TJGO - 5548100-70.2025.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a (comunicação: 109087635432563873724233072)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - 1ª Vara Cível Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5548100-70.2025.8.09.0152Clenia Silva De OliveiraBanco Bmg S.aDECISÃODefiro o pedido de gratuidade da justiça.Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial.Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.Determino ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes aos pontos controvertidos da demanda, especialmente aqueles relativos à prestação dos serviços objeto da lide, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil.Oportunamente, a teor do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação, sem custas, diante da gratuidade concedida.Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimentoAtendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, decreto o sigilo da(s) declaração(ões) de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados(as) habilitados(as).
Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial.Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso esse prazo não seja observado, a Serventia/CEJUSC deverá cancelar a audiência de conciliação eventualmente agendada, independente de nova conclusão.Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência.Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CP, autorizo a citação por oficial de justiça.
Depreque-se, se necessário.Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré.Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), suspendo a realização da audiência de conciliação até a efetivação de sua citação.Expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado pela parte autora.Efetivada a citação, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da audiência de conciliação. A alteração do procedimento não altera o prazo de apresentação da contestação, que continua sendo o fixado na decisão inicial.Se o réu aventar na contestação uma das matérias previstas no art. 337 do CPC, ou juntar novos documentos (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito.Em casos assim, fica a Serventia autorizada a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
14/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clenia Silva De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/07/2025 17:17:06))
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14/07/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clenia Silva De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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14/07/2025 17:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/07/2025 16:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/07/2025 11:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:31
Uruaçu - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS
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11/07/2025 11:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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