TJGO - 5800600-16.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5800600-16.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Sette Telecom Ltda CPF/CNPJ: 12.041.618/0001-89Endereço: Rua Waldomiro Correia Neto, 956, Qd. 03, Lt. 06, ALEXANDRINHA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060473Requerido(a): Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo CPF/CNPJ: 141.931.127-13Endereço: Av.
Dom Emanoel, 335, , Maracanã, ANAPOLIS, GO, CEP 75040440Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por SETTE TELECOM EIRELI ME em face de PAULO EDUARDO RABELO ARNALDO, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação deste ao pagamento da quantia atualizada de R$1.608,44 (um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).É o brevíssimo relatório do que interessa, muito embora dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II).No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação (evento 58), não compareceu à audiência de conciliação (evento 62) e não apresentou defesa de qualquer espécie.Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, incidem os artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam:Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Contudo, como se sabe, a presunção de veracidade não é absoluta, demandando a presença de elementos mínimos que a sustentem.
No caso em foco, muito embora seja inconteste o inadimplemento contratual, os danos materiais narrados na inicial merecem reparos.
Com efeito, não há sequer indícios de que a parte Autora tenha concretamente deixado de auferir lucros, em qualquer proporção, diante da não devolução dos equipamentos objeto de comodato, não sendo crível a alegação de que tenha deixado de firmar negócios com outros potenciais clientes.
Por isso, não é possível a condenação em lucros cessantes, sendo ululante a abusividade da cláusula contratual específica.
No mesmo rumo, a parte Autora não apresentou elementos mínimos quanto ao valor de mercado dos equipamentos entregues em comodato, como, por exemplo, uma nota fiscal, inviabilizando a condenação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Noutra quadra, apesar de comprovada a violação da cláusula de fidelidade e a previsão expressa no contrato do valor da multa pela sua violação (multa correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade), ela é de difícil entendimento, desproporcional e abusiva, já que supera e muito 10% do valor total do contrato, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor.Dessa forma, a sua cobrança colide com a natureza e a finalidade do negócio jurídico, de forma que deve ser reduzida para 20% do serviço contratado, aplicado proporcionalmente ao período restante, conforme as regras da razoabilidade a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes.Por derradeiro, é inadmissível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95), sendo inviável ainda a cobrança de honorários contratuais em face da parte Requerida, diante da ausência de previsão contratual, sem falar da facultatividade da intervenção de advogado nesta seara.
Destarte, é possível a condenação apenas ao pagamento das mensalidades em atraso (contrato de prestação de serviços de comunicação e provimento de acesso à internet e no termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de comunicação) e da multa contratual decorrente da cláusula de fidelidade (contrato de prestação de serviços de comunicação e provimento de acesso à internet e contrato de permanência), com a devida atualização monetária e juros moratórios. É o que basta.Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da:1) mensalidade(s) em atraso, no valor de R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC);2) multa contratual decorrente da cláusula de fidelidade, reduzida para 20% do serviço contratado, aplicada proporcionalmente ao período restante, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento (rescisão contratual).Sem custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
14/07/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 17:14:00))
-
14/07/2025 17:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
14/07/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/07/2025 15:30
P/ SENTENÇA
-
26/06/2025 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (25/06/2025 17:20:42))
-
25/06/2025 17:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
25/06/2025 17:20
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 13:32
P/ SENTENÇA
-
23/06/2025 13:32
Não Realizada - 23/06/2025 13:20
-
17/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 13:20:55))
-
17/06/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/06/2025 13:20
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
-
20/05/2025 14:18
Citação VIA WHATSAPP
-
19/05/2025 15:56
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo
-
14/05/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
14/05/2025 14:12
Resultado - Pesquisa de Endereço - SISBAJUD
-
12/05/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
12/05/2025 17:04
(Agendada para 23/06/2025 13:20:00)
-
09/05/2025 16:25
Manifestação
-
09/05/2025 08:49
Pesquisa endereço - SIEL
-
09/05/2025 08:47
Recibo - Protocolo SISBAJUD - Endereço + Pesquisa SIEL
-
30/04/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
30/04/2025 13:26
CONSULTA SISTEMAS TJGO
-
10/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
10/04/2025 17:36
Desmarcada - 14/04/2025 14:20
-
20/03/2025 11:37
Defere pesquisas de endereços
-
18/03/2025 10:05
P/ DESPACHO
-
18/03/2025 09:52
Manifestação
-
17/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
17/03/2025 17:41
AR - Citação não efetivada (Mudou-se) - Indicar novo endereço
-
10/03/2025 14:12
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
-
27/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo - Código de Rastreamento Correios: YQ604058625BR idPendenciaCorreios3026368idPendenciaCorreios
-
24/02/2025 17:09
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo
-
24/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
24/02/2025 17:09
(Agendada para 14/04/2025 14:20:00)
-
21/02/2025 14:37
Manifestação
-
20/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/02/2025 17:03:03)
-
19/02/2025 17:03
(Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (19/12/2024 15:53:39))
-
14/01/2025 23:24
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo - Código de Rastreamento Correios: YQ557855677BR idPendenciaCorreios2916468idPendenciaCorreios
-
19/12/2024 15:53
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 14:34
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 14:34
certidão
-
18/12/2024 08:56
Embargos de Declaração
-
16/12/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado (CNJ:11374) - )
-
16/12/2024 14:27
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
-
16/12/2024 13:55
Manifestação
-
16/12/2024 09:32
P/ SENTENÇA
-
16/12/2024 09:31
Certidão Expedida
-
12/12/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2024 14:22
(Referente à Mov. Citação Expedida (14/10/2024 15:54:15))
-
11/12/2024 17:51
(Referente à Mov. Citação Expedida (14/10/2024 15:54:15))
-
03/12/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 02/12/2024 14:20:17)
-
02/12/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 29/11/2024 16:30
-
22/10/2024 10:21
LINK E ORIENTAÇÕES AUDIÊNCIA ZOOM
-
16/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo - Código de Rastreamento Correios: YQ475710852BR idPendenciaCorreios2756297idPendenciaCorreios
-
14/10/2024 15:54
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo
-
14/10/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/10/2024 15:53
(Agendada para 29/11/2024 16:30:00)
-
08/10/2024 10:44
Manifestação
-
04/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
04/10/2024 14:16
Desmarcada - 08/10/2024 14:40
-
11/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 11/09/2024 13:26:59)
-
11/09/2024 13:26
(Referente à Mov. Citação Expedida (20/08/2024 16:04:59))
-
22/08/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo - Código de Rastreamento Correios: YQ421275647BR idPendenciaCorreios2619282idPendenciaCorreios
-
20/08/2024 16:04
Para (Polo Passivo) Paulo Eduardo Rabelo Arnaldo
-
20/08/2024 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:02
On-line para GEOVANNA BARRETO MARTINS DUARTE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
20/08/2024 15:02
(Agendada para 08/10/2024 14:40:00)
-
20/08/2024 15:02
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
20/08/2024 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0401598-76.2009.8.09.0164
Secretaria da Economia do Estado de Goia...
Mario Ester LTDA
Advogado: Ana Carolina Andrade Carneiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/09/2009 00:00
Processo nº 6020396-12.2024.8.09.0006
Kleber Moraes e Silva
Samuel Rodrigues de Almeida
Advogado: Rodrigo de Paula Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00
Processo nº 5228290-34.2024.8.09.0051
Daniele Pacheco Santana
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2024 09:40
Processo nº 5216609-52.2025.8.09.0174
Paulo Vieira de Carvalho
Bosque das Orquideas Spe LTDA
Advogado: Jose Gabriel Machado Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 00:00
Processo nº 5002472-91.2025.8.09.0160
Banco Psa Finance Brasil SA
Dayane Rodrigues Dias
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/01/2025 00:00