TJGO - 5389816-60.2017.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - 2ª Vara Civel, Ambiental e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Juntada -> Petição
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21/08/2025 14:25
Certidão Expedida
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14/08/2025 16:56
Juntada de Documento
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, procedemos com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a guia de custas das despesas inerentes a publicação, e após comprovado o pagamento, esta escrivania procederá com sua publicação no D.O.
O referido é verdade e dou fé.
Goianésia, 12 de agosto de 2025.
MOEMA MOREIRA GOMIDE LIMA Analista Judiciário -
12/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 12:53
Intimação Expedida
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12/08/2025 12:53
Ato ordinatório
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12/08/2025 12:40
Documento Expedido
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08/08/2025 14:58
Juntada de Documento
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia2ª Vara Cível, Ambiental, Família e SucessõesCanais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5389816-60.2017.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASILRequerido: PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AGObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de PRECISAO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRES DE PRODUTOS AG, MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA, ELINA MARIA RODRIGUES BORGES e ANAMIR RODRIGUES DE FARIA, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.147, no valor de R$ 305.965,59.O executado MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA apresentou exceção de pré-executividade (ev. 175), alegando, em síntese, que, em virtude da cláusula de vencimento antecipado, a integralidade da dívida tornou-se exigível a partir do primeiro inadimplemento.
Sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 02/12/2016 e, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Em resposta (ev. 178), o exequente impugna a via eleita, afirmando que não se verifica prescrição, pois atuou de forma diligente durante todo o curso processual, comparecendo aos autos sempre que intimado, indicando endereços para citação e adotando todas as providências cabíveis.
Alega inexistência de inércia, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
Requer, ao final, a rejeição dos pedidos.Os autos vieram conclusos.É a síntese do necessário.
DECIDO.1.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é amplamente admitida pela jurisprudência.
Trata-se de uma construção pretoriana, utilizada em casos excepcionais, como o que se apresenta nos autos.A exceção de pré-executividade, desenvolvida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência, é um instrumento processual que permite a discussão de matérias de ordem pública no próprio processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo.
Contudo, seu cabimento é restrito a situações excepcionais, em que haja manifesta inexistência ou nulidade do título executivo, ou ainda quando estiverem ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação executiva.
O entendimento predominante na jurisprudência é de que a aceitação desse remédio processual está intimamente ligada às matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.
Portanto, a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de análise por meio de exceção de pré-executividade.No presente caso, a execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.147, cuja integralidade da dívida se tornou exigível em 02/12/2016, em decorrência da cláusula de vencimento antecipado (ev. 1.8).
A petição inicial foi protocolada em 20/10/2017 e recebida em 07/11/2017 (ev. 4).Consta dos autos a citação da executada ELINA MARIA (ev. 50.1), devidamente realizada em 08/04/2021.
Os demais executados ainda não foram pessoalmente citados.O prazo prescricional aplicável ao presente caso é o trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.Conforme preceituam os arts. 240, §1º e §2º do CPC e 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 204, §1º do Código Civil, a interrupção da prescrição em favor de um dos coobrigados aproveita a todos.Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a demora na citação, quando ocasionada por dificuldades na localização dos executados e não por desídia do exequente, não enseja o reconhecimento da prescrição ou de sua modalidade intercorrente.
Destaca-se, ainda, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência.”No presente caso, ficou amplamente demonstrado nos autos que o exequente manteve atuação contínua e diligente, adotando todas as providências necessárias e possíveis para a citação dos executados.
O banco não permaneceu inerte, uma vez que requereu a adoção de diversas medidas para a efetivação da citação, compareceu aos autos sempre que intimado e apresentou informações adicionais, demonstrando interesse inequívoco no regular prosseguimento da execução.
O entendimento jurisprudencial prevalente, inclusive deste Tribunal, afasta a configuração da prescrição em hipóteses análogas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando a alegação de prescrição, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira, em razão da alegada ausência de citação válida dos devedores no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória, em razão da ausência de citação válida no prazo de 5 (cinco) anos após o vencimento do título; e (ii) saber se se configura a prescrição intercorrente diante da demora na localização e citação dos executados.
III. .RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. A Ação Executiva foi ajuizada antes do vencimento da última parcela contratual, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. 5. A configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente pelo prazo prescricional, o que não restou evidenciado no caso, dada a atuação diligente do credor na tentativa de citação dos devedores. 6. A demora na localização dos executados decorreu de dificuldades externas e não por desídia da parte exequente, motivo pelo qual se afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5230956-30.2025.8.09.0000. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Publicado em 27/05/2025.
Grifei.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 175.Preclusa a presente decisão, determino o regular prosseguimento da execução.2.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (ev. 175), o requerimento não merece acolhimento.Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ainda que a alegação de dificuldades financeiras seja acompanhada de declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a existência de capacidade econômica.No caso concreto, embora o executado alegue possuir dívidas e dificuldades financeiras, a documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda (ev. 175.5), revela a existência de patrimônio considerável, com a titularidade de diversos bens imóveis.
Tal condição patrimonial não se coaduna com a situação de hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, sobretudo porque a propriedade de bens imóveis indica capacidade econômica mínima para suportar as despesas processuais.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração de insuficiência econômica nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.3.
Verifico ainda que, dentre os executados, apenas ELINA MARIA foi citada pessoalmente (ev. 50.1), enquanto MANOEL ANAMIR compareceu espontaneamente aos autos (ev. 175.1).Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal, defiro o pedido de citação por edital dos demais executados (ev. 174), nos termos do art. 257 do CPC, com prazo de 30 dias, advertindo que o prazo para embargos à execução fluirá do exaurimento do prazo do edital (art. 231, IV, do CPC).Ultrapassado o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos, certifique-se.4.
Desde já, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio como curadoras especiais a Dra.
LUANA NUNES MORAIS, para a defesa da executada PRECISAO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRES DE PRODUTOS AG, e a Dra.
TALITA CARVALHO GOMES, para a defesa do executado ANAMIR RODRIGUES DE FARIA, devendo ambas serem devidamente habilitadas no sistema e intimadas para apresentar eventual defesa no prazo legal.Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
14/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (14/07/2025 17:25:18))
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14/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (14/07/2025 17:25:18))
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14/07/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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14/07/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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14/07/2025 17:25
Rejeição da exceção de pré-executividade
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01/06/2025 16:42
P/ DECISÃO
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27/05/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/05/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/05/2025 10:23:37)
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19/05/2025 10:23
Exceção de Pré-Executividade
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13/05/2025 10:11
petição
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05/05/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/04/2025 17:37:03)
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28/04/2025 17:37
Para MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (Mandado nº 4776103 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/04/2025 17:22:39))
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22/04/2025 11:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4776103 / Para: MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA)
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11/04/2025 17:22
manifestação
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11/04/2025 16:38
E-mail ao DPGE - custas de loc. atualizadas pagas, mas não aparece no sistema.
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01/04/2025 20:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 20:48
Autor pagar guia complementar de loc. 7646238-2/50
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27/03/2025 08:06
Juntada -> Petição
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22/11/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/11/2024 17:26
Resposta de ofício
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30/10/2024 17:36
nova cobrança de cump. da Carta Precatória
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15/10/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. - )
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15/10/2024 18:04
indefere arresto cautelar
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24/07/2024 14:47
P/ DECISÃO
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16/07/2024 09:18
petição
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10/04/2024 16:54
envio de ofício solicitando informações sobre a Carta Precatória
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10/04/2024 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
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25/10/2023 11:28
Juntada de DOCUMENTO
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11/10/2023 11:19
DILAÇÃO DE PRAZO- COMPROVAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/09/2023 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/09/2023 18:53:32)
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25/09/2023 18:53
Ato ordinatório-item 60
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23/08/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/07/2023 15:55:02)
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23/08/2023 17:44
Ato ordinatório-parte autora dar prosseguimento
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27/07/2023 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/07/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação do autor Protocolizar Carta Precatória
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25/07/2023 14:03
Carta Precatória Expedida
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22/07/2023 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/07/2023 10:05
Decisão expedir carta precatória. Caso infrutífera, expedir edital.
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14/06/2023 17:06
P/ DECISÃO
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09/06/2023 16:41
Juntada -> Petição
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23/05/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/05/2023 15:22:20)
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23/05/2023 15:22
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG (Mandado nº 738392 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/05/2023 16:13:03))
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12/05/2023 10:44
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 738392 / Para: PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG)
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02/05/2023 16:13
Juntada -> Petição
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19/04/2023 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/04/2023 11:24
Autor esclarecer sobre expedição do mandado (end. 134)
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11/04/2023 17:30
Juntada -> Petição
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30/03/2023 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/03/2023 17:27:14)
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30/03/2023 17:27
Ato ordinatório-parte autora dar prosseguimento-pagar guia
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30/03/2023 17:14
Juntada -> Petição
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22/03/2023 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/03/2023 17:49:44)
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17/03/2023 17:49
Para ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (Mandado nº 539912 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/01/2023 16:52:08))
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22/02/2023 14:01
Para MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA (Mandado nº 568860 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/02/2023 17:12:05))
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17/02/2023 16:23
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 568860 / Para: MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA)
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15/02/2023 17:12
Juntada de CUSTAS COMPLEMENTARES
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01/02/2023 17:05
Mandado para Manoel Anamir não expedido - não complementou locomoção.
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01/02/2023 17:01
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 539912 / Para: ANAMIR RODRIGUES DE FARIA)
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27/01/2023 16:52
Juntada de DOCUMENTOS
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27/01/2023 13:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2023 13:07
Autor complementar custas de locomoção (+2 Centro e +3 Santa Tereza)
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11/01/2023 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/01/2023 11:19
Autor complementar locomoção do Oficial de Justiça.
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03/01/2023 16:00
Juntada -> Petição
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26/12/2022 14:28
ESCLARECIMENTO ENDEREÇO + CUSTAS
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14/12/2022 12:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/12/2022 12:33
Autor esclarecer sobre endereços do ev. 114 e complementar custas.
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08/12/2022 09:35
Juntada de DOCUMENTO
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25/11/2022 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2022 14:14
Autor pagar locomoção do Oficial de Justiça
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22/11/2022 12:07
CitaçãoEGATIVA - NOVO ENDERECO INFORMADO
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21/11/2022 23:35
Juntada -> Petição
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18/11/2022 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/11/2022 12:46:58)
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18/11/2022 12:46
Para MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA
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18/11/2022 12:45
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
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08/11/2022 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/11/2022 16:09:49)
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07/11/2022 16:09
Para Manoel Anamir Rodrigues de Faria
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18/10/2022 12:14
Juntada -> Petição
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13/10/2022 15:50
Encaminha mandados, via Malote Digital - GOIATUBA
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13/10/2022 15:42
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
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13/10/2022 15:38
Para MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA
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13/10/2022 15:35
Para ANAMIR RODRIGUES DE FARIA
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04/10/2022 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/10/2022 16:55
Autor pagar locomoções do Oficial de Justiça.
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03/10/2022 14:22
Juntada -> Petição
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21/09/2022 16:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2022 16:26
Decisão pesquisa de endereço já realizada. Intimação exequente.
-
24/08/2022 16:47
P/ DECISÃO
-
24/06/2022 15:50
Juntada -> Petição
-
03/06/2022 15:04
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2022 15:20:30))
-
20/05/2022 14:34
Ato ordinatório- mandado enviado por malote digital
-
20/05/2022 14:25
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
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19/05/2022 10:30
Juntada -> Petição
-
10/05/2022 15:21
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente � Mov. Certidão Expedida - 10/05/2022 15:20:30)
-
10/05/2022 15:20
autor recolher custas de locomoção
-
09/05/2022 09:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/04/2022 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/04/2022 12:55:45)
-
06/04/2022 12:55
Para Precisao Agricola.
-
06/04/2022 12:51
Bloqueio do evento n. 85
-
23/03/2022 17:35
Juntada -> Petição
-
09/03/2022 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/03/2022 14:36:56)
-
09/03/2022 14:36
parte autora dar prosseguimento
-
02/03/2022 14:57
Parcialmente Cumprida
-
07/01/2022 16:04
Encaminha mandado 78, via malote digital, para Goiânia.
-
20/12/2021 10:12
Juntada -> Petição
-
10/12/2021 14:43
Para PRECISAO AGRICOLA, representante MANOEL ANAMIR RODRIGUES DE FARIA
-
26/11/2021 13:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/11/2021 13:26
Autor pagar custas de locomoção.
-
23/11/2021 11:35
Juntada -> Petição
-
18/11/2021 14:28
envio de oficio pelo malote digital
-
17/11/2021 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/10/2021 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2021 13:47
Ato - Prosseguimento ao feito
-
18/10/2021 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/10/2021 14:30:00)
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18/10/2021 14:30
PARA PRECISÃO AGRICOLA - (MANOEL - ELINA)
-
05/10/2021 18:28
Carta Precatória
-
24/08/2021 15:43
Juntada -> Petição
-
24/08/2021 13:53
Encaminha mandado retro, via malote digital (Goiânia)
-
24/08/2021 13:41
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
-
16/07/2021 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/07/2021 17:02:16)
-
16/07/2021 17:02
CERTIDÃO INFORMATIVA
-
13/07/2021 08:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 12/07/2021 18:39:40)
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12/07/2021 18:39
Não Cumprida
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10/06/2021 17:22
Carta Precatória
-
10/06/2021 17:18
Carta Precatória
-
20/05/2021 18:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/05/2021 16:52
MANDADO ENVIADO POR MALOTE DIGITAL
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06/05/2021 15:33
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
-
05/05/2021 12:34
Juntada -> Petição
-
20/04/2021 14:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/04/2021 14:13
Autor efetuar pagamento das custas de locomoção.
-
19/04/2021 11:42
Juntada -> Petição
-
09/04/2021 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/04/2021 14:20:17)
-
08/04/2021 14:20
Carta Precatória
-
04/06/2020 16:59
Para Goiatuba - 1ª Vara Cível
-
04/06/2020 16:59
Para Goiânia - 1ª Vara de Precatórias
-
28/05/2020 12:03
CitaçãoEGATIVA - NOVO ENDERECO INFORMADO
-
19/05/2020 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/05/2020 15:14
Autor dar prosseguimento ao feito
-
07/04/2020 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
07/04/2020 14:02
Autor manifestar sobre as consultas de endereços.
-
07/04/2020 14:01
Consulta de endereço: BACENJUD (Anamir, Elina, Manoel e Precisão Agrícola).
-
16/10/2019 12:00
Juntada -> Petição
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11/10/2019 11:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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11/10/2019 11:46
Informar qual sistema
-
24/09/2019 11:31
Juntada -> Petição
-
09/09/2019 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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09/09/2019 14:51
Intimação DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR O PAGTO DA TAXA P ATOS DE CONSTRIÇÃO
-
02/09/2019 11:45
Juntada -> Petição
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21/08/2019 07:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão - )
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21/08/2019 07:54
PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG CPF:04.***.***/0001-43
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11/06/2019 13:35
P/ DESPACHO
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06/06/2019 10:08
Juntada -> Petição
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22/05/2019 16:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/05/2019 16:09
Autor dar prosseguimento ao feito
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05/12/2018 16:25
Juntada -> Petição
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27/11/2018 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/11/2018 09:25:14)
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27/11/2018 09:25
CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA
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22/08/2018 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/08/2018 16:19
Para autor retirar certidão para averbação expedida no evento 23
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22/08/2018 16:16
Certidão para fins de averbação
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08/08/2018 14:47
Juntada -> Petição
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01/08/2018 10:39
Juntada -> Petição
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19/07/2018 10:03
Juntada -> Petição
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13/07/2018 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/07/2018 14:50
Para protocolo via PROJUDI da carta precatória
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13/07/2018 14:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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13/07/2018 14:44
Para pagto da guia de certidão narrativa
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11/07/2018 09:34
Juntada -> Petição
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15/06/2018 16:25
Juntada -> Petição
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12/06/2018 16:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/04/2018 11:05:17)
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22/05/2018 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/05/2018 14:02
Para dar prosseguimento ao feito
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26/04/2018 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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26/04/2018 11:05
Para pagamento da guia de custas da Carta Precatória que será remetida a Goiânia
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01/03/2018 16:20
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG (Referente à Mov. Decisão (07/11/2017 14:19:00))
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23/02/2018 13:20
Carta Precatória Expedida
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11/01/2018 14:28
Para PRECISAO AGRICOLA COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AG
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07/11/2017 14:19
Decisão -> Outras Decisões
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20/10/2017 14:46
Autos Conclusos
-
20/10/2017 14:46
Goianésia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
-
20/10/2017 14:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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