TJGO - 5551520-92.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:22
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5551520-92.2025.8.09.0149Natureza: Obrigação de Fazer.Polo ativo: Fernando Francisco De SousaPolo passivo: Neon Pagamentos Sa Instituicao De PagamentoDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Fernando Francisco De Sousa, em face de Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento, qualificados nos autos em epígrafe.O autor alega que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa injustificada no seu CPF.Em consulta, constatou que seu nome está inserido no SISBACEN, momento em que verificou a existência de uma dívida atribuída pela parte ré em 2/2024.
Alega, entretanto, não ter recebido notificação premonitória, razão pela qual, devido a essas restrições internas, tem sido impedido o acesso a créditos bancários.No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a parte ré proceda à remoção dos alegados apontamentos desabonadores no SISBACEN.No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Por fim, pugna pela concessão da assistência judiciária.É o relatório.
Decido.Precipuamente, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada.
Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda.Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como iminente, real.
Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada.O autor deve convencer o julgador de que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível, tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa.De outro lado, esclareço que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), faz parte do SISBACEN e possui o objetivo de recolher informações sobre o montante dos débitos e das responsabilidades assumidas pelos clientes em geral, para calcular riscos das transações financeiras e funciona de forma análoga aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.A Resolução n° 3.658/08 do BACEN dispõe que as instituições financeiras devem alimentar tal sistema, prestando informações acerca dos créditos e débitos de seus clientes, ainda que não haja inadimplência destes, sempre que ultrapassado determinado valor.Dessa maneira, não é possível, mediante uma cognição sumária, aferir se os débitos que geraram a negativação são fruto de contratos ainda abertos, tampouco se esse é objeto de fraude ou se o débito está prescrito.Deste modo, mostra-se prudente a oferta do contraditório em prol de uma instrução processual permeada.Entendo, portanto, que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou devidamente comprovado, uma vez que o requerente não dimensionou o alegado dano, tampouco a extensão da influência que tal inscrição, supostamente indevida, está exercendo sobre sua vida particular e financeira.Nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Requisitos presentes.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (Bacen) sobre operações creditícias, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
A probabilidade do direito invocado pelos agravantes ficou demonstrada, pois existem indícios de irregularidades no negócio jurídico debatido na origem.
A tutela de urgência pretendida mostra-se reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre, em juízo exauriente, a regularidade da inscrição do nome da parte recorrente no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, o cadastro poderá ser retomado.
Tendo em vista que a suposta manutenção indevida do nome da parte agravante, no SCR do Banco Central, produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro, pois o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes (assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CDL etc.), ressai demonstrado o perigo da demora.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. É possível a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte agravante a comprovação da regularidade para inclusão do nome do autor no SCR/SISBACEN.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459110-12.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).
Tutela de urgência – Autores que pedem a antecipação da tutela a fim de que a agravada se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso a negativação tenha ocorrido, que exclua seu nome do rol de inadimplentes – Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência dos requerentes - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando meras alegações dos devedores neste sentido - Não há justificativa legal para, em sede de cognição sumária, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 20326910420218260000 SP 2032691- 04.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 27/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021). (grifei).Neste prematuro momento processual, portanto, entendo não restarem provados os requisitos do artigo 300, do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Em análise à exordial, verifico que a parte autora não possui interesse na designação da audiência de conciliação e de mediação (inciso VII, art. 319, do CPC/2015).Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, deixo de designar a audiência conciliatória.Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual.Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Fica deferido, desde já, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazoCite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 15:36
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) NPIP (comunicação: 109187635432563873724388793)
-
17/07/2025 15:34
Carta de citação expedida
-
17/07/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Francisco De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/07/2025 14:55:33))
-
17/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Francisco De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
17/07/2025 14:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/07/2025 14:55
Indefer.liminar.defer.gratuidade
-
14/07/2025 13:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/07/2025 13:38
Verificação de dados
-
12/07/2025 20:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 20:05
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
-
12/07/2025 20:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5599276-37.2024.8.09.0051
Julio Cesar Amaral e Souza
Banco Safra S/A
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 14:04
Processo nº 5176842-23.2025.8.09.0007
Jose Domingos dos Passos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Alvaro Aurelio Pereira da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 09:08
Processo nº 5551524-32.2025.8.09.0149
Fernando Francisco de Sousa
Banco Andbank (Brasil) S.A
Advogado: Dhiego Modesto Simoes Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/07/2025 00:00
Processo nº 5149988-17.2025.8.09.0128
Itau Unibanco Holding S.A
Jailson Cordeiro de Paula Juni
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 00:00
Processo nº 5701053-23.2023.8.09.0044
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Willian Martins Gontijo
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/10/2023 11:04