STJ - 0061348-41.2012.8.09.0141
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Cruz de GoiásEstado de Goiás Escrivania Cível Autos n° 0061348-41.2012.8.09.0141 Decisão Cuida-se de ação indenizatória na fase de cumprimento de sentença ajuizada por LAIS PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face de ELADIR ANTONIO BRANQUINHO, ambos devidamente qualificados. Determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos do Executado, este apresentou impugnação à penhora no evento 179, arguindo que a penhora deferida compromete o sustento do Executado, acarretando sérios prejuízos a dignidade da pessoa. Alega que conforme contracheque juntado, o Executado tem percebido apenas a quantia líquida de R$ 142,19 (cento e quarenta e dois reais e dezenove centavos), sendo menor do que o valor do salário-mínimo. Ao final pugna pela cessação dos descontos da remuneração do Executado por ser este absolutamente impenhorável, além do fato de que se mantida a penhora, o sustento do Executado bem como de sua família será comprometido, conforme narrado anteriormente. Caso seja mantida a penhora, requer seja a mesma reduzida para 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo Exequente, de modo que a penhora não afete seu sustento. Juntou documentos. No evento 184, a Exequente pugna pela manutenção da decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos do Executado. No evento 194 foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do Executado para informar a que título são efetuados os descontos efetuados no contracheque, intitulados "pensão alim. - qtde/perc. sal.
Min.". Ofício respondido no evento 201. Intimadas as partes para manifestarem a respeito, vem aos autos a Autora, requerendo a manutenção dos descontos. (evento 204). No evento 209, o Requerido aduz que resta nítida a injusta permanência do desconto referente à pensão em nome da parte autora, pois conforme acórdão do evento 41, a pensão já era par ter sido retirada do contracheque do Requerido. Requer a expedição de ofício para que cessem os descontos referentes à pensão alimentícia em nome de Marize Paula de Oliveira, `(genitora até então recebedora da pensão). No evento 210, a parte autora informa que o desconto efetuado na folha de pagamento do Executado a crédito de Marize Paula de Oliveira é referente a outro processo o qual não se sabe esclarecer o número por se tratar de processo físico. É o relato do necessário. Decido a respeito. Pois bem.
Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados no evento 201, verifica-se que os descontos efetuados no contracheque do Executado intitulados "pensão alim. - qtde/perc. sal.
Min.", referem-se a pensão alimentícia determinada por ordem judicial, conforme acordo entabulado nos autos da ação de alimentos n° 201003951176 (autos físicos), o que se infere do acórdão proferida no evento 41. Infere-se do acórdão, ainda, que qualquer discussão acerca de eventual inadimplemento ou, ainda, o termo final do pagamento da pensão deve ser discutido em via própria. Por esta razão, indefiro o pedido formulado no evento 209, uma vez que a pensão alimentícia não foi fixada nestes autos, e sua exoneração deverá ser discutira em ação própria, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto à impugnação à penhora, apresentada pelo Requerido no evento 179, após análise dos documentos juntados no evento 201, verifica-se que esta merece acolhimento, uma vez que resta inviável o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Executado (bruto menos o IR e a contribuição previdenciária oficial), tendo em vista não haver margem para este desconto, eis que verifica-se que este vem recebendo o valor líquido muito inferior ao valor do salário-mínimo. Assim, acolho a impugnação apresentada no evento 179 e revogo a decisão proferida no evento 176, que determinou o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Requerido. Não há necessidade de comunicação da decisão ao órgão pagador, uma vez que não fora expedido ofício determinando o cumprimento da decisão do evento 176. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 15 de julho de 2025. ANDRE IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição automática Assinatura eletrônica -
19/11/2021 15:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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19/11/2021 15:04
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/10/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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21/10/2021 10:30
Não conhecido o recurso de LAIS PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO
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15/10/2021 10:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/10/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2021 12:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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