TJGO - 5599889-60.2024.8.09.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] Inominado n.º.: 5599889-60.2024.8.09.0147Comarca de Origem: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelMagistrado (a) sentenciante: Julyane NevesRecorrente (s): BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., Green Solfacil Iv Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.Recorrido (s): Leticia Inacio dos Reis, Mielma Batista da Silva e Ultra Solar do Brasil Integradora de Energia Sustentável Ltda.Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso análise01.
DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1).
A autora narrou que firmou contrato de prestação de serviço junto à ré Ultra Solar em 03/07/2023, sendo o objeto do contrato a aquisição, instalação e homologação de uma usina fotovoltaica, sendo pactuado o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), divididos em sessenta parcelas de R$ 637,89 (seiscentos e trinta e sete e oitenta e nove), valor este financiado pelas reclamadas BMP, Solfacil Energia Solar e Green Solfacil.
Asseverou que a ré Ultra Solar descumpriu o avençado no contrato, uma vez que, na data estipulada para entrega do material e instalação do sistema, entregou apenas um aparelho de monitoramento remoto e um centro 8 DISJ.
Discorreu que realizou tratativas administrativas, no entanto, não obteve solução para o impasse. À vista disso, ajuizou a presente demanda visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos firmados e das cobranças correlatas.
No mérito, requereu a declaração da rescisão contratual e a condenação das demandadas à devolução das parcelas já pagas e ao pagamento de 30% do valor do contrato, a título de multa, e indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ev. 1). (1.2).
Na origem, a juíza sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos, “1) RESCINDIR do Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Instalação de Microgeração de Usina Solar Fotovoltáica, entabulado com a requerida Ultra Sola, bem como do Contrato de Financiamento entabulado com o Bmp Sociedade e Solfacil Energia, também, eventual contrato de seguro relacionado ao financiamento; 2) CONDENAR apenas a promovida ULTRA SOLAR a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela experimentados, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser o mais benéfico à parte devedora, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data, a qual constitui a data do arbitramento, nos termos do entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362; 3) CONDENAR as promovidas a restituição em favor da parte autora, no valor de de R$ 2.548,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais), referente às parcelas já pagas, devendo incidir a clásula penal convencionada no contrato, a qual reduzo para 10% (dez por cento), nos termos do art. 413, do Código Civil.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC.” (ev. 51).(1.3).
Irresignadas, as demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., Green Solfacil Iv Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda interpuseram recurso inominado.
Em suas razões, aventaram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.
No mérito, repisaram a fundamentação quanto à impossibilidade de condenação solidária ao pagamento de multa contratual, de rescisão do contrato de financiamento e de condenação à restituição de valores, diante da inexistência de relação acessória entre o contrato de financiamento e o de compra e venda do sistema de energia solar.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para acolher a preliminar aventada e, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ev. 68).(1.4).
Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões (ev. 82).02.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1).
Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II.
Questão em discussão03.
QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1).
A controvérsia consiste em: a) Averiguar se a recorrente BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. possui legitimidade para integrar o feito; b) Analisar se existe responsabilidade solidária entre as recorrentes e as recorridas no que tange ao pagamento da multa contratual; c) Verificar se o contrato de financiamento é passível de ser rescindido, diante dos fatos apresentados; d) Examinar se é devida a restituição dos valores pagos pela autora.III.
Razões de decidir04.
DA PRELIMINAR(4.1).
Por proêmio, embora a instituição recorrente alegue não ter relação com o contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico, atuando unicamente como instituição financeira, a análise dos autos revela que o financiamento foi claramente vinculado à aquisição e instalação do produto, em típica operação de crédito coligado, conforme preconiza o §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal vínculo atrai a responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de fornecimento.(4.2).
Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente sobre a possibilidade de responsabilização solidária entre todos os participantes da relação de consumo.
Logo, verifica-se a legitimidade da demandada BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. para integrar o polo passivo desta ação.
Preliminar afastada.05.
DO MÉRITO.(5.1).
No caso em análise, a parte autora informa que entabulou contrato de compra e venda de materiais para instalação de sistema fotovoltaico com a demandada Ultra Solar do Brasil Integradora de Energia Sustentável Ltda., representada por Leticia Inacio dos Reis, e, tão somente para realizar o pagamento do valor avençado no referido contrato, realizou um financiamento junto às rés BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., Green Solfacil Iv Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.(5.2).
Embora as recorrentes aleguem não terem participado do contrato que estipula a multa contratual, é inequívoco que o financiamento é indissociável da aquisição do sistema.
Os contratos são coligados e formam uma unidade econômica e jurídica.
Havendo inadimplemento do contrato principal (fornecimento e instalação do sistema), todos os envolvidos na cadeia respondem pelos efeitos legais e contratuais da inadimplência, nos moldes do art. 421 do Código Civil, que consagra a função social dos contratos.(5.3).
Assim, sendo a rescisão do contrato de financiamento e a imposição da multa contratual se torna uma consequência do inadimplemento total da avença — fato incontroverso nos autos — e sendo a instituição financeira beneficiária da operação econômica que não se concretizou, é cabível a condenação solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.(5.4).
No que se refere à condenação à restituição dos valores pagos a título das prestações do financiamento contratado, extrai-se que a parte autora contratou financiamento para aquisição de produto e serviço jamais entregues, o que caracteriza vício de prestação de serviço, com descumprimento integral da finalidade contratada, tornando-se exigível a restituição dos valores pagos, conforme art. 475 do Código Civil.(5.5).
No presente caso, a inexecução do contrato por parte do fornecedor — Ultra Solar — impede a continuidade válida da avença, devendo ser desfeita em sua integralidade, inclusive quanto ao financiamento.
Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, favorece a consumidora, que logrou êxito em demonstrar o inadimplemento contratual.06.
Nesse desiderato, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV.
Dispositivo07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.08.
Custas e honorários advocatícios pelas partes recorrentes, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.09.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior e Dr.
Claudiney Alves de Melo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Claudiney Alves de MeloJuiz Vogal JA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/2025 15:36:41))
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/2025 15:36:41))
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/0
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (09/07/2025 15:36:41))
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SESTESFL (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:36
(Sessão do dia 09/07/2025 09:30)
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09/07/2025 14:47
(Sessão do dia 09/07/2025 09:30)
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:52:08))
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SESTESFL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:52
Errata. Data na pauta incorreta. Leia-se: 09-07-2025 onde consta 02-07-2025.
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:41:18))
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SESTESFL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:41
ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA SESSÃO HÍBRIDA
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04/07/2025 10:11
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 09/07/2025 09:30)
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virt
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (24/06/2025 12:04:29))
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (24/06/2025 12:04:29))
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virt
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Vi
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24/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (24/06/2025 12:04:29))
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24/06/2025 14:53
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SESTESFL (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. - )
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11/06/2025 12:22
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/06/2025 16:35
P/ O RELATOR
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09/06/2025 16:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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09/06/2025 15:25
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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09/06/2025 15:25
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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09/06/2025 15:24
Remessa dos autos à Turma Recursal
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02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
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02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
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02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
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02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
-
02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
-
02/06/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 07:53:18))
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SESTSFL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
02/06/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 07:53:18)
-
23/05/2025 07:53
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2025 13:56
P/ DECISÃO
-
13/05/2025 13:56
Prazo Decorrido P/ Partes Recorridas Comprovarem Recolhimento das Custas
-
06/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/04/2025 08:12:48)
-
06/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SESTSFL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/04/2025 08:12:48)
-
06/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/04/2025 08:12:48)
-
06/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/04/2025 08:12:48)
-
06/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/04/2025 08:12:48)
-
22/04/2025 08:12
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/04/2025 12:33
P/ DECISÃO
-
11/04/2025 16:45
COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA
-
08/04/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/04/2025 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USBIESL - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/04/2025 17:26
Intimção dos recorrentes para recolhimento de custas ou juntada de comprovantes
-
07/04/2025 22:35
Contrarrazões ao recurso - evento n.68
-
07/04/2025 22:28
Contrarrazões ao recurso da ré Ultra Solar
-
21/03/2025 15:11
Decisão -> Outras Decisões
-
20/03/2025 14:01
P/ DECISÃO
-
20/03/2025 14:00
TEMPESTIVIDADE RECURSAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA RI ev. 72
-
20/03/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/03/2025 17:41:48)
-
20/03/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USBIESL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/03/2025 17:41:48)
-
20/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/03/2025 17:41:48)
-
20/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SESTSFL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/03/2025 17:41:48)
-
20/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCDS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 19/03/2025 17:41:48)
-
19/03/2025 18:15
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
19/03/2025 17:41
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 14:36
P/ DECISÃO
-
19/03/2025 14:36
TEMPESTIVIDADE E PREPARO RECURSAIS
-
18/03/2025 20:43
ANEXO
-
27/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leticia Inacio Dos Reis - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
27/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
27/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SESTSFL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
27/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
27/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
27/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 17:44:47)
-
21/02/2025 12:15
P/ DECISÃO
-
21/02/2025 12:12
tempestividade recursal
-
07/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/02/2025 12:24:22)
-
07/02/2025 12:24
ANEXO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5599889-60.2024.8.09.0147Parte autora: Mielma Batista Da SilvaParte ré: Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Mielma Batista Da Silva em desfavor de Ultra Solar do Brasil e outros, todos qualificados nos autos.Dispensa-se o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).DECIDO.Os documentos e provas carreadas aos autos ofertam subsídio ao julgamento antecipado do mérito (art.355, I do CPC), acentuo que o processo teve seu curso habitual, sob o prisma constitucional, respeitado o contraditório e ampla defesa (arts. 1º, 6º e 7º, do CPC).Entretanto vejo a existência de preliminares a serem sanadas (eventos n. 23 e 24).DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS BMP As instituições financeiras arguiram ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fundamento de que não há coerência lógica entre os fatos narrados e a alegada culpa da instituição financeira.Sustentou que a negociação foi efetuada diretamente na loja e que atuou apenas como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento, propiciando o valor necessário para a aquisição do bem.Em que pese a alegação, os fundamentos não prosperam.
Há legitimidade da financiadora, para figurarem no polo passivo, tendo em vista a relação jurídica sedimentada entre as partes, conforme depreende-se do Contrato de Financiamento, juntado ao evento 1, arqs. 06 e 07.Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva em comento.Ultrapassadas tais questões, vislumbro estarem presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 8.078/90, vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme arts. 2º e 3º do compêndio consumerista.Alega a parte autora que entabulou contrato com a promovida Ultra Solar, em 03/07/2023, cujo objeto corresponde ao fornecimento de equipamentos, instalação e serviços de implementação de microgeração de usina solar fotovoltaica.Aduz que o valor contratado entre as partes foi de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).Sustenta que, nos termos da cláusula terceira do instrumento firmado, a promovida teria o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da assinatura do contrato, para entregar os painéis fotovoltaicos montados.Conforme constato dos documentos carreados à inicial, o autor juntou cópia do contrato firmado com a requerida, em 03/07/2023, qual seja, o Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Instalação de Microgeração de Usina Solar Fotovoltáica, cujo objeto corresponde ao fornecimento de equipamentos, instalação e serviços de implementação de microgeração de usina fotovoltaica, em regime de Empreitada Parcial e Prazo Determinado, conforme infere-se do evento 1.
Assim, não restam dúvidas acerca da existência de relação jurídica entre as partes, cumprindo o autor com seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, incumbia a parte requerida provar que entregou os equipamentos a parte autora, bem como a prestação dos serviços pretendidos, o que não se concretizou.
Uma vez constatada que a culpa pela rescisão contratual adveio da não entrega dos equipamentos adquiridos da primeira requerida e diante do pedido de rescisão contratual, elaborado pelo autor, é de consectário, que ambos os contratos deverão ser rescindidos e as cobranças referentes ao contrato de financiamento devem ser baixada, até porque trata-se de um direito subjetivo do autor.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não há relação acessória entre contratos de compra e venda de bem e contrato de financiamento bancário que concede valor ao consumidor para aquisição de bem que, por meio de registro de alienação fiduciária, transfere a propriedade do bem adquirido ao credor (AgInt no REsp nº 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Sje 26/08/2016). O valor total do bem foi prontamente repassado ao lojista/primeira promovida (Ultra Solar), pelo que incontroverso que a instituição financeira cumpriu com suas obrigações contratuais, não havendo falar em responsabilidade quanto ao inadimplemento do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a primeira promovida, uma vez que esta foi exclusivamente responsável pela não entrega do bem e dos serviços contratados.Logo, demonstrada a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, além do adimplemento da instituição financeira recorrente em relação às suas obrigações, é medida impositiva o reconhecimento de ausência de responsabilidade, em relação ao pedido de danos morais, remanescendo a responsabilidade da empresa Ultra Solar.De outra banda, segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-loDestarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.No caso em testilha, o atraso na entrega do objeto do Contrato ultrapassou o prazo de os 60 (sessenta) dias, estipulado pela parte promovida.
Aliado a este fato, o autor vem sendo cobrado por um serviço que ainda não foi prestado.Acrescento que o autor encontra-se amparado pela tutela de urgência (evento n. 10),a qual suspendeu o início do pagamento do contrato de financiamento da usina fotovoltaica, razão pela qual não há o que se falar em devolução direito ao autor, bem como imposição de multa.
Outrossim, o funcionamento de sistemas de energia solar fotovoltaica utiliza painéis solares que captam a luz e geram, pelo efeito fotovoltaico, correntes elétricas contínuas, que são convertidas para correntes alternadas pelo inversor solar.
Dessa forma, a eletricidade está pronta para ser distribuída no local, gerar créditos de energia ou ser armazenada.Sabemos que a pretensão do consumidor é economizar na energia gasta em sua residência.Em que pese a mera rescisão contratual não ensejar dano moral, por si só, os fatos narrados, em conjunto, ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, pois, a expectativa frustrada de instalação do sistema fotovoltaico, o descumprimento das cláusulas contratuais, aliado ao fato de vários meses na espera pela prestação do serviço e com cobranças por um serviço que sequer foi iniciado, geram dano moral, passível de ser indenizado.Lado outro, antes de adentrar à análise da fixação do quantum da indenização, é de se dizer que a ofensa moral é aquela que atinge valores íntimos e anímicos da pessoa humana, penetrando na preservação de conceitos e sentimentos pessoais cuja mensuração escapa ao raio do sentimento do homem. É, portanto, algo intangível e que, a despeito de não ser palpável, também é tutelado pela ciência jurídica.O dano moral é lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa.
O Código Civil, adequando de forma expressa a legislação civil ao nosso perfil constitucional, reconhece expressamente em seu art. 186 o referido instituto e, consequentemente, por força do art. 927, a sua responsabilidade.Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$2.000,00 (seis mil reais), valor este que não causará o enriquecimento do requerente, nem tampouco o empobrecimento da requerida.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para: 1) RESCINDIR do Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Instalação de Microgeração de Usina Solar Fotovoltáica, entabulado com a requerida Ultra Sola, bem como do Contrato de Financiamento entabulado com o Bmp Sociedade e Solfacil Energia, também, eventual contrato de seguro relacionado ao financiamento;2) CONDENAR apenas a promovida ULTRA SOLAR a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela experimentados, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por ser o mais benéfico à parte devedora, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data, a qual constitui a data do arbitramento, nos termos do entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362;3) CONDENAR as promovidas a restituição em favor da parte autora, no valor de de R$ 2.548,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais), referente às parcelas já pagas, devendo incidir a clásula penal convencionada no contrato, a qual reduzo para 10% (dez por cento), nos termos do art. 413, do Código Civil.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC. Confirmo a tutela de urgência concedida ao evento n. 05, de modo que as cobranças sejam baixadas em caráter definitivo.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.
Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GSFIDC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/01/2025 21:08:26)
-
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SESTSFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/01/2025 21:08:26)
-
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/01/2025 21:08:26)
-
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USBIESL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/01/2025 21:08:26)
-
31/01/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/01/2025 21:08:26)
-
30/01/2025 21:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/01/2025 13:10
P/ SENTENÇA
-
29/01/2025 15:29
Manifestação da parte - réplica
-
14/01/2025 15:01
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 17:16
Intimação/autor/adv - apresentar Impugnação
-
11/11/2024 17:30
Para Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Lt - YQ351388361BR
-
11/11/2024 17:26
Para (Polo Passivo) Leticia Inacio Dos Reis - YQ351388375BR
-
23/09/2024 18:33
habilitação - proocurador da parte requerida - Ultrasolar - Dr. Marcelo
-
23/09/2024 18:29
hab. procurador Solfácil, BMP Money e Grenn Solfácil - Dr Gustavo
-
16/09/2024 16:21
CONTESTAÇÃO
-
26/08/2024 13:19
Realizada sem Acordo - 26/08/2024 13:00
-
26/08/2024 13:19
Realizada sem Acordo - 26/08/2024 13:00
-
26/08/2024 13:19
Realizada sem Acordo - 26/08/2024 13:00
-
26/08/2024 13:19
Realizada sem Acordo - 26/08/2024 13:00
-
23/08/2024 12:59
ANEXO
-
20/08/2024 15:59
ANEXO
-
30/07/2024 15:23
Para Leticia Inacio Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (25/06/2024 16:52:42))
-
30/07/2024 15:22
Para Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (25/06/2024 16:52:42))
-
19/07/2024 22:38
Para Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (27/06/2024 16:14:50))
-
19/07/2024 22:38
Para Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (27/06/2024 16:14:50))
-
17/07/2024 19:07
Para Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (25/06/2024 16:52:42))
-
17/07/2024 19:01
Para Bmp Sociedade De Credito Direto S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (25/06/2024 16:52:42))
-
17/07/2024 18:49
Para Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (27/06/2024 16:14:50))
-
17/07/2024 18:46
Para Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (25/06/2024 16:52:42))
-
05/07/2024 23:32
Para (Polo Passivo) Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ351388361BR idPendenciaCorreios2478033idPendenciaCorreios
-
05/07/2024 23:32
Para (Polo Passivo) Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ351388392BR idPendenciaCorreios2478036idPendenciaCorreios
-
05/07/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Código de Rastreamento Correios: YQ351375218BR idPendenciaCorreios2478037idPendenciaCorreios
-
05/07/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Leticia Inacio Dos Reis - Código de Rastreamento Correios: YQ351388375BR idPendenciaCorreios2478034idPendenciaCorreios
-
05/07/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Bmp Sociedade De Credito Direto S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ351388389BR idPendenciaCorreios2478035idPendenciaCorreios
-
04/07/2024 17:34
Decisão -> Outras Decisões
-
04/07/2024 15:30
P/ DECISÃO
-
03/07/2024 16:55
Manifestação - cumprimento da tutela concedia
-
02/07/2024 16:45
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ os Promovidos
-
01/07/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Bmp Sociedade De Credito Direto S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ344878705BR idPendenciaCorreios2464077idPendenciaCorreios
-
01/07/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ344878682BR idPendenciaCorreios2464075idPendenciaCorreios
-
01/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Green Solfacil Iv Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Código de Rastreamento Correios: YQ344878736BR idPendenciaCorreios2464079idPendenciaCorreios
-
01/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ344878722BR idPendenciaCorreios2464078idPendenciaCorreios
-
01/07/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Leticia Inacio Dos Reis - Código de Rastreamento Correios: YQ344878696BR idPendenciaCorreios2464076idPendenciaCorreios
-
27/06/2024 16:18
Conciliador - Reponsável para realizar a audiência
-
27/06/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2024 16:15:56)
-
27/06/2024 16:15
Link da Plataforma zoom para entrar na Audiência
-
27/06/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/06/2024 16:14
(Agendada para 26/08/2024 13:00)
-
27/06/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/06/2024 16:07
autos agdo designar audiência de conciliação
-
27/06/2024 16:05
cartas de citações e intimações expedidas pelo sistema e-cartas
-
27/06/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mielma Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 25/06/2024 16:52:42)
-
25/06/2024 16:52
Inicial - Audiência de Conciliação
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19/06/2024 17:54
inexistência de conexão/litispendência
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19/06/2024 17:39
Autos Conclusos
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19/06/2024 17:39
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
19/06/2024 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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