.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:59
Processo Arquivado
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09/04/2025 18:59
ofício informando trânsito em julgado
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09/04/2025 18:55
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/03/2025 16:31
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (20/03/2025 11:07:23))
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20/03/2025 11:34
Ofício informando Julgamento
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20/03/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Conceição dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 20/03/2025 11:07:23)
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20/03/2025 11:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 20/03/2025 11:07:23)
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20/03/2025 11:07
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 11:07
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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10/03/2025 14:56
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/03/2025 15:12:40))
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07/03/2025 15:13
Orientações para sustentação oral
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07/03/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Conceição dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 15:12:40)
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07/03/2025 15:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/03/2025 15:12:40)
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07/03/2025 15:12
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/02/2025 09:35
P/ O RELATOR
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24/02/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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24/02/2025 18:32
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2025 12:30:59))
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21/02/2025 11:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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20/02/2025 17:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 12:30:59)
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20/02/2025 17:25
Informações Prestadas no HC
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17/02/2025 16:50
Reiterando solicitação de Informações em HC prazo 48 horas
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11/02/2025 13:33
Reiterando solicitação de Informações em HC prazo 48 horas
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS Número : 5075556-79.2025.8.09.0143 Comarca : Nova Crixás Impetrante : Pryscila Amaral Arantes Paciente : José Carlos Conceição dos Santos (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas, com pedido liminar, impetrado pela advogada Pryscila Amaral Arantes, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, 647 e 648, II, ambos do Código de Processo Penal, em favor de José Carlos Conceição dos Santos, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Crixás.
Extrai-se dos autos n. 5057063-93.2021.8.09.0143 (em apenso) que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), em tese, ocorrido em 06/02/2021.
Após prisão em flagrante do paciente (mov. 01), foi concedida liberdade provisória no dia 08/02/2021 (mov. 09).
Denúncia oferecida em 06/12/2021 (mov. 49) e recebida em 09/12/2021.
Frustrada tentativa de citação pessoal, o paciente foi citado por edital (mov. 53) e, em 04/07/2024, foi decretada prisão preventiva, para garantia da lei penal (mov. 67).
Mandado de prisão cumprido em 30/01/2025 (mov. 111).
Audiência de custódia realizada em 1º/02/2025, nos autos n. 5073428-90, homologando-se a prisão preventiva e remetendo-se o feito à origem, para as providências cabíveis.
Na certidão de antecedentes criminais, não constam anotações anteriores.
Sustenta a impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) desnecessidade de manutenção da prisão; b) ausência de contemporaneidade; b) predicados pessoais favoráveis; c) suficiência de cautelares diversas.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito.
Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares. É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
De uma análise prévia, razão assiste a impetrante em postular, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
No caso, a ação penal de origem processa crime supostamente cometido em 06/02/2021, isto é, há 04 anos.
Além disso, a prisão preventiva foi decretada exclusivamente para “aplicação da lei penal”.
Vejamos (mov. 67, apenso): O art. 312 do CPP preleciona que a prisão preventiva só será admitida se atendidos certos requisitos, dentre eles para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Atendendo ao fumus comissi delicti, nota-se a presença dos pressupostos da materialidade do crime e fortíssimos indícios da autoria do investigado, considerando as provas acostadas.
Já em relação ao periculum libertatis, mostra-se indispensável a segregação cogitada, a fim de garantir a aplicação da lei penal. O caso concreto mostra a necessidade da segregação.
O art. 366 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.
Desde que preenchidos os requisitos acima especificados.
DISPOSITIVO Do exposto, DECRETO a prisão preventiva de José Carlos Conceição dos Santos, nos termos dos art. 312, 313, e 366 do CPP.
Dessa forma, diante do comparecimento no feito mediante defesa constituída e apresentação, inclusive na presente inicial, de comprovante de endereço e demonstração de emprego lícito, entendo que não há necessidade de manutenção da medida extrema de privação de liberdade do paciente.
No mais, o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e, até o presente momento, não há notícia de que tenha cometido novos crimes desde o fato apurado em questão.
Assim, em análise liminar, não mais subsistem os motivos para a segregação, demonstrando-se suficiente a liberdade vinculada ao cumprimento de medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: 1.
Comparecimento trimestral no juízo de origem para informar e justificar atividades; 2.
Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado; 3.
Obrigação de manter o endereço atualizado; Fica o paciente advertido que o descumprimento das medidas cautelares poderá ocasionar nova decretação da prisão preventiva.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva, determinando a expedindo-se alvará de soltura em favor do José Carlos Conceição dos Santos, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com as devidas baixas no B.N.M.P.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem do inteiro teor da presente decisão.
Dispenso a requisição de informações da autoridade indicada como coatora.
Cientifique-se a impetrante e o paciente.
Encerrado o plantão forense, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora Plantonista - 
                                            
04/02/2025 13:29
Correção de dados
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04/02/2025 13:26
Solicitando informações em 48 hrs
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04/02/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Conceição dos Santos - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 01/02/2025 17:46:33)
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04/02/2025 12:30
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2025 13:10
P/ O RELATOR
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03/02/2025 13:10
Certidão Expedida
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03/02/2025 08:30
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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03/02/2025 08:30
Redistribuição - Plantão
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03/02/2025 08:26
Ofício de cumprimento do alvará de soltura
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01/02/2025 20:54
Comprovante de encaminhamento do Alvará de Soltura via Malote Digital
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01/02/2025 18:20
Para Senador Canedo - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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01/02/2025 18:11
Inserção da Decisão nos autos principais
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01/02/2025 17:46
Liminar concedida.
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01/02/2025 11:57
Autos Conclusos
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01/02/2025 11:57
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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01/02/2025 11:57
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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