TJGO - 5787488-97.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:33
Recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5787488-97.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.412,00Requerente: Maria Aparecida Ramos SouzaRequerido: Municipio De Valparaiso De GoiasJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA RAMOS SOUZA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida na mov. 14, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, pelos seguintes fundamentos:(i) não análise dos documentos acostados no evento 13, os quais demonstrariam que o Município requerido realizava descontos previdenciários nos vencimentos da autora nos anos de 2003, 2004 e 2005, ainda que de forma irregular, o que comprovaria a existência de contribuição previdenciária exigida pela legislação para fins de averbação do tempo de serviço;(ii) ao afirmar que não haveria previsão legal local para a contagem do tempo de serviço anterior à efetivação, quando a Lei Complementar Municipal nº 087/2015 conteria dispositivos que permitiriam o cômputo desse período, inclusive para fins de adicionais por tempo de serviço e aposentadoria, desde que comprovadas as contribuições.
O Município de Valparaíso de Goiás, parte embargada, apresentou contrarrazões na mov. 22, sustentando, em síntese, que não há omissão ou contradição a ser sanada, e que os Embargos representam apenas inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é inadequado na via dos Embargos Declaratórios.Vieram os autos conclusos.É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual são tempestivos.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Passo à análise do mérito.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco ao reexame de provas ou nova valoração do conjunto fático-probatório.No caso em análise, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença proferida.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia posta, fundamentando que, para a averbação do tempo de serviço prestado anteriormente à efetivação autorizada pela EC nº 51/2006, seria necessária a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma exigida pela legislação federal, notadamente os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 11.350/2006.Ao afirmar que não foi comprovado o devido recolhimento, o juízo não ignorou os documentos colacionados, mas considerou que eventuais ordens de pagamento com descontos não bastam, por si sós, para comprovar o recolhimento efetivo junto ao órgão previdenciário, nos moldes exigidos para fins de contagem de tempo de serviço.
Ademais, no que tange à legislação local (Lei Complementar Municipal nº 087/2015), a sentença também abordou o conteúdo normativo pertinente, destacando que não há previsão expressa que autorize o cômputo de tempo anterior à efetivação em caso de ausência de comprovação do recolhimento previdenciário.
A alegação da embargante, portanto, não evidencia contradição na decisão, mas apenas a sua divergência interpretativa quanto à aplicação do dispositivo legal ao caso concreto.Cumpre reforçar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgamento, devendo o inconformismo da parte ser manejado, se for o caso, pela via recursal própria.No mesmo sentido, vejamos julgado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada .
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado .
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no acórdão recorrido, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada .
III - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.016.577/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022)Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.INTIMEM-SE as partes.CUMPRA-SE. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
16/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Ramos Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 19:01:21))
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16/07/2025 15:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2025 19:01:21)
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16/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Ramos Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/07/2025 19:01:21)
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09/07/2025 19:01
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 10:09
Autos Conclusos
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14/04/2025 12:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2025 16:07:18))
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25/03/2025 16:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 16:07
Tempestividade dos Embargos de Declaração
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20/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (04/03/2025 16:06:41))
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10/03/2025 22:48
Embargos de declaração
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10/03/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/03/2025 16:06:41)
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10/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Ramos Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/03/2025 16:06:41)
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04/03/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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06/02/2025 12:08
petição
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28/01/2025 13:54
Autos Conclusos
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24/12/2024 15:44
réplica
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12/12/2024 15:07
Contestação
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28/10/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (18/10/2024 02:19:33))
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18/10/2024 02:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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18/10/2024 02:19
Citação Expedida
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18/10/2024 02:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Ramos Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 30/09/2024 20:02:31)
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30/09/2024 20:02
Decisão -> deferimento
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27/08/2024 10:28
Relatório do Sistema Berna - Tese e Fato Jurídico
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21/08/2024 14:29
Autos Conclusos
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16/08/2024 09:25
Valparaíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas - I (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
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16/08/2024 09:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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