TJGO - 5851592-92.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5851592-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Falcão Ramos Engenharia LtdaPolo Passivo: Antonio De Moraes Da ConceiçãoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de IMISSÃO DE POSSE movida por FALCÃO RAMOS ENGENHARIA LTDA em face de ANTONIO DE MORAES DA CONCEIÇÃO.O requerente informa que é proprietário do imóvel, da Matrícula n.º 12.055, “CASA 08 - do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAMADO.
Tendo realizado a compra direta do bem, após o requerido ter perdido o imóvel devido a sua inadimplência e o Banco ter consolidado a posse.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: Conceder medida liminar/tutela de urgência, inaudita altera parte; nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97 c/c art. 300 do NCPC, para que o Réu e eventuais ocupantes, desocupem o imóvel objeto do litígio no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, caso em que, deverá constar do mandado, a faculdade do Sr.
Oficial de Justiça requerer auxílio de força policial e do que mais se fizer necessário ao cumprimento da ordem; impondo-se ainda multa diária para a hipótese de resistência na desocupação voluntária, para que a Autora seja reintegrada na posse de seu imóvel, vazio de pessoas e coisas; 5.1.2.
Determinar a citação do Réu e eventuais ocupantes, por meio de Oficial de Justiça, com o permissivo do art. 212 §2º do CPC para, querendo, responder, aos termos da presente ação, sob pena de revelia; 5.1.3.
Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos, para confirmar a decisão liminar, ou conceder tal provimento, e julgar procedente a ação para que a Autora seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel descrito no item 1.1 supra, matrícula n.º 12.055 do Cartório do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais Registro de Interdições e Tutelas de Cidade Ocidental – GO e para que o Réu seja condenado ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514/97, conforme se extraí do art. 37-A da mesma Lei ou, ainda, a indenizar a Autora pelas perdas e danos sofridos, cujo valor deverá ser aferido em liquidação de sentença (arts. 324, §1º II c/c 509 e 510, todos do NCPC), mas que deverá compreender (i) montante mensal equivalente ao valor locativo do imóvel, devido a partir da transferência da propriedade do imóvel à Autora (18/09/2023); (ii) o montante necessário para reparar todos os eventuais danos que a Ré cause ou venha a causar ao imóvel. 5.1.4.
Condenar a Ré aos ônus sucumbência, aí incluídas as custas e despesas do processo e honorários de advogado a serem fixados em seu valor máximo (art. 85 do CPC).A requerente juntou documentos ao evento de nº 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 13).A parte requerida foi devidamente citada e intimada da liminar (ev. 27).A parte requerida apresentou sua contestação (ev. 42), pleiteando: 1.
Preliminarmente, seja: a) A nulidade por ausência de citação da contestante, nos moldes do art. 337, I do CPC, e que seja suspendido a liminar deferida em mov.13; 2.
Se afastadas as preliminares, no mérito requer a total improcedência dos pedidos da autora. 3.
A condenação da autora no ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; 4.
Seja acolhido o pedido contraposto de convalescença registral e/ou Usucapião Ordinária, em razão do exercício ininterrupto da posse há mais de 5 (cinco) anos, com animus de dono, conforme está devidamente comprovado pelos documentos anexos.A parte autora apresentou sua réplica (ev. 47).Foi considerada a parte requerida devidamente citada, incluindo a senhora Andreia como terceira interessada (ev. 50).Em sede de produção de provas a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ev. 56).É o relatório.
Passo a fundamentar e a seguir decido.I – DO USUCAPIÃOA terceira interessada, em sua contestação/reconvenção, pleiteia o reconhecimento da sua posse ininterrupta por mais de 05 anos, por meio do Usucapião Ordinário.Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar suas assertivas, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Com efeito, a usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade.
Para a caracterização da prescrição aquisitiva, a posse deve ser revestida de algumas características: o ânimo de dono, ser mansa e pacífica (sem oposição), e contínua, sem interrupção do lapso temporal.
Portanto, a posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos, tampouco contestação.O ônus da prova no tocante à posse durante o prazo legal é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo, razão pela qual a ausência dessa prova acarreta prejuízo para eles.
A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002. ÔNUS DA PROVA DOS POSTULANTE, POR EXEGESE DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I.
Registre-se que a causa em comento tem por objeto o imóvel urbano situado no Lote nº 08, Qd. 47, do loteamento Cidade de Planalmira, no município de Abadiânia/GO, para o que pretendem os apelantes a aquisição dessa propriedade pelo fato da prescrição aquisitiva sob a modalidade da Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002; II.
São requisitos da usucapião extraordinária a prova da posse ininterrupta por 15 (quinze) anos, a inexistência de oposição à posse e a utilização com ânimo de dono; III.
No caso em apreço, sob o imóvel objeto deste lide não há, pelo cotejo testemunhal e documental, qualquer hipótese de exercício de posse por parte dos apelantes, muito menos pelo período prescritivo de 15 (quinze) anos ininterruptos, seja porque corria ao tempo da propalada aquisição do imóvel, em Setembro/2014, a ação de Inventário nº 7800037622, que envolvia esse imóvel como patrimônio herdado, fato que faz subsumir a interrupção do cômputo do prazo prescritivo pela só abertura do inventário, ocorrida em 1978, findado em Março/2016; seja porque nenhuma das testemunhas foi capaz de firmar o fato da posse de possuidores antecessores aos apelantes, como modo de propiciar a pretendida soma para a prescrição aquisitiva.
Portanto, ausente o fato da posse e a existência de litígio em oposição a ela; IV.
Nada obstante, não se descure que a propalada propriedade sob esse imóvel, levantada em favor de Malaquias, ocorrida por contrato de compra e venda entre si e Benedito Teixeira da Silva resulta aquisição duvidosa, uma vez que Benedito falecera em 1978, e a compra ocorrera em 1981, por instrumento particular firmado por quem não restou comprovada a representação legal do espólio; IV.
Não demonstrados os requisitos legais à usucapião extraordinária, mantém-se a sentença intacta.
Honorários sucumbenciais majorados à luz do preceito contido no § 11 do art. 85 do CPC, com a ressalva de exigibilidade do § 3º do art. 98 do mesmo códex.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0228874-26.2016.8.09.0001, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, permitindo-se que seja reconhecida a condição de proprietário ao possuidor desde que preenchidos os requisitos legais. 2.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tendo como requisitos o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. 3.
Não havendo provas da posse exercida pelos autores pelo prazo legal exigido, inviável reconhecer a usucapião pretendida sobre o imóvel, devendo ser mantida a sentença em que o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51356070720198090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A parte requerida deixou de comprovar documentalmente o arguido nos presentes autos.
Sendo assim, diante da ausência de outras provas de que a parte ré exerceu a posse sobre o bem no tempo informado, o pedido da reconvenção não merece acolhimento. II – DA IMISSÃOA parte autora pleiteia a imissão de posse, em virtude de ter adquirido o bem e ter sido impedida de exercer a posse.A ação de imissão na posse, independentemente de sua modalidade, funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi).
Tem por finalidade, ao se aviar um pedido de imissão, a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel.
Trata-se na realidade, de uma ação petitória.
Isto é, funda-se na propriedade, e não na posse. É o instrumento processual disponível para o proprietário, que se vê impossibilitado de investir na posse pela primeira vez, em razão da resistência do alienante ou de terceira pessoa, em desocupar a coisa.
Nesse diapasão, são fundamentos indispensáveis à imissão na posse: (a) a comprovação do título de propriedade; (b) a inexistência de posse anterior, exercida pelo proprietário; e (c) a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem.
A propósito do tema, confira-se a lição dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (in: Curso de Direito Civil: Famílias.
Editora: Juspodivm, 2012, p. 244). À primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.
Por isto é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor desta demanda nunca teve posse." Igualmente didático o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido." (STJ: Terceira Turma, REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009). Pois bem. À luz desses ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir, que o requerente comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pedido de imissão na posse.
Isto porque, o bem está devidamente registrado no nome da parte autora, conforme certidão de matrícula apresentada nos autos.
Impende ressaltar, também, que a posse exercida pela parte requerida mostra-se injusta. III – DA TAXA DE OCUPAÇÃOA parte autora pleiteia que a parte requerida seja condenada ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, no valor correspondente a 1% do valor informado no inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514/97, conforme se extraí do art. 37-A da mesma Lei.Passo a analisar.Conforme arguido pela parte autora, é cediço, conforme preconiza o art. 37-A da lei nº 9.514/97, que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, a parte autora, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, in verbis: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. Quanto à data de início da incidência da referida taxa, nos moldes do já citado artigo 37-A da lei 9.514/97, é devida, na situação concreta, a partir da aquisição do bem pelo arrematante de boa-fé, até a data da imissão na posse. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINARES DE CONEXÃO PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PROPOSTA PELOS RECORRENTES E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
LEI Nº 9.514/97.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS DE BOA-FÉ .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ART. 37-A DA LEI 9 .514/97.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste conexão (art . 55 do CPC) entre a ação de imissão na posse proposta pelos arrematantes de imóvel em leilão extrajudicial, com a ação anulatória proposta pelos recorrentes, pois os elementos da ação de imissão de posse e da ação de nulidade são totalmente destoantes, bem como porque o ajuizamento da ação anulatória não tem o condão de elidir os efeitos da mora (Súmula 380 do STJ). 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento da prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real. 3 .
Comprovada a propriedade do imóvel adquirido por terceiros de boa-fé por meio de leilão extrajudicial, impõe-se o deferimento do pedido de imissão na posse formulado pelos adquirentes, segundo autoriza o art. 30 da lei 9.514/97. 4 .
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial, envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face dos arrematantes, os quais, na condição de terceiros de boa-fé, adquiriram legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de serem imitidos na posse do bem. 5.
Conforme preconiza o art. 37-A da lei 9 .514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, o arrematante, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, na situação concreta, a partir da aquisição do bem e até a data da imissão na posse. 6.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 52656585320198090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2024) Desta forma, acolho o arguido pela parte autora e condeno a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação no valor de 1% do valor da compra do bem (R$ 43.837,04), ou seja, o valor de R$ 438,37 mensais desde a compra do bem até a sua imissão de posse. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora FALCÃO RAMOS ENGENHARIA LTDA, reconhecendo o seu direito de imissão na posse do bem, condenando a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação no valor de R$ 438,37 mensais desde a compra do bem até a imissão de posse pela parte autora.Confirmo a liminar deferida.Condeno o réu e a terceira interessada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa, sendo cada um responsável pelo adimplemento de 5%.Custas finais pelo requerido e a terceira interessada.Caso necessário, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, com autorização de uso de força e arrombamento.Autorizo desde já ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se.
Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
06/09/2025 10:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/08/2025 21:10
Mandado Não Cumprido
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26/08/2025 14:02
Autos Conclusos
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25/08/2025 18:15
Juntada -> Petição
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13/08/2025 17:29
Mandado Expedido
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13/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:22
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:17
Decisão -> Outras Decisões
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11/08/2025 18:22
Juntada -> Petição
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06/08/2025 18:33
Autos Conclusos
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06/08/2025 18:17
Juntada -> Petição -> Réplica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5851592-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Falcão Ramos Engenharia LtdaPolo Passivo: Antonio De Moraes Da ConceiçãoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a contestação apresentada (ev. 42), prazo de 15 (quine) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
14/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/07/2025 15:20:35))
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14/07/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2025 15:20:35)
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14/07/2025 15:20
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 13:41
Autos Conclusos
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03/07/2025 19:50
Juntada -> Petição
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02/07/2025 18:23
Juntada -> Petição
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26/06/2025 21:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 19:59:40))
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26/06/2025 19:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 19:59
Ato ordinatório
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26/06/2025 16:12
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 13:28:29))
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23/06/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 13:28
Intimar parte autora recolher custas diligência - imissão de posse
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18/06/2025 22:19
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 14:54
Autos Conclusos
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16/06/2025 18:22
Juntada -> Petição
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11/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 14:01:50))
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11/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 14:01
Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito
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10/04/2025 14:11
Para Antonio De Moraes Da Conceição (Mandado nº 4599852 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/03/2025 14:13:30))
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24/03/2025 20:19
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 4599852 / Para: Antonio De Moraes Da Conceição)
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24/03/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 14:13:30)
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24/03/2025 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 20:16
Autos Conclusos
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19/03/2025 17:21
Juntada -> Petição
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10/03/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 10:52
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a devolução de mandado
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07/03/2025 21:23
Para Antonio De Moraes Da Conceição (Mandado nº 4156450 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/01/2025 11:21:59))
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21/01/2025 13:25
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 4156450 / Para: Antonio De Moraes Da Conceição)
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15/01/2025 11:21
Juntada -> Petição
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18/12/2024 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 08:15
custas de locomoção para intimação da desocupação voluntária
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18/12/2024 08:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 17/12/2024 19:33:51)
-
17/12/2024 19:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
21/11/2024 12:06
Autos Conclusos
-
19/11/2024 12:10
Emenda à Inicial
-
06/11/2024 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/11/2024 22:26:49)
-
05/11/2024 22:26
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2024 15:09
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 14:53
Manifestação (rev) - Reintegração de Posse - Casa 8 - Processo nº 5851592-92.2024.8.09.0164
-
11/09/2024 19:00
Inclusão dados partes
-
11/09/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Falcão Ramos Engenharia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/09/2024 15:04:18)
-
11/09/2024 15:04
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 11:42
P/ DECISÃO
-
05/09/2024 11:42
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
-
05/09/2024 11:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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