TJGO - 5351416-16.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5351416-16.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutor(a): Wastter Lopes GomesRequerido(a): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por WASTTER LOPES GOMES e MARIANA STEFANNY CAMILO DA SILVA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.Requereu gratuidade da justiça e, subsidiariamente o parcelamento das custas em 10 vezes.Relata falta de assinatura de testemunhas no título de crédito.
Requerem a aplicação do CDC.
Verberam ausência de informação previa ao consumidor, de forma clara, a taxa de juros efetiva, os encargos moratórios e as demais condições do financiamento.
Pugna pela revisão judicial para adequação dos critérios de reajuste e eliminação das cláusulas abusivas que impõem ao consumidor encargos desproporcionais e imprevisíveis.
Menciona ausência de mora.Ao final, requer: (i) extinção da execução de autos número 6112985-82.2024.8.09.0051, ante a ausência de título executivo; (ii) a revisão dos valores contratados, para afastar a cobrança de juros abusivos, que resultem na onerosidade excessiva do contrato; (iii) a declaração de abusividade dos encargos financeiros, determinando a conversão dos juros aplicados de forma capitalizada para o sistema de juros simples, com a atualização adequada das parcelas para refletir valores justos e proporcionais.Em evento 5, determinou-se a intimação da embargante para informar especificamente as cláusulas que entende serem ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, devendo, se o caso, apontar no contrato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção (art. 330, § 2º, c/c 917, § 3º, do CPC).
Ainda, deveria comprovar fazerer jus aos benefícios de gratuidade da justiça, sob pena de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.
Ao evento 8, o embargante apenas mencionou que: “A determinação para que os Embargantes emendem a petição inicial com a indicação específica das cláusulas contratuais tidas como abusivas, embora compreensível sob o prisma formal, não se mostra razoável nem eficaz no presente caso.
Isso porque o contrato celebrado com a instituição financeira embargada, a exemplo do que se observa corriqueiramente em contratos bancários de adesão, é redigido de forma genérica e técnica, justamente com o intuito de dificultar a compreensão dos contratantes, o que, por si só, já compromete a transparência e ofende o princípio da boa-fé objetiva.As cláusulas abusivas, portanto, não se encontram destacadas de forma clara ou direta, mas sim diluídas em blocos textuais extensos, em linguagem hermética e muitas vezes propositalmente confusa, sendo prática recorrente das instituições financeiras utilizarem esse artifício como forma de obscurecer a real onerosidade das condições impostas.Ainda assim, com o único intuito de viabilizar o regular prosseguimento do feito e colaborar com o Juízo, os Embargantes indicam que as disposições contratuais relacionadas às alegações formuladas em sede de embargos à execução concentram-se, especialmente, no “Item 2 – DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO”.Ressalte-se, por oportuno, que os abusos apontados constam descritos de forma pormenorizada na própria petição inicial dos presentes embargos, com argumentação jurídica que correlaciona os fatos aos vícios contratuais, nãohavendo, assim, qualquer prejuízo à defesa da parte contrária nem ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Por fim, os Embargantes colocam-se inteiramente à disposição deste Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se entenderem necessários, inclusive para eventual apresentação complementar de documentos ou manifestação sobre pontos específicos, caso assim determine Vossa Excelência.”Documentos para a comprovação da gratuidade em evento 8.Ao evento 11, o processo foi extinto com fulcro no art. 485, I, c/c 330, § 2º, do CPC.A embargante, em evento 20, apresentou embargos declaratórios.
Relata que, apesar de a decisão mencionar que o contrato sequer foi juntado, este está anexo ao processo conexo.
Menciona que indicou especificamente que os encargos questionados, como juros remuneratórios, capitalização mensal e comissão de permanência, encontram-se dispostos no “Item 2 – Dados da Operação de Crédito”, com a identificação da localização exata desses dispositivos.Embargos declaratórios rejeitados em evento 23.Interposto recurso de apelação (evento 28).É o relatório.
Decido.A parte autora, ora apelante, interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Cumprindo o disposto nos arts. 331, §1° e 485, § 7º do CPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença proferida nestes autos.Assim, reavaliando a sentença vergastada, verifico a inexistência de motivos para retratação, pelo que a mantenho nos seus exatos termos.Outrossim, considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal feito pelo órgão a quo (Art.1010, §3º, CPC) e atenta que durante o julgamento da reclamação nº 5384735-27.2017.8.09.0051 de Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018, restou “desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial”, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de praxe.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3 -
17/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 14:53:08))
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17/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 14:53:08))
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17/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 14:53
Indefere reconsideração.
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16/07/2025 16:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 12:29
Apelação
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23/06/2025 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de decl
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23/06/2025 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração (23/06/2025
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23/06/2025 16:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração (CNJ:235) - )
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23/06/2025 16:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração (CNJ:235) - )
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23/06/2025 16:00
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
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17/06/2025 17:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/06/2025 17:23
Embargos de Declaração tempestivos.
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16/06/2025 17:09
Embargos de Declaração
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09/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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09/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (09/06/2025 17:05:2
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09/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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09/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (09/06/2025 17:05:2
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09/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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09/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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09/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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09/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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09/06/2025 17:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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03/06/2025 13:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/05/2025 14:14
certidão petição retro tempestiva
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27/05/2025 16:20
Emenda à Inicial
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08/05/2025 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Stefanny Camilo Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/05/2025 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wastter Lopes Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/05/2025 20:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/05/2025 17:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/05/2025 17:00
Embargos à Execução protocolados tempestivamente.
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07/05/2025 16:54
Anicuns - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
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07/05/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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