TJGO - 5962379-81.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:52
Transitado em Julgado
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29/08/2025 15:33
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 15:25
Intimação Expedida
-
29/08/2025 15:25
Certidão Expedida
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Documento
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13/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5962379-81.2024.8.09.0135Promovente(s): Janilson Luiz Dos SantosPromovido(s): Leonardo Borges GuimaraesObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada, apesar de citada e intimada para pagar, manteve-se inerte.E intimada a parte exequente para indicar bens remanescentes do devedor, compareceu aos autos tão somente para pugnar pela expedição de certidão de crédito.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .(…)§ 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se a parte devedora não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte credora nova propositura quando localizar a parte executada, ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso, intimado a fim de indicar bens do devedor, o exequente quedou-se inerte, pugnando tão somente pela expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.Quanto ao pedido de expedição da certidão, é indiscutível a viabilidade de protesto de título executivo extrajudicial, uma vez que há amparo legal para tanto, conforme permite o art. 1º da Lei 9.492/97 que estabelece que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.Ocorre que os presentes autos tratam-se de execução de título extrajudicial.
Destarte, no caso concreto dos autos, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pelo exequente, sem a necessidade de emissão de certidão pela Secretaria, uma vez que o credor já possui os títulos aptos a protesto, quais sejam, as próprias cártulas que instruem a execução.Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais.Poderia, contudo, ser emitida certidão de existência da execução, visando possibilitar ao autor a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme artigo 782, § 3º do CPC.
Contudo, o §4º do referido artigo dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.Destarte, como o presente feito está sendo extinto neste ato, não há que se falar na inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do processo executivo.Ante o exposto, considerando que a parte credora, devidamente intimada, deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis remanescentes da parte devedora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Por sua vez, INDEFIRO o pedido de emissão de certidão de inteiro teor do título extrajudicial.Considerando que não houve impugnação à penhora, conforme certidão do evento de nº 29 e que os valores bloqueados foram depositados junto à Caixa Econômica Federal e apresentados aos autos os dados necessários, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência ao banco correspondente, em favor da parte autora e seu advogado, para a realização de transferência bancária de todos os valores bloqueados nos autos, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito.Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias.Proceda-se ainda à baixa no sistema Renajud.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
12/08/2025 16:01
Juntada de Documento
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12/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 14:34
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:56
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5962379-81.2024.8.09.0135Promovente(s): Janilson Luiz Dos SantosPromovido(s): Leonardo Borges GuimaraesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1.
Requer a parte exequente a determinação de suspensão da CNH, além do bloqueio de seus cartões de crédito e expedição de ofícios com base no art. 139, IV, do CPC, sob o argumento de que houve o esgotamento de localização de seus bens. 2.
Como regra o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e obrigações.
O sistema judicial – equilibrado que é – já apresenta instrumentos concretos e, em regra, eficazes para proteção do crédito e do credor.
A título exemplificativo, vejamos: a) tratando-se de esvaziamento de bens durante execução, tem-se a fraude contra execução; b) tratando-se de esvaziamento em momento anterior, tem-se a fraude contra credores; c) tratando-se de questão envolvendo redirecionamento de bens para a pessoa jurídica ou da pessoa jurídica para a pessoa física, temos a desconsideração versa e inversa da personalidade jurídica; d) tem-se ainda, em outras situações, quando suficientemente comprovadas, o reconhecimento de simulação e demais nulidades.
Dentre as várias funções da Constituição, cumpre destacar a de proteger o indivíduo do poderio estatal.
Nesta toada, tem-se que o STF, quando do julgamento da ADI 5941, decidiu que diante da crise de ineficácia dos processos executivos judicializados, há de se permitir - porque constitucional – medidas coercitivas fundadas no poder geral de cautela do magistrado e positivadas no artigo 139 do CPC.
Tais medidas coercitivas, contudo, somente podem ser aplicadas quando vierem ancoradas em: (i) evidências de “comportamento recalcitrante e voluptuário” (executado que pode, mas prefere não pagar o credor), acompanhados, ainda, de (ii) demonstração de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas solicitadas. 3.
Considerando tais requisitos, no caso concreto, verifica-se que o pedido de medidas coercitivas não está acompanhado de fundamentação de fato e de direito apta a demonstrar comportamento recalcitrante e voluptuário do executado, razão pela qual o indeferimento do pedido formulado, é medida que se impõe.4.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
30/07/2025 10:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:57
Decisão -> Indeferimento
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29/07/2025 14:03
Autos Conclusos
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28/07/2025 23:26
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5962379-81.2024.8.09.0135Promovente(s): Janilson Luiz Dos SantosPromovido(s): Leonardo Borges GuimaraesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente solicitando expedição de ofício à Receita Federal e/ou Junta Comercial do Estado de Goiás para obtenção do histórico societário da empresa A C Alimentos Acreuna Eireli (CNPJ: 24.***.***/0001-69) e, se for o caso, a inclusão do referido CNPJ nas pesquisas patrimoniais (mov. 44).2.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.O próprio exequente reconhece que a empresa indicada encontra-se baixada, ou seja, extinta no cadastro da Receita Federal.Desse modo, a pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica, sendo juridicamente inexistente.
Consequentemente, é inviável sua inclusão no polo passivo, uma vez que não detém legitimidade para figurar como parte nem possui patrimônio em nome próprio passível de constrição.Quanto ao pedido de expedição de ofícios para obtenção do histórico societário, este se revela desnecessário e impertinente, pois a empresa não integra a relação processual.Ademais, a execução prossegue regularmente contra o executado pessoa física, sócio da empresa em questão, tornando desnecessária a investigação societária para fins de responsabilização.3.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido.4.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
17/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 15:37:33))
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17/07/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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17/07/2025 15:37
Decisão -> Indeferimento
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15/07/2025 17:33
P/ DECISÃO
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14/07/2025 16:54
Manifestação
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03/07/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/07/2025 14:01:32))
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03/07/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/07/2025 14:01:32)
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03/07/2025 14:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
26/06/2025 13:48
PEDIDO CACE
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26/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (26/06/2025 08:29:18))
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26/06/2025 08:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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26/06/2025 08:29
Decisão -> Deferimento em Parte
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24/06/2025 13:42
P/ DECISÃO
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23/06/2025 19:41
Manifestação
-
10/06/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Intimação Efetivada (10/06/2025 14:16:28))
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10/06/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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10/06/2025 14:16
Intimação Efetivada
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09/06/2025 22:12
Para Leonardo Borges Guimaraes (Mandado nº 4849102 / Referente à Mov. Juntada de Documento (08/04/2025 13:57:36))
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30/04/2025 15:01
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4849102 / Para: Leonardo Borges Guimaraes)
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30/04/2025 12:51
DECURSO DE PRAZO SEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA
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14/04/2025 11:27
Para Leonardo Borges Guimaraes (Mandado nº 4731304 / Referente à Mov. Juntada de Documento (08/04/2025 13:57:36))
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10/04/2025 13:31
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4731304 / Para: Leonardo Borges Guimaraes)
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08/04/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/04/2025 15:10
Intimação autor para apresentar endereço atualizado de bem
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08/04/2025 13:57
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/02/2025 18:36
PEDIDO CACE
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27/02/2025 11:24
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/02/2025 17:11
PEDIDO CACE
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18/02/2025 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. - )
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18/02/2025 11:45
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:28
P/ DECISÃO
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17/02/2025 14:04
Juntada de Planilha atualizada
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07/02/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/02/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 12:37
P/ DECISÃO
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31/01/2025 17:15
Manifestação
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16/12/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 12:16
DECURSO DE PRAZO DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO EXEQUENTE INDICAR BENS
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05/12/2024 20:28
Para Leonardo Borges Guimaraes (Mandado nº 3698112 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (21/10/2024 09:20:53))
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21/10/2024 13:49
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3698112 / Para: Leonardo Borges Guimaraes)
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21/10/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janilson Luiz Dos Santos (Referente à Mov. - )
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21/10/2024 09:20
Decisão -> deferimento
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16/10/2024 14:14
DADOS DAS PARTES VERIFICADO
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16/10/2024 14:08
P/ DECISÃO
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16/10/2024 14:06
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
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15/10/2024 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:45
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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15/10/2024 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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