TJGO - 5301678-79.2022.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
08/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/08/2025 13:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
08/08/2025 13:55
Certidão Expedida
 - 
                                            
07/08/2025 12:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
30/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/07/2025 10:25
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 10:24
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5301678-79.2022.8.09.0005Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo passivo: JOAQUIM DO AMARAL CRUZ SENTENÇA1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM DO AMARAL CRUZ, visando a cobrança de dívida no valor inicial de R$522.917,93 (quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos)No mov. 48, as partes noticiaram composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando a homologação da avença.A decisão de mov. 50 homologou o acordo entabulado entre as partes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, em 15/07/2034.Por seu turno, a parte exequente opôs embargos de declaração, suscitando a existência de contradição na decisão homologatória, uma vez que deixou de analisar o pedido de penhora do imóvel constante no acordo entabulado.
Pretende sejam os embargos acolhidos, a fim de se efetivar a penhora do imóvel dado em garantia no acordo entabulado – mov. 53.Instada, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis – mov. 57.Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO:2.
Observados os pressupostos recursais, notadamente a tempestividade – mov. 54, conheço os embargos de declaração opostos pela parte embargante.Conforme o disposto no artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Outrossim, o CPC também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no artigo 489, §1º, do CPC.Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.Passadas as coisas dessa forma e, analisando os fundamentos invocados pela parte embargante, entendo que razão a assiste.Isso pois, de fato, as partes entabularam na cláusula nona, do acordo extrajudicial juntado aos autos, que [1]: Como cediço, é lícito às partes formularem autocomposição, dispondo, inclusive, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190, CPC), sem olvidar que a possibilidade de penhora de bens imóveis possui expressa previsão legal no artigo 845 do CPC.Destarte, constata-se a existência de omissão na decisão homologatória, sendo de rigor a penhora do imóvel indicado pela parte embargada, nos termos do acordo extrajudicial juntado aos autos.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para supressão da omissão e, no mérito, defiro o pedido da parte embargante para determinar a penhora do imóvel indicado na cláusula 9ª do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, objeto da matrícula imobiliária de n. 2.395, do CRI de Simolândia, comarca de Alvorada do Norte/GO[2], com fundamento no artigo 845, §1º, do CPC.3.
Lavre-se o respectivo termo nos autos.3.1.
Após, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora na matrícula, em 15 (quinze) dias.4.
Findo o prazo do item "3.1", suspenda-se o processo até o prazo do parcelamento, nos termos da decisão de mov. 50.5.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto [1] Mov. 48, p. 04/05.[2] Mov. 21.12. - 
                                            
15/07/2025 19:25
Documento Expedido
 - 
                                            
15/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/07/2025 18:36
Intimação Expedida
 - 
                                            
15/07/2025 18:36
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/07/2025 14:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
04/02/2025 15:10
Autos Conclusos
 - 
                                            
04/02/2025 15:10
Certidão Expedida
 - 
                                            
10/01/2025 09:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/01/2025 09:33
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/01/2025 09:32
Certidão Expedida
 - 
                                            
09/01/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
 - 
                                            
17/12/2024 10:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/12/2024 10:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/12/2024 11:59
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
26/09/2024 14:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/09/2024 09:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/07/2024 16:04
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
23/07/2024 16:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/07/2024 16:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/07/2024 07:08
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
24/05/2024 18:38
Juntada de Documento
 - 
                                            
10/04/2024 16:52
Juntada -> Petição
 - 
                                            
09/04/2024 16:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/04/2024 16:25
Certidão Expedida
 - 
                                            
15/02/2024 22:10
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/01/2024 18:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/01/2024 18:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/12/2023 19:05
Documento Expedido
 - 
                                            
04/12/2023 18:54
Certidão Expedida
 - 
                                            
24/11/2023 16:11
Juntada de Documento
 - 
                                            
14/11/2023 13:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/11/2023 13:46
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/10/2023 14:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/09/2023 10:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
 - 
                                            
11/09/2023 16:34
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/08/2023 14:42
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2023 11:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
22/06/2023 14:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/06/2023 12:10
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/05/2023 18:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/05/2023 08:16
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
26/04/2023 14:47
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/04/2023 15:21
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/04/2023 16:41
Mandado Cumprido
 - 
                                            
28/03/2023 15:26
Mandado Expedido
 - 
                                            
28/03/2023 15:18
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/03/2023 15:18
Certidão Expedida
 - 
                                            
08/02/2023 10:02
Juntada -> Petição
 - 
                                            
01/02/2023 15:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
01/02/2023 15:14
Ato ordinatório
 - 
                                            
01/02/2023 12:10
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/01/2023 14:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/01/2023 14:57
Certidão Expedida
 - 
                                            
12/01/2023 09:49
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/11/2022 17:26
Juntada -> Petição
 - 
                                            
22/06/2022 21:05
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
31/05/2022 18:06
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/05/2022 19:29
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/05/2022 18:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/05/2022 12:31
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
23/05/2022 18:05
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/05/2022 18:05
Processo Distribuído
 - 
                                            
23/05/2022 18:05
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 30/05/2025 11:27