TJGO - 5229338-58.2024.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:21
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:22
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:16
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:48
Certidão Expedida
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28/07/2025 03:01
Intimação Lida
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24/07/2025 12:02
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5229338-58.2024.8.09.0138 Requerente: Paulo Roberto De Farias CPF/CNPJ: 062.120.865-59Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO PAULO ROBERTO DE FARIAS opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 44, sob a alegação de omissão e erro material (evento 48).No evento 49, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou embargos de declaração em face da sentença de evento 44, sob a alegação de omissão/contradição.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, razão assiste aos embargantes.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para, em razão do erro material/contradição verificado, RETIFICAR a sentença vergastada, passando-se a conter a seguinte redação:Assim, firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-Acidente a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2021), no valor devido (RMI a calcular), pelo período de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta sentença, compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período, comprovando também, nesse período, a reavaliação e reabilitação, sob pena de revogação do benefício.Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 44.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
17/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 15:08:24))
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17/07/2025 15:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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17/07/2025 15:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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17/07/2025 15:08
Acolhe os embargos de declração e determina providências
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29/04/2025 15:15
Análise - ETAPA FINAL - Possível prazo decorrido do trânsito em Julgado
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29/04/2025 14:35
P/ DECISÃO
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29/04/2025 14:35
Transcurso de prazo
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07/04/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/03/2025 15:49:26))
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28/03/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 15:51
Intimação para autora - apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
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28/03/2025 15:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 15:49
Intimação para o requerido - apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
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21/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/03/2025 14:42:05))
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20/03/2025 10:27
Juntada -> Petição
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17/03/2025 16:25
embargos de declaração
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12/03/2025 14:05
Alteração do classificador / prioridade (Etapa Final - Metas CNJ)
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11/03/2025 14:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/03/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/03/2025 14:42
Sentença| Procedência em parte
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12/02/2025 16:56
P/ DECISÃO
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12/02/2025 16:56
Informação processual.
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21/01/2025 04:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/12/2024 16:26:33))
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24/12/2024 16:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/12/2024 16:26
Despacho - intimação requerida sobre recusa da proposta de acordo
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16/12/2024 14:48
P/ DECISÃO
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16/12/2024 14:48
Informação processual
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11/12/2024 11:01
Réplica
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28/11/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/11/2024 17:40
Despacho - intimação parte autora - manifestar sobre proposta de acordo
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27/11/2024 15:37
P/ DECISÃO
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25/11/2024 22:47
Juntada -> Petição
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25/11/2024 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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22/11/2024 15:11
P/ DECISÃO
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22/11/2024 15:11
Prazo decorrdio sem manifestação da parte executada.
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07/10/2024 20:46
Manifestação Laudo Pericial
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07/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/09/2024 13:04:54))
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25/09/2024 13:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/09/2024 13:04:54)
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25/09/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/09/2024 13:04
Laudo pericial apresentado - Intimo ambas as partes
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07/08/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/08/2024 15:26:13)
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07/08/2024 15:26
Perícia designada para 29/08/2024 - Intimo partes
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01/08/2024 20:41
Rol de Quesitos
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31/07/2024 15:42
Intimação para o perito via e-mail efetivada
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30/07/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. - )
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30/07/2024 17:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/07/2024 17:49
Decisão - recebe inicial - designa perícia
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30/07/2024 13:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/07/2024 12:13
*21.***.*41-29
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24/07/2024 16:17
Inclusão da pendência de aguardando decurso de prazo.
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11/07/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias (Referente à Mov. - )
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11/07/2024 16:30
Decisão - intimação parte autora - comprovar hipossuficiência
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11/07/2024 14:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2024 14:22
Analise a Inicial.
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10/07/2024 16:24
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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10/07/2024 16:24
Redistribuído
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20/05/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/05/2024 18:19:43)
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07/05/2024 18:19
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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01/04/2024 13:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/03/2024 20:18
Juntada de Documentos
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28/03/2024 20:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 20:16
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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28/03/2024 20:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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