TJGO - 5217581-88.2025.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu 2ª Vara Judicial - Serventia Cível R.
Califórnia, 308-402 - Lot.
Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996.
E-mail: [email protected] n.: 5217581-88.2025.8.09.0152Polo Ativo: Celina Alves De LimaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDECISÃOAnalisando a demanda proposta, verifica-se que o autor formula pretensão relacionada a descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, direcionando a responsabilidade exclusivamente contra a parte requerida, sem incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na relação processual.Ocorre que, tratando-se de controvérsia envolvendo descontos irregulares em benefícios previdenciários, emerge questão processual relevante concernente à legitimidade passiva e à adequada formação da relação jurídica processual.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, conforme se extrai do julgamento do AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.Neste cenário, considerando que os descontos questionados são operacionalizados diretamente pela autarquia federal nos valores dos benefícios por ela administrados, revela-se necessária a análise da participação do INSS na cadeia causal dos alegados danos, bem como sua eventual responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo beneficiário.Ademais, é fato notório e de conhecimento público que o próprio INSS reconheceu espontaneamente sua responsabilidade quanto aos descontos indevidos praticados por entidades associativas nos benefícios previdenciários, tendo inclusive anunciado a implementação de Plano de Ressarcimento Excepcional para os beneficiários lesados, conforme amplamente divulgado pelos órgãos oficiais de comunicação, circunstância que corrobora sua legitimidade passiva e participação direta na situação fática controvertida.Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em situações similares, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, especialmente quando verificada omissão no dever de vigilância e controle sobre os descontos realizados nos benefícios previdenciários.Diante do exposto e considerando a orientação jurisprudencial consolidada, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias:a) Promova a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda, considerando sua legitimidade para responder por descontos indevidos em benefícios previdenciários e a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário;b) Manifeste-se sobre a incompetência absoluta deste Juízo para análise e julgamento do feito em razão da participação da autarquia federal na lide, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando que a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Com a inclusão do INSS no polo passivo, deverá a parte autora promover a devida adequação da petição inicial, incluindo a causa de pedir e os pedidos relacionados à responsabilidade da autarquia federal.Caso a parte autora entenda pelo não cabimento da inclusão do INSS no polo passivo, deverá apresentar fundamentação jurídica específica, demonstrando as razões pelas quais, no caso concreto, não se aplicaria o entendimento jurisprudencial referido.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) -
17/07/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Alves De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 14:44:46))
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17/07/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celina Alves De Lima (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 14:44
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 08:29
P/ DECISÃO
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11/07/2025 15:31
Não Realizada - 07/07/2025 13:00
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11/07/2025 15:31
Não Realizada - 07/07/2025 13:00
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11/07/2025 15:31
Não Realizada - 07/07/2025 13:00
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11/07/2025 15:31
Não Realizada - 07/07/2025 13:00
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07/06/2025 02:48
Para Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/05/2025 21:46:25))
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21/05/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social - Código de Rastreamento Correios: YQ708176696BR idPendenciaCorreios3249063idPendenciaCorreios
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16/05/2025 09:51
Nova carta de citação expedida
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15/05/2025 16:15
Resposta de Oficio
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14/05/2025 03:20
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
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13/05/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Alves De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 14:23
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
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08/05/2025 15:32
Citação requerido e-carta
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08/05/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social (comunicação: 109987685432563873771807440)
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08/05/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Alves De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/05/2025 15:28
(Agendada para 07/07/2025 13:00)
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07/05/2025 15:19
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/05/2025 21:46:25))
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07/05/2025 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
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06/05/2025 21:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 21:46
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/03/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/03/2025 16:23
Autos Conclusos
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21/03/2025 16:23
Uruaçu - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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21/03/2025 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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