TJGO - 5285514-28.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).
Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.
Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.
Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.
Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
08/09/2025 18:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:22
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:22
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 12:33
Autos Conclusos
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08/08/2025 13:38
Intimação Efetivada
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07/08/2025 13:30
Intimação Expedida
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07/08/2025 13:30
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 09:27
Transitado em Julgado
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05/08/2025 09:30
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5285514-28.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Terezinha Fatima De Brito CPF/CNPJ: 242.656.591-87Endereço: MN-21, SN, Q 12 L 21, JARDIM ITÁLIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75091466Requerido(a): Mônica Carolini Canário Lima CPF/CNPJ: 405.787.428-37Endereço: Rua da Amizade, 15 C 6, Jd.
Cotia, Cotia-SP, CEP: 06.703-480, , , JARDIM COTIA, COTIA, SP, CEP 6703480Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO RESSARCITÓRIA DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por TEREZINHA FÁTIMA DE BRITO em face de MÔNICA CAROLINI CANÁRIO LIMA, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação desta ao pagamento dos danos materiais no valor de R$14.821,60 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).É o brevíssimo relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II).No mérito, a parte Requerida, citada para os termos desta ação (evento 18), não compareceu à audiência de conciliação (evento 22) e não apresentou defesa de qualquer espécie.
Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam: Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pelos documentos anexados à inicial, com destaque para o RAI nº38128798, o print da conversa via aplicativo WhatsApp e os comprovantes de pagamento (evento 01, arquivos 05/08).Nessa esteira, a parte Requerida deverá reembolsar a parte Autora o valor equivalente aos danos matérias na quantia de R$14.821,60 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos).Avançando, não há controvérsia que o dano moral tem natureza in re ipsa e decorre das lesões aos direitos da personalidade, que atingem a honra objetiva, a boa fama e a dignidade, não podendo ser confundido com meros transtornos que decorrem do dia a dia.É inelutável que os transtornos causados a parte Autora, em razão do golpe sofrido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, já que atingiu sua fonte de renda, ocasionando violação aos direitos da personalidade, de forma a se refletir na sua qualidade de vida econômica. Assim sendo, é impositiva a reparação. Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.
Contudo, o art. 953 do Código Civil, que recomenda ao juiz observar as circunstâncias do caso, fixando a indenização de maneira equitativa nas ofensas à honra, serve de norte para se mensurar a compensação devida, sempre buscando atingir o caráter pedagógico da indenização. Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.No caso, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não importa em enriquecimento e nem compromete a continuidade das atividades da Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora:a) a quantia de R$14.821,60 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).b) a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, em 1% ao mês.Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequentes devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
17/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 14:49:14))
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17/07/2025 14:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/07/2025 13:52
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 13:52
Não Realizada - 10/07/2025 13:40
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07/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 13:08:07))
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07/07/2025 13:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 13:08
Link audiência de conciliação
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09/06/2025 12:54
Citação VIA WHATSAPP
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06/06/2025 13:39
Para (polo passivo) Mônica Carolini Canário Lima
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05/06/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/06/2025 14:05:58))
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05/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2025 14:05
(Agendada para 10/07/2025 13:40:00)
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03/06/2025 10:55
Petição - citação
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23/05/2025 16:49
Desmarcada - 26/05/2025 15:20
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23/05/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Fatima De Brito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 16:49
AR não encontrado
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17/04/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Mônica Carolini Canário Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ659559272BR idPendenciaCorreios3157722idPendenciaCorreios
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14/04/2025 12:13
Para (Polo Passivo) Mônica Carolini Canário Lima
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14/04/2025 08:44
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:55
Autos Conclusos
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11/04/2025 14:55
On-line para PEDRO HENRIQUE CARVALHO BALLADAO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/04/2025 14:55
(Agendada para 26/05/2025 15:20:00)
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11/04/2025 14:55
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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11/04/2025 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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