TJGO - 5405710-34.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Protocolo n.º: 5405710-34.2024.8.09.0113 Polo Ativo: José Fernandes Da Conceição Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO, em que alega que a sentença padece de omissão ao não apreciar o requerimento de tutela de urgência (mov. 51).
Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte contrária não se manifestou (mov. 55). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, acolho-os.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
Analisando a decisão embargada, verifica-se que houve efetiva omissão quanto ao fato de não ter sido apreciado o pedido de tutela antecipada formulado petição inicial ao ser prolatada a sentença.
No caso, vislumbra-se que a parte autora faz jus à imediata implantação do benefício previdenciário, haja vista que restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). 2.
Revendo detidamente os embargos de declaração ofertados, forçoso concluir que assiste razão à parte autora. É que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da antecipação da tutela determinada pelo juízo a quo.
No ponto, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do CPC/2015. É que restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, inclusive, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 3.
Embargos de declaração acolhidos para fazer constar do dispositivo: Ainda, considerando estarem cumpridos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano irreparável pela demora na concessão do benefício, mantenho a tutela antecipatória até o novo julgamento do feito pelo juízo de origem, que pode mantê-la ou não, conforme a análise da prova pericial socioeconômica”. (TRF-1 - (AGVINJURIS): 10058343420214013308, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão apontada, fazendo constar, integrativamente, na parte dispositiva da sentença: “Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença”.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
15/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 18:46:14))
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15/07/2025 18:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2025 18:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2025 18:46
-> concessão da tutela de urgência
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28/04/2025 14:05
Autos Conclusos
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28/04/2025 14:05
Sem manifestação da parte embargada
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04/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2025 13:37:10))
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25/03/2025 13:37
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 13:37
Intimação para a parte embargada - INSS
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24/03/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/03/2025 18:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 20/03/2025 17:57:40)
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20/03/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 20/03/2025 17:57:40)
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20/03/2025 17:57
-> benefício de prestação continuada à pessoa idosa
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21/01/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/12/2024 15:46:55))
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08/01/2025 14:02
P/ SENTENÇA
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23/12/2024 09:27
Juntada -> Petição
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19/12/2024 15:15
Juntada -> Petição
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12/12/2024 15:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/12/2024 15:46
Intimação para as partes - LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR
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12/12/2024 15:44
LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR
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26/11/2024 14:52
envio de e-mail - Intimação para prestar esclarecimentos
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26/11/2024 14:28
Carta de intimação para perito - prestar esclarecimentos
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25/11/2024 18:26
-> esclarecimentos da perita
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17/10/2024 14:41
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 14:41
Conclusão
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17/10/2024 13:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Citação Expedida (24/09/2024 14:31:23))
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30/09/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 17:23
Intimação para a parte autora - Réplica
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30/09/2024 04:17
Juntada -> Petição
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24/09/2024 14:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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24/09/2024 14:31
Citação Eletrônica - INSS
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19/09/2024 16:35
Requisição de honorarios periciais - REGILDA
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17/09/2024 18:41
LAUDO SOCIOECONÔMICO
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06/09/2024 15:33
Apresentação de Quesitos
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22/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (12/08/2024 15:15:43))
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13/08/2024 12:57
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (12/08/2024 15:15:43))
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12/08/2024 15:22
Informação de envio do Ofício via e-mail
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12/08/2024 15:19
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2024 15:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 12/08/2024 15:15:43)
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12/08/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 12/08/2024 15:15:43)
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12/08/2024 15:15
-> revogação da perícia médica
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09/08/2024 16:27
Autos Conclusos
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09/08/2024 15:50
Emenda à Inicial
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08/07/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/06/2024 17:38:17))
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28/06/2024 17:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/06/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/06/2024 17:38
Designação de data/local para realização de Perícia - 22/08/2024 às 13:35
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03/06/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/05/2024 12:11:20))
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27/05/2024 14:37
Juntada -> Petição
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22/05/2024 12:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Fernandes Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2024 12:11
Intimação para as partes - Apresentar Quesitos/Impugnação Perito
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21/05/2024 18:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 18:12
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/05/2024 17:13
Não Há Processos Envolvendo as Mesma Partes
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21/05/2024 16:47
Autos Conclusos
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21/05/2024 16:47
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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21/05/2024 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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