TJGO - 5464465-06.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:46
Autos Conclusos
-
01/09/2025 09:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/08/2025 10:00
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5464465-06.2025.8.09.0149 Promovente/Requerente: Maria Da Costa Freire Promovido/Requerido: Banco Cetelem S.a. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o prazo decorrido em evento retro, intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito.
Trindade, 18 de agosto de 2025 ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
18/08/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:00
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:00
Ato ordinatório
-
18/08/2025 12:59
Prazo Decorrido
-
23/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 13:02
Intimação Expedida
-
23/07/2025 03:48
Citação Não Efetivada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5464465-06.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Maria Da Costa FreirePolo passivo: Banco Cetelem S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c.c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Da Costa Freire, em face de Banco Cetelem S.a., Banco Bnp Paribas Brasil S.a e Banco Bnp Paribas Brasil S.a devidamente qualificas nos autos em epígrafe.A parte autora alega, em síntese, que o banco réu vem descontando valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem, no entanto, que ela tenha solicitado ou utilizado qualquer espécie de cartão de crédito.À luz dos acontecimentos expostos, pede a declaração de nulidade da contratação do contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores pagos indevidamente ao banco requerido e, por fim, a condenação deste à indenização por danos morais que entende pertinente ao caso.É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, tendo em vista estar presentes os requisitos para propositura da ação, constantes no art. 319 do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇAInicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais, razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).A inversão é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, e não apenas uma igualdade formal, prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF/88).
O fornecedor, via de regra, possui acesso a reservas econômicas e a conhecimento técnico exacerbado se comparado à pessoa do consumidor.
Logo, numa análise superficial e comparativa, ele sempre tem, à sua disposição, ferramentas de acesso ao processo com muito mais facilidade.Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ora requerente, promovo a inversão do ônus da prova, incumbindo-o à parte requerida.DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOEm análise a exordial, verifico que a parte autora não possui interesse na designação da audiência de conciliação e de mediação (inciso VII, art. 319, do CPC/2015).Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória.Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual.CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço,INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente.Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)10Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 17:17
Citação Efetivada
-
17/07/2025 17:17
Citação Efetivada
-
17/07/2025 15:16
Citação Expedida
-
17/07/2025 15:16
Citação Expedida
-
17/07/2025 15:16
Citação Expedida
-
17/07/2025 15:07
Certidão Expedida
-
17/07/2025 15:06
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:55
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/07/2025 14:55
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2025 08:31
Autos Conclusos
-
10/07/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 13:25
Intimação Expedida
-
17/06/2025 13:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/06/2025 14:53
Certidão Expedida
-
12/06/2025 14:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 14:39
Autos Conclusos
-
12/06/2025 14:39
Processo Distribuído
-
12/06/2025 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5606708-77.2023.8.09.0137
Banco Votorantim S.A.
Domingos Bruno Silverio
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/09/2023 00:00
Processo nº 0083353-83.2017.8.09.0011
Lorrane do Carmo Sousa
Instituto de Tecnologia e Educacao de Go...
Advogado: Eva Lara Alves de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 5248089-27.2020.8.09.0173
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Cleiton Silva de Morais
Advogado: Valter Joaquim Pereira Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2020 16:36
Processo nº 5399237-51.2025.8.09.0160
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wenderson Alves Diniz
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 5839895-68.2024.8.09.0069
Fabio Bento de Oliveira
Wb Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2024 10:13