STJ - 5065914-71.2022.8.09.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5065914-71.2022.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Uanderson Eterno dos SantosRequerido(a): Varella Veículos Pesados Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Uanderson Eterno Dos Santos em desfavor de Varella Veículos, ambos qualificados.Intimada a realizar o pagamento (evento 145), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que realizou o depósito do valor incontroverso (evento 147).Em seguida, no evento 48, a parte exequente manifestar concordar com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição do alvará em favor do seu patrono.É o relatório.
Decido.Inicialmente, homologo o cálculo apresentado no evento 147 e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 2.690,33 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e três centavos).O cumprimento da obrigação transacionada enseja a extinção do cumprimento de sentença.Ante o exposto, por sentença, declaro extinta a execução, nos autos em epígrafe, extinguindo-se, em consequência, a execução de sentença, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, expeça-se alvará/transferência na forma pugnada pela parte exequente no evento 148, condicionado à outorga de poderes específicos.Sem custas nesta fase processual (Súmula nº 04 TJGO).Remetam os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais.Em seguida, intime-se o requerido para solvê-las, em 05 dias, sob pena de averbação.Verificada a inércia do requerido, averbem-se as custas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente GabL -
27/05/2025 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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27/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/05/2025 10:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/05/2025
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2025
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28/04/2025 23:59
Não conhecido o recurso de VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA
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08/04/2025 00:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/04/2025
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07/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/04/2025 15:43
Incluído em pauta para 22/04/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
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26/03/2025 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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26/03/2025 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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26/03/2025 06:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/03/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2025
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21/03/2025 21:00
Determinada a distribuição do feito
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/03/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/02/2025 06:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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