TJGO - 5462676-72.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Citação Efetivada
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09/09/2025 09:35
Citação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5462676-72.2025.8.09.0051Requerente/exequente: Ludimila Rodrigues PereiraRequerido(a)/executado(a): Banco Master S/aDECISÃORECEBO a inicial.Trata-se de ação anulatória/conversão de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ludimila Rodrigues Pereira em face de Banco Master S/A, ambos devidamente qualificados.
Pretende a parte autora, por meio desta, a nulidade do contrato objeto da lide cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.Reconheço a justiça gratuita requerida para a parte autora, tendo em vista deferimento em ofício comunicatório de evento 14, nos termos dos art. 5°, inc.
LXXIV da CF de 1988 e art. 98 do CPC.Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a parte autora apresentou contracheque no qual consta desconto mensal identificado como “CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA”, sustentando não ter sido devidamente informada acerca da natureza da operação financeira no momento da contratação.Todavia, em juízo preliminar, observa-se que a simples alegação de inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, após considerável período de descontos, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, impondo-se a necessidade de dilação probatória.Quanto ao perigo de dano, este não restou caracterizado, pois a continuidade dos descontos mensais no contracheque não foi demonstrada como capaz de comprometer a subsistência da parte autora.
Por outro lado, eventual suspensão imediata dos descontos, caso ao final reconhecida a validade da contratação, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação. Cumpre ressaltar que a reversibilidade da medida está garantida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual improcedência desta demanda, permitirá que a instituição financeira retome os descontos ou proceda à cobrança pelos meios legais adequados.Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDCEm atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.Caso a parte ré manifeste expresso interesse em designação de audiência de conciliação, esta será marcada e realizada perante o CEJUSC. 1.
CITE-SE, pois, o(a) ré(u), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se há interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória. 2.
Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, Telegram e outros aplicativos correlatos), na forma do artigo 246 do CPC, mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.3.
De igual modo, fica antecipadamente DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, as quais deverão estar acompanhadas do pedido formulado ou, em casos excepcionais, comprovadas nos 05 (cinco) dias posteriores ao pleito.4.
Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte ré, sob pena de extinção.5.
Indicados os prováveis endereços pela parte autora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação.6.
Frustradas as tentativas de citação em TODOS os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pela CENOPES, AUTORIZO a citação da parte ré por meio de EDITAL, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.7.
Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 (cinco) dias, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de extinção.8.
Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE/GO) para atuar na qualidade de curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC, devendo a UPJ promover a sua habilitação e intimação. 9.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do feito, de sorte que as partes deverão justificar a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento.10.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, para que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. 11.
A presente decisão tem força de mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, conforme autorizado nos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé. -
08/09/2025 18:42
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:44
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/09/2025 17:22
Autos Conclusos
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04/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:17
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:15
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:18
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:35
Juntada de Documento
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29/07/2025 11:07
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5462676-72.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Ludimila Rodrigues PereiraRequerido(a)/Executado(a): Banco Master S/a DECISÃOOs benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono um dos inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO .
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado.
Inteligência do enunciado de súmula nº 25/TJGO . 2.
Não comprovado a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal. 3.
O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma .
Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 52291932820248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário, conforme a dicção do § 3º do artigo 99 do CPC/15. 2 .
Não comprovada a impossibilidade da agravante em custear as despesas processuais, mediante os documentos acostados aos autos, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5019032-79.2020 .8.09.0000, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifo nosso).Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os seus rendimentos e os seus gastos mensais, o que inviabiliza a análise do pedido.
Por tais razões e considerando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Por entender que a guia de custas iniciais podem ser onerosas se desembolsadas de uma só vez, caso requerido, DEFIRO o parcelamento da guia de custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas.
INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé. -
15/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludimila Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/07/2025 18:45:18))
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15/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ludimila Rodrigues Pereira (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 18:45
Não comprovou a hipossuficiência - Recolher custas - Defere parcelamento
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15/07/2025 09:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/07/2025 09:28
TRANSCURSO DE PRAZO
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12/06/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludimila Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 16:13:42))
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12/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ludimila Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 16:13
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RENDA
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12/06/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/06/2025 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:56
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Cristian Battaglia de Medeiros
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11/06/2025 21:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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