TJGO - 5322456-70.2025.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial Cível GOIATUBA email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 Em lote, nos termos do art. 135 do CNFJ/CGJ. DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO - OFÍCIO) Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte interessada pugnou pela designação de audiência e requereu o seu próprio depoimento pessoal.
De saída, entendo pela desnecessidade de realização de audiência, considerando a documentação constante nos autos, bem como a natureza da ação, i.e. restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Em que pese o requerimento formulado pela autora de realização de audiência, vejo que as provas constantes na peça inicial e no curso processual são suficientes para análise e julgamento de mérito, sendo, portanto, desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida.
Outrossim, ressalto que o dano mora, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, humilhação, desonra, dentre outros, são indemonstráveis por meio de documentos, depoimentos, ou outros meios de prova, ou seja, o dano moral existe in re ipsa, porquanto deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Por tais motivos, indefiro o pedido de realização de audiência.
De mais a mais, é cediço ser cabível ao julgador a valoração da prova produzida nos autos, consoante o princípio do convencimento motivado inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Logo, diante da existência de provas no processo, caso em apreço, que suprem a necessidade de dilação probatória por outras com o mesmo fim, não há que se falar, destarte, em cerceamento de defesa.
Além do mais, o art. 385 do CPC dispõe que: "o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz".
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência.
Concedo o prazo de 05 dias às partes para solicitação de eventuais ajustes (art. 357, § 1º do CPC). Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. Goiatuba, data da assinatura eletrônica Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito 1.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flavio Barbosa Automoveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 19:10:11))
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15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Cesar Sousa Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 19:10:11))
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FBAL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Cesar Sousa Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/07/2025 19:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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25/06/2025 06:26
P/ DECISÃO
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25/06/2025 06:25
Referente a conclusão
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12/06/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/06/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Cesar Sousa Cardoso (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:04:28))
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05/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Cesar Sousa Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 14:04
Intima promovente para impugnar a contestação (ev. 14)
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04/06/2025 18:32
Contestação
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23/05/2025 00:15
Para FBAL (Referente à Mov. Citação Expedida (28/04/2025 18:36:03))
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22/05/2025 16:19
Mudança de Assunto Processual
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13/05/2025 22:26
Para (Polo Passivo) FBAL - Código de Rastreamento Correios: YQ696359350BR idPendenciaCorreios3217834idPendenciaCorreios
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08/05/2025 15:16
Via e-cartas
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07/05/2025 03:45
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Flavio Barbosa Automoveis Ltda
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28/04/2025 18:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) FBAL (comunicação: 109487605432563873777416152)
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28/04/2025 18:36
E-cartas/Citação promovido - Contestação.
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28/04/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Cesar Sousa Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2025 14:37
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 12:58
P/ DESPACHO
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28/04/2025 12:58
Litispendência/conexão - Negativa
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27/04/2025 15:58
Goiatuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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27/04/2025 15:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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