TJGO - 5525733-23.2025.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório
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20/07/2025 10:53
Intimação Lida
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18/07/2025 03:04
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 5525733-23.2025.8.09.0097Polo ativo: Gelsa Rodrigues Da Silva CalassaPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIATrata-se de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, proposta por GELSA RODRIGUES DA SILVA CALASSA, em conjunto com HELENA DA SILVA RODRIGUES MATA (viúva) e os demais herdeiros SILDILEIA SOUSA DA MATA, SIRLENY SOUSA DA MATA SEVERINO, SYLDYLENE SOUSA DA MATA SANTANA, SILDA SOUSA DA MATA SILVA, JESUÍNO NUNES DA MATA NETO, SILVANE SOUSA DA MATA OLIVEIRA, SILVIA SOUSA DA MATA OLIVEIRA e WANESSA SOUSA DA MATA, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1), os requerentes alegam que a primeira requerente foi sempre considerada filha pelo falecido SILVIO NUNES DA MATA, sempre sendo tratada como filha legítima, recebendo amor, cuidados e carinho paterno.
O falecido sempre a reconheceu publicamente como sua filha socioafetiva.Os requerentes destacam que todos os herdeiros concordam unanimemente com o reconhecimento da relação socioafetiva, manifestando expressa anuência com os efeitos jurídicos e sucessórios decorrentes, conforme procurações e declarações conjuntas juntadas aos autos. Os requerentes pleitearam o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva post mortem e o benefício da justiça gratuita.Em decisão (mov. 4), foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça e e abriu vista ao Ministério Público.O Ministério Público se manifestou favoravelmente (mov. 6) pela homologação do acordo, considerando a anuência de todos os herdeiros e a presença dos requisitos legais, requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.É o relatório.
DECIDO.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende homologação de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII), cujos termos estão devidamente especificados nos autos.Os acordantes têm legitimidade para o pedido e possuem interesse de agir, na medida em que a intervenção judicial que pretendem consiste em formalidade necessária à legitimação e eficácia do pactuado, inclusive perante terceiros.
Por outro lado, a pretensão é juridicamente possível na medida em que a matéria objeto de seu pacto comporta fiscalização pelo Poder Público em virtude de sua natureza e relevância.A propósito, a jurisdição voluntária não parte de uma lide, de um conflito, em que há interesses opostos entre autor e réu, mas de uma situação de convergência de interesses sobre a qual se dá a atividade jurisdicional.Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:"Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de auto composição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o acharem ordem."Sendo assim, tenho que o reconhecimento consensual da paternidade post mortem em questão é procedente.Ademais, é plenamente possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.500.999-RJ).PELO EXPOSTO, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição formalizada na petição inicial (mov. 1), o que faço na forma do art. 719 e ss., do CPC. Em consequência, JULGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR SILVIO NUNES DA MATA como pai socioafetivo de GELSA RODRIGUES DA SILVA CALASSA.Em decorrência da paternidade socioafetiva ora reconhecida, fica a requerente GELSA RODRIGUES DA SILVA CALASSA autorizada a incluir em seu registro civil o sobrenome paterno, podendo adotar o nome GELSA RODRIGUES DA SILVA CALASSA MATA, bem como constar o nome do seu pai socioafetivo, SILVIO NUNES DA MATA, e os nomes de seus ascendentes, avós paternos.Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado.Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.EXPEÇA-SE carta de sentença para os fins de direito.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário n. 1.392/2025) -
17/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:04
Transitado em Julgado
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:03
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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15/07/2025 15:13
Autos Conclusos
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15/07/2025 14:42
Juntada -> Petição
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08/07/2025 18:32
Intimação Expedida
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08/07/2025 17:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 17:06
Autos Conclusos
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03/07/2025 16:36
Processo Distribuído
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03/07/2025 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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