TJGO - 5254062-95.2024.8.09.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254062-95.2024.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre 4ª Câmara Cível Apelante: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Apelado: HELTER MARTINS LIMA SILVA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Buriti Alegre, Dra.
Jéssica Lourenço de Sá Santos, no bojo dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELTER MARTINS LIMA SILVA, ora apelado. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, o requerente afirma que celebrou com a requerida, em 20/11/2017, contrato de consórcio para aquisição de veículo, com plano básico de 55 (cinquenta e cinco) meses no valor de R$ 59.413,28 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), tendo quitado 38 (trinta e oito) parcelas até 23 de janeiro de 2021.
Aduz que as condições do contrato tornaram-se excessivamente onerosas, visto que, apesar de ciente da previsão de reajuste das parcelas, houve um aumento exponencial, o que prejudicou o adimplemento da operação.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito, a descaracterização dos efeitos da mora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (mov. 01, doc. 1) 1.2 Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença (mov. 22), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual determino a aplicação da tabela FIPE para a atualização do valor do veículo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser devolvido o valor indevidamente cobrado do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (Sic) 1.2.1 Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (mov. 32). 1.3 Inconformada, a Requerida interpôs Apelação Cível (mov. 35, doc. 01). 1.3.1 Em suas razões, sustenta a impossibilidade de aplicação da tabela FIPE, visto que o contrato de adesão não especifica qual veículo seria adquirido pelo apelado, o que tornaria inexequível a sentença. 1.3.2 Frisa que o apelado utilizou o crédito para aquisição de veículo usado, o que causaria prejuízo aos demais consorciados, visto que a tendência de desvalorização do veículo implicaria em redução, e não em correção, do valor do bem. 1.3.3 Aduz, ainda, que a atualização monetária do contrato deve ser realizada pelo índice IGPM, conforme previsão contratual. 1.3.4 Nestes termos, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença, com improcedência da inicial e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 1.3.5 Preparo comprovado. 1.4 Uma vez intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 38), refutando os termos do apelo, alegando, em síntese, que o contrato de adesão especifica que o veículo a ser adquirido seria usado e que a aplicação do IGPM teria como única finalidade a atualização do valor do bem.
Sustenta que a atualização das parcelas com base no valor do bem (R$ 33.500,00) não acarreta prejuízo aos demais consorciados, visto que o pagamento será realizado conforme o valor efetivamente contratado.
Por fim, defende a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois a fixação sobre o valor da condenação ensejaria em honorários irrisórios. 2.
Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 3.
Do valor das prestações conforme o valor do bem (tabela FIPE). 3.1 A insurgência recursal cinge-se à reforma da sentença no tocante à aplicação da tabela FIPE para atualização do valor do bem. 3.2 A sentença recorrida, com base na análise das cláusulas contratuais e na legislação consumerista, entendeu que a atualização do valor do bem deve ser realizada com base na tabela FIPE, e não pelo IGPM, como realizado pela empresa ré, ora apelante, determinando a devolução dos valores pagos a maior pelo autor. 3.3 Cumpre destacar, inicialmente, que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º, III do CDC. 3.3.1 Em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422. 3.3.2 Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. 3.4 Pois bem, no caso concreto, restou incontroversa a relação contratual entre as partes, configurada em consórcio de automóvel, com prazo de 55 (cinquenta e cinco) meses, no valor de R$ 59.413,28 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos). 3.4.1 Em análise dos documentos juntados aos autos, especificamente da proposta de participação no consórcio (mov. 11, doc. 05) e do contrato de alienação fiduciária (mov. 11, doc. 06), verifico que, de fato, a atualização das parcelas deveria ser realizada com base na variação do valor do bem, utilizando-se a tabela FIPE como referência. 3.4.2 Ademais, o contrato de adesão prevê expressamente que o veículo objeto do plano seria usado.
Logo, não há que se falar em prejuízo aos demais consorciados em razão da aplicação da tabela FIPE, pois esta reflete o valor real do bem no mercado, independentemente de ser novo ou usado. 3.4.3 A propósito: CONSÓRCIO.
VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO".
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES (ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM).
DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO AUTOR COMO REPRESENTANTE DOS CONSORCIADOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO GRUPO CONSORCIAL.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CONSORCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
APELO N° 1 DO RÉU.
CÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES COM BASE NA VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º E 12, CIRCULAR Nº 3084 DO BACEN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO N° 2 DO AUTOR.
PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP nº 1.114.606-PR.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
MANTIDO O PERCENTUAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No sistema de consórcio de veículos, as prestações mensais devidas pelos consorciados são calculadas com base em percentual sobre o valor do bem e, da mesma forma, apura-se o saldo devedor. (TJPR, AC 340881-3, 18ª Câmara Cível, Rel.
Renato Naves Barcellos, publ. 10/11/2006, Acórdão 4501). 2.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo ilegalidade ou abusividade da taxa contratada pelas partes (REsp nº 1.114.606-PR). 3.
O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, se for apurado saldo, quando do encerramento do grupo. 4.
As parcelas pagas a título de prêmio do seguro são revertidas sempre em favor do segurado, não sendo razoável que o mesmo pleiteie a devolução do prêmio pago somente porque não restou implementada a causa de proteção objeto do seguro. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 14.12.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO CONFORME O BEM DE REFERÊNCIA.
REGULARIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos contratos de consórcio, o reajuste das prestações/saldo devedor é feito pela variação do preço do veículo objeto do plano no mercado, de sorte que, havendo pactuação expressa acerca da possibilidade de cobrança de saldo remanescente referente à atualização do valor do bem, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
No caso dos autos, lícita a cobrança da quantia referida pela autora, escorreito, portanto, o julgamento de improcedência do pedido de restituição do indébito. 2) Não subsistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas da avença, objeto da demanda, conclui-se que as cobranças efetivadas pela administradora do grupo consorcial, ora apelada, foram procedidas dentro dos parâmetros livremente pactuados pelos litigantes, o que evidencia a inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0074134-91.2015.8.09.0051, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 11ª Vara Cível - II, julgado em 27/04/2017, DJe de 27/04/2017). 3.5 Portanto, entendo que a sentença recorrida está correta ao determinar a aplicação da tabela FIPE para atualização do valor do bem e a devolução dos valores pagos a maior pelo autor. 4.
Dos honorários sucumbenciais 4.1 No tocante aos honorários advocatícios, entendo que a fixação em 10% sobre o valor da causa está correta, pois a sentença não fixou valor de condenação. 4.2 Diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deve-se utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 5.
Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença fustigada por seus próprios termos. 5.2 Corolário do desprovimento recursal, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da requerida/apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254062-95.2024.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre 4ª Câmara Cível Apelante: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Apelado: HELTER MARTINS LIMA SILVA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em contrato de consórcio de veículo.1.1 O autor alegou aumento exponencial das parcelas, tornando o contrato excessivamente oneroso. 1.2 A sentença determinou a aplicação da tabela FIPE para atualização do valor do veículo e a devolução do valor indevidamente cobrado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 1.3 A apelante discorda da aplicação da tabela FIPE, sustentando a impossibilidade de sua utilização e defendendo a atualização pelo IGPM, conforme previsto em contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a correta forma de atualização monetária das parcelas do contrato de consórcio, considerando a utilização da tabela FIPE ou o índice IGPM; e (ii) honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de consórcio, enquadrado nas normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade impõe a observância da legislação consumerista.3.1 O contrato prevê a aquisição de veículo usado, e a tabela FIPE reflete o valor de mercado do bem, sendo adequada para a atualização monetária.
A aplicação da tabela FIPE, portanto, não causa prejuízo aos demais consorciados.3.2 Diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deve-se utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.4.1.
A atualização monetária em contratos de consórcio de veículos usados deve ser feita com base na tabela FIPE, que reflete o valor de mercado do bem. 4.2.
Honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, face a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AC 340881-3, 18ª Câmara Cível, Rel.
Renato Naves Barcellos, publ. 10/11/2006, Acórdão 4501; TJGO, Apelação (CPC) 0074134-91.2015.8.09.0051, Rel.
Kisleu Dias Maciel Filho, Goiânia - 11ª Vara Cível - II, julgado em 27/04/2017, DJe de 27/04/2017.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254062-95.2024.8.09.0019 da comarca de Buriti Alegre, em que figura como Apelante LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como Apelado HELTER MARTINS LIMA SILVA. 2.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4.
Presente a ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Orlandina Brito Pereira. 5. Apregoada as partes, a Dra.
Ranyela de Souza Alves Medeiros, não compareceu para sustentação oral, pelo apelado. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254062-95.2024.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre 4ª Câmara Cível Apelante: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Apelado: HELTER MARTINS LIMA SILVA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em contrato de consórcio de veículo.1.1 O autor alegou aumento exponencial das parcelas, tornando o contrato excessivamente oneroso. 1.2 A sentença determinou a aplicação da tabela FIPE para atualização do valor do veículo e a devolução do valor indevidamente cobrado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 1.3 A apelante discorda da aplicação da tabela FIPE, sustentando a impossibilidade de sua utilização e defendendo a atualização pelo IGPM, conforme previsto em contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a correta forma de atualização monetária das parcelas do contrato de consórcio, considerando a utilização da tabela FIPE ou o índice IGPM; e (ii) honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de consórcio, enquadrado nas normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade impõe a observância da legislação consumerista.3.1 O contrato prevê a aquisição de veículo usado, e a tabela FIPE reflete o valor de mercado do bem, sendo adequada para a atualização monetária.
A aplicação da tabela FIPE, portanto, não causa prejuízo aos demais consorciados.3.2 Diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deve-se utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.4.1.
A atualização monetária em contratos de consórcio de veículos usados deve ser feita com base na tabela FIPE, que reflete o valor de mercado do bem. 4.2.
Honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, face a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AC 340881-3, 18ª Câmara Cível, Rel.
Renato Naves Barcellos, publ. 10/11/2006, Acórdão 4501; TJGO, Apelação (CPC) 0074134-91.2015.8.09.0051, Rel.
Kisleu Dias Maciel Filho, Goiânia - 11ª Vara Cível - II, julgado em 27/04/2017, DJe de 27/04/2017.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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14/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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14/07/2025 13:14
Intimação Expedida
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14/07/2025 13:14
Intimação Expedida
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14/07/2025 08:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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10/07/2025 18:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/07/2025 13:13
Juntada -> Petição
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09/07/2025 13:03
Certidão Expedida
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27/06/2025 14:16
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 14/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 09:00)
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28/05/2025 08:29
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/05/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/05/2025 17:05:40))
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27/05/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Luiza Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/05/2025 17:05:40))
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27/05/2025 17:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 17:05:40)
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27/05/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 17:05:40)
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27/05/2025 17:05
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/05/2025 15:41
P/ O RELATOR
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23/05/2025 15:39
Conferência / Saneamento + Balcão 4C
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23/05/2025 15:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/05/2025 15:29
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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23/05/2025 15:29
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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16/05/2025 22:07
Contrarrazões á Apelação
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15/04/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2025 17:25
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
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25/03/2025 17:03
Juntada -> Petição -> Apelação
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11/03/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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11/03/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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11/03/2025 15:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 18:29
P/ DECISÃO
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10/02/2025 21:32
Contrarrazões aos Embargos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5254062-95.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Helter Martins Lima SilvaRequerido(a): Magazine Luiza Sa DESPACHO Da análise dos autos, verifico que parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 22, conforme infere-se do evento 25.Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.Findo o prazo, com ou sem manifestação do embargado, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente -
30/01/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 15:47
P/ DESPACHO
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24/01/2025 15:47
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
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16/01/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/12/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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13/12/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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13/12/2024 15:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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13/09/2024 18:08
P/ DECISÃO
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11/09/2024 12:07
Pedido de produção de provas do autor, Hélter.
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06/09/2024 13:51
Juntada -> Petição
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02/09/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Luiza Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/09/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/09/2024 17:19
Produção de Provas
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29/07/2024 22:02
Réplica - Hélter Martins.
-
23/07/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/07/2024 18:43
Ato ordinatório
-
23/07/2024 18:42
Certidão Expedida
-
02/07/2024 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/06/2024 23:36
Para (Polo Passivo) Magazine Luiza Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323477525BR idPendenciaCorreios2404459idPendenciaCorreios
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29/05/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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29/05/2024 19:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/05/2024 16:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/05/2024 23:52
Emenda a Inicial.
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26/04/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helter Martins Lima Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/04/2024 16:46
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2024 18:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/04/2024 00:44
Buriti Alegre - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCAS CARBONI PALHARES
-
05/04/2024 00:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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