TJGO - 5220104-27.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 5220104-27.2025.8.09.0135Promovente(s): Murilo Ferreira Da SilvaPromovido(s): L C Provedores De Acesso As Redes De Comunicacao E Informatica LtdaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MURILO FERREIRA DA SILVA em desfavor de L C PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA – OPYT, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.DECIDO.2.
DA FUNDAMENTAÇÃO2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO art. 292, inc.
V, do CPC, estabelece que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder o valor pretendido pela parte autora.
Havendo cumulação de pedidos, o valor deve perfazer o somatório de todos eles (inciso VI do artigo em comento).
Da análise da inicial, nota-se que efetivamente houve incorreção no valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor quanto ao qual almeja a declaração de inexigibilidade (R$ 320,87), acrescido do valor que entende devido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).Assim, ACOLHO a impugnação apresentada e DETERMINO a retificação do valor atribuído à causa, que deve corresponder ao importe de R$ 10.320,87 (dez mil, trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).2.2.
DO MÉRITOPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório constante na demanda é suficiente para formar a convicção deste Juízo.Primeiramente, cabe enfatizar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré na qualidade de fornecedora (art. 3º).O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações.
Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I).Dentre os mecanismos previstos para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, encontra-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que for verossímil a sua alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Contudo, a utilização do referido mecanismo nas ações sujeitas às regras consumeristas não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados, nem autoriza a produção de prova que seja diabólica. No caso em apreço, o autor alegou que contratou plano de internet pelo valor mensal de R$ 114,90, porém posteriormente o provedor de internet teria começado a apresentar defeitos, como má qualidade da velocidade e oscilações, os quais inviabilizavam a adequada prestação do serviço.
Informa que as reclamações quanto ao serviço contratado perduram desde novembro/2024 e que, diante do descontentamento com o serviço, decidiu solicitar seu cancelamento.
Afirma, ainda, que foi surpreendido com a cobrança do importe de R$ 320,83, a título de multa por cancelamento do contrato, tendo em vista que a rescisão não ocorreu por mera liberalidade, mas sim em decorrência da má prestação do serviço prestado pela requerida.Pretende, ao final, a declaração de inexigibilidade do referido débito, a exclusão de seu nome de cadastro de restrição ao crédito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida defendeu que foram realizados três atendimentos remotos e uma tentativa de atendimento presencial, informando que quanto ao primeiro atendimento, em data de 05.11.2024, o autor relatou lentidão na conexão e lhe foi informado que havia instabilidade pontual decorrente de rompimento de fibra óptica na cidade, sendo a conexão plenamente restabelecida no mesmo dia.
Quanto ao segundo atendimento, ocorrido em 27.11.2024, o autor indicou alta latência (ping) durante jogos on-line, porém após testes foi constatado que os parâmetros de download e upload estariam dentro da normalidade contratada.
Ofertada visita técnica ao domicílio do autor, esta foi recusada.
Por fim, quanto ao terceiro atendimento, em data de 01.12.2024, o autor relatou nova falha de conexão e foi presumida a desconfiguração do modem, uma vez que o autor teria informado tentativa de reconfiguração do equipamento.A parte requerida afirmou, ainda, que os equipamentos são entregues em regime de comodato, sendo vedada a manipulação pelo usuário, sendo a configuração de competência exclusiva de técnicos autorizados, e que o acesso indevido ao modem teria causado pane técnica, o que impediu o suporte de forma remota, sendo necessária a realização de visita técnica presencial.
Agendada a visita para 02.12.2024, houve o comparecimento do técnico às 11h45, o qual foi informado pelo autor que este havia solicitado o cancelamento do contrato na mesma data.
Atesta que o autor foi informado acerca da cobrança de multa proporcional por quebra de fidelidade contratual e que, tendo em vista o inadimplemento, foi exercido pela parte requerida seu direito contratual de cobrança, com negativação do nome do autor.
Pretende, ao final, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a procedência do pedido contraposto formulado.Da análise do acervo probatório, vislumbra-se que razão assiste ao autor.Do exame dos documentos que instruem os autos, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, em data de 22 de outubro, relacionado ao “PLANO 1 GIGA”, pelo importe mensal de R$ 114,90, assim como de contrato de permanência pelo prazo de 12 (doze) meses (evento 20.2).
Há comprovação, ainda, de reclamações formuladas pelo autor, relacionadas a desconfiguração de modem e ping alto (evento 1.5), assim como a velocidade, havendo neste último caso informação acerca de problema no fornecimento de Goiânia a Quirinópolis, tendo esta última cidade sido afetada (evento 1.6).Os atendimentos prestados ao autor estão indicados em documento de evento 20.3.
Segundo a parte requerida, o autor teria utilizado seus serviços por apenas um mês (evento 20.1 - fl. 05).Incontroverso que o autor solicitou a rescisão do contrato antes do término do prazo de permanência pactuado, devendo ser avaliado se o requerente deu causa à rescisão ou se sua ocorrência decorreu de inadimplemento da parte requerida.Não há dúvida acerca dos vícios apontados pelo autor, que posteriormente deram ensejo ao pedido de rescisão contratual por ele formulado.
Ainda que atendimentos tenham sido prestados pela requerida, inclusive com agendamento de visita técnica, é certo que o serviço não foi prestado a contento ao consumidor, que inclusive demonstrou velocidade inferior à contratada em conversa entre as partes.Anote-se que os elementos apresentados indicam a execução imperfeita do contrato, seja em razão de problema temporário no fornecimento de energia entre cidades e pela prestação de velocidade inferior à contratada em alguns momentos, seja pela impossibilidade de restabelecimento imediato dos serviços quando da desconfiguração do modem, o que inviabilizou a utilização plena do serviço pelo autor.Anote-se que não há prova nos autos de que o autor é que teria sido responsável por tal desconfiguração, havendo apenas presunção nesse sentido, uma vez que, segundo a parte requerida, a equipe técnica teria identificado que o roteador apresentava luzes normais, fato indicativo de recebimento de sinal (evento 20.1 - fl. 04).Sendo o volume de dados fornecido insuficiente para a finalidade pretendida pelo autor, bem como diante das oscilações por ele mencionadas, tem-se que o serviço de internet foi prestado de forma deficiente, apresentando, em curto espaço de tempo, ao menos três ocorrências noticiadas à parte requerida.Em contrapartida, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço, de forma uniforme e sem oscilações, na velocidade ajustada durante todo o período de vigência da contratação.
Nos termos do artigo 476, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”.
Havendo vícios na prestação dos serviços, que inviabilizavam o fornecimento da internet de forma adequada e contínua, mostra-se motivada a rescisão contratual solicitada pelo autor.Anote-se que a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à parte requerida, que diante dos vícios na prestação dos seus serviços, impossibilitou a continuidade da relação contratual, sendo, portanto, inexigível a cobrança de multa da parte lesada pelo inadimplemento.
Ante a prestação defeituosa do serviço, deve ser afastada a incidência da multa por quebra de fidelidade, com consequente declaração de inexigibilidade do valor a ela relacionado. Sobre o dever de indenizar, cumpre destacar que o simples fato da inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito demonstra o ato ilegal do requerido e o abalo à imagem do demandante configuradores do dano moral, posto que se trata de dano in re ipsa, isto é, que prescinde de prova.
Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO.
I ? Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.
II - Caso não haja comprovação da existência do débito em razão do qual o nome do consumidor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o pleito inicial deve ser julgado procedente, devendo o nome do demandante ser excluído do cadastro de inadimplentes em decorrência da ilicitude da inscrição. III ? Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. IV ? Mantido o quantum indenizatório arbitrado, por mostrar-se razoável e proporcional às finalidades de prevenção e reparação.
V ? Considerando que na sentença foram arbitrados honorários de sucumbência em favor do autor/apelado no importe de 20% sobre o valor da condenação, incabível a majoração desta verba em sede recursal, porquanto já fixados em patamar máximo, consoante inteligência dos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0393978- 51.2015.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019)Competia ao réu demonstrar a ocorrência de alguma causa impeditiva ou extintiva do direito do requerente, mas não o fez, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.Em relação ao quantum indenizatório, importante consignar que a indenização por dano moral tem duplo caráter: ao mesmo tempo que compensa o lesado pela dor e pelo abalo psicológico sofrido, imprime um efeito pedagógico ao agente causador do dano no sentido de evitar futuras condutas semelhantes.
Entretanto, esta última vertente é apenas reflexa, pois o pagamento da reparação naturalmente provocará uma perda patrimonial naquele que causou o dano, o que não poderá consistir no fim último da indenização.O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.Destarte, considerando as orientações que se colocam para valorar a indenização pelo dano moral, na hipótese trazida aos presentes autos, entende-se por bem fixá-la, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, merece ser afastado o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, uma vez que a configuração desta depende da prática de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC e da existência de dolo consubstanciado na intenção de prejudicar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas.
Nesse ínterim, depreende-se que o autor exerceu seu direito de ação de maneira regular e sem violação à boa-fé, sendo sua pretensão considerada procedente.
Não há que se falar, portanto, em sua condenação nas penas previstas no art. 81 do CPC.2.2.
DO PEDIDO CONTRAPOSTOO réu formulou pedido contraposto visando a condenação do autor ao pagamento de multa contratual proporcional.A análise acerca da regularidade da cobrança e de sua inexigibilidade, ante os vícios na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, já foi objeto de análise no mérito da ação, restando reconhecida justa causa na rescisão contratual solicitada pelo requerente.Considerando o reconhecimento de ilegalidade da cobrança em discussão, o pedido contraposto improcede.3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência:a) DECLARO a inexistência do débito em discussão e CONDENO a parte requerida à obrigação de fazer consubstanciada na exclusão da negativação do nome da parte autora. b) CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.RETIFIQUE-SE o valor atribuído à causa no cadastro do sistema Projudi, a fim de que dele conste o importe de R$ 10.320,87 (dez mil, trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
17/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L C Provedores De Acesso As Redes De Comunicacao E Informatica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do p
-
17/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
17/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LCPARCEIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11403) - )
-
17/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Murilo Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11403) - )
-
17/07/2025 15:07
Sentença
-
21/05/2025 13:39
P/ SENTENÇA
-
20/05/2025 15:21
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
13/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/05/2025 14:53:29)
-
13/05/2025 15:14
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 15:00
-
13/05/2025 15:14
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 15:00
-
13/05/2025 15:14
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 15:00
-
13/05/2025 15:14
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 15:00
-
13/05/2025 14:53
CONTESTAÇÃO
-
12/05/2025 13:24
Link para sala de audiencia virtual
-
08/04/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PARCIL (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/04/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/04/2025 15:15
LINK AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PARCIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 27/03/2025 13:29:12)
-
08/04/2025 10:49
HABILITAÇÃO
-
03/04/2025 10:22
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) L C Provedores De Acesso As Redes De Comunicacao E Informatica Ltda
-
02/04/2025 12:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) PARCIL (comunicação: 109787655432563873730202576)
-
02/04/2025 03:16
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) L C Provedores De Acesso As Redes De Comunicacao E Informatica Ltda
-
27/03/2025 15:12
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) L C Provedores De Acesso As Redes De Comunicacao E Informatica Ltda(comunicação: "109087625432563873735126972")
-
27/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Murilo Ferreira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/03/2025 13:29
(Agendada para 13/05/2025 15:00:00)
-
26/03/2025 11:32
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
24/03/2025 07:37
Desmarcada - 14/04/2025 13:15
-
23/03/2025 15:58
Autos Conclusos
-
23/03/2025 15:58
On-line para PAULO HENRIQUE ASSIS SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/03/2025 15:58
(Agendada para 14/04/2025 13:15:00)
-
23/03/2025 15:58
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
-
23/03/2025 15:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5262991-84.2025.8.09.0051
Magno Rodrigues da Cunha
Municipio de Goiania
Advogado: Fernando Alves de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:25
Processo nº 5199631-62.2025.8.09.0024
Condominio Recanto das Aguas Quentes Iii
Marize Parreira dos Santos
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2025 13:08
Processo nº 5561585-13.2025.8.09.0064
Gilson Jose da Costa Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 00:00
Processo nº 5133567-56.2024.8.09.0137
Banco Volkswagen S.A.
Zenir Martins Ferreira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2024 00:00
Processo nº 5175289-42.2025.8.09.0135
Italo Thiago dos Santos Oliveira
Tim S A
Advogado: Italo Thiago dos Santos Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 21:05