TJGO - 6001566-95.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/2025 13:59:34))
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir omissão e contradição em acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelo ministerial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao cabimento de recurso; (ii) se houve obscuridade na fundamentação sobre "fonte independente" e desnecessidade de repetição de diligências; e (iii) se houve omissão na análise de prequestionamento de dispositivos legais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão esclareceu que a decisão atacada não pode ser impugnada via Recurso em Sentido Estrito, sendo cabível a apelação.4.
O julgado expressamente registrou que a origem comum das investigações, conduzidas pela mesma delegacia e investigadores, justifica o compartilhamento de provas e a desnecessidade de repetição de diligências, aplicando as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável.5.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a existência de vícios (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão da matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Os embargos são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou obscuridade em acórdão que explicita o cabimento do recurso e a admissibilidade de provas com base nas teorias da fonte independente e descoberta inevitável. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao prequestionamento sem a existência de vícios intrínsecos ao julgado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IV; CPP, arts. 157, §1º, §2º; 581, XIII; 593, II; 619.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel.
Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, j. 17.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 6001566-95.2024.8.09.0006 – ANÁPOLISEMBARGANTE : CARLOS CÉSAR SAVASTANO DE TOLEDOEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir omissão e contradição em acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelo ministerial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao cabimento de recurso; (ii) se houve obscuridade na fundamentação sobre "fonte independente" e desnecessidade de repetição de diligências; e (iii) se houve omissão na análise de prequestionamento de dispositivos legais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão esclareceu que a decisão atacada não pode ser impugnada via Recurso em Sentido Estrito, sendo cabível a apelação.4.
O julgado expressamente registrou que a origem comum das investigações, conduzidas pela mesma delegacia e investigadores, justifica o compartilhamento de provas e a desnecessidade de repetição de diligências, aplicando as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável.5.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a existência de vícios (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão da matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Os embargos são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou obscuridade em acórdão que explicita o cabimento do recurso e a admissibilidade de provas com base nas teorias da fonte independente e descoberta inevitável. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao prequestionamento sem a existência de vícios intrínsecos ao julgado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IV; CPP, arts. 157, §1º, §2º; 581, XIII; 593, II; 619.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel.
Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, j. 17.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 6001566-95.2024.8.09.0006 – ANÁPOLISEMBARGANTE : CARLOS CÉSAR SAVASTANO DE TOLEDOEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Carlos César Savastano de Toledo opõe embargos de declaração visando atribuir efeitos infringentes para suprir omissão e contradição do acórdão de movimentação 49, pelo qual a Quarta Turma da Quarta Câmara Criminal, segundo o extrato da ata de julgamento, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial e deu-lhe parcial provimento.Diz que o acórdão foi omisso com relação ao cabimento de recurso cabível na espécie, não manifestando sobre a aplicação do artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal.Afirma que houve obscuridade no voto ao fundamentar a existência de “fonte independente”, pedindo esclarecimento quanto a desnecessidade de repetição de diligências.Por fim, prequestiona a matéria, especificadamente os artigos 315, § 2º, do Código Processo Penal e 93, IV, da Constituição Federal (mov. 57).Assim, requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão e a obscuridade apontada, com atribuição de efeitos infringentes.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 62).É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 57).Apesar das alegações do embargante, verifico a ausência de contradição ou obscuridade no acórdão.Com relação ao cabimento do recurso, o acórdão esclareceu que “Não podendo a decisão atacada, com força de definitiva, ser impugnada via Recurso em Sentido Estrito (não consta do rol de hipóteses do art. 581 do CPP), cabível a apelação, na forma do art. 593, inciso II do CPP”.
Relativamente à obscuridade quanto a desnecessidade de repetição de diligências, o julgado expressamente registrou que:“(…) tanto a investigação promovida nos autos de n. 5083984-74 (referente a fraudes em licitação e outros) como a investigação nos autos de n. 5549743-84 foram conduzidas pela Delegacia Estadual de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, por investigadores comuns, o que pode ser constatado pelos delegados que as conduziram, de forma que o conhecimento dos elementos de investigação reunidos, conduz a uma desnecessidade de repetição da diligência cautelar, fazendo com que o pedido de compartilhamento de prova produzida nos autos de n. n. 5083984-74, autorizado nos autos de n. 5152878-34, seja uma decorrência natural.Assim, vejo presente a hipótese invocada pelo apelante, regra do art. 157, §1o e §2o do CPP, que permite a admissão da prova questionada, diante da possibilidade da mesma ser obtida por fonte independente, bem como restar caracterizada hipótese de aplicação da teoria da descoberta inevitável”.Desta feita, o julgado manifestou expressamente sobre desnecessidade de repetição de diligências, inclusive fundamentou a possibilidade da aplicação da teoria da descoberta inevitável com relação a admissão de provas.Ademais, como se sabe, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejo de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.Nesse sentido:“(...) Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do CPP, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se seu desprovimento, sobretudo quando a pretensão é reexaminar matéria já apreciada. 2. [...] EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel.
Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/03/2021).”Verifica-se, portanto, que não há nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria e a consequente reforma da decisão proferida.Eventual inconformismo com as teses adotadas no acórdão deve ser objeto de recurso próprio.Conheço, mas desprovejo os embargos.É como voto. Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 27 -
16/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/20
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16/07/2025 15:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/07/2025 13:59:34)
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16/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/07/2025 13:59:34)
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16/07/2025 15:34
Houve uma mudança da classe "159-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal" para a classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal"
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16/07/2025 13:59
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 13:59
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/07/2025 12:48
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Ramos Caiado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 16:18:17))
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09/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jorge Luiz Ramos Caiado - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 16:18:17)
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09/07/2025 16:39
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual))
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09/07/2025 16:18
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 08:55
P/ O RELATOR
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04/06/2025 15:06
Contrarrazões embargos
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29/05/2025 11:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/05/2025 15:35:46)
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29/05/2025 11:00
Houve uma mudança da classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal" para a classe "159-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal"
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26/05/2025 15:35
Despacho
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15/05/2025 15:51
P/ O RELATOR
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14/05/2025 18:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/05/2025 16:54
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (25/04/2025 20:47:11))
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08/05/2025 11:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:47:11)
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08/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Ramos Caiado - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:47:11)
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08/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:
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08/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:47:11)
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08/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:47:11)
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08/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 20:47:11)
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25/04/2025 20:47
(Sessão do dia 24/04/2025 09:00)
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24/04/2025 10:20
(Sessão do dia 24/04/2025 09:00)
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23/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 15:40:30)
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23/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 15:40:30)
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23/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 15:40:30)
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23/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar Savastano De Toledo - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 15:40:30)
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23/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Ramos Caiado - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/04/2025 15:40:30)
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23/04/2025 15:40
Link da sessão telepresencial / Pauta
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09/04/2025 16:05
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/04/2025 09:00)
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07/04/2025 12:30
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/04/2025 14:03:39))
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04/04/2025 14:05
Orientações para sustentação oral
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04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Ramos Caiado - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 14:03:39)
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04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 14:03:39)
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04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 14:03:39)
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04/04/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 14:03:39)
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04/04/2025 14:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 14:03:39)
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04/04/2025 14:03
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/03/2025 17:16
Concordo com o relatório
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28/03/2025 07:42
(Ao Desembargador - Adegmar José Ferreira - Desembargador)
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28/03/2025 07:42
Troca de Responsável
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21/03/2025 16:42
relatório
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06/02/2025 17:42
CERTIDÃO NARRATIVA
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17/01/2025 18:51
Questão de ordem
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11/12/2024 09:32
P/ O RELATOR
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10/12/2024 16:18
Parecer 2ºGrau
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09/12/2024 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2024 12:47:34))
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29/11/2024 12:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 12:47
Reiterando vista à PGJ
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19/11/2024 14:40
Juntada de procurações - Glauko, Thiago e Erick
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18/11/2024 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/11/2024 10:57:35))
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11/11/2024 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Carla Fleury de Souza
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08/11/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Marcelino Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/11/2024 12:49:30)
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08/11/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erick Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/11/2024 12:49:30)
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08/11/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauko Olivio De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/11/2024 12:49:30)
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08/11/2024 12:49
Apresentar procurações: Apelados: Glauko, Erik, Thiago
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08/11/2024 12:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 10:57:35)
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08/11/2024 12:47
Correção de dados - Procurações e Subs. - Apelados : Carlos / Jorge
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04/11/2024 10:57
Despacho
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30/10/2024 12:11
P/ O RELATOR
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30/10/2024 12:10
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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30/10/2024 12:10
Certidão Expedida
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30/10/2024 12:07
Houve uma mudança da classe "175-PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal" para a classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal"
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29/10/2024 17:55
Juntada de Documento
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29/10/2024 17:34
Juntada de Documento
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29/10/2024 17:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/10/2024 17:27
Juntada -> Petição -> Apelação
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29/10/2024 16:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:55
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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29/10/2024 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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